A Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
deu continuidade hoje (4) ao julgamento de um recurso da Souza Cruz S. A.
contra decisão que a condenou a prestar assistência médica aos empregados que
trabalharam no chamado "painel de avaliação sensorial" de prova de
cigarros, e a não mais desenvolver esse tipo de atividade.
Outro ponto
em discussão é a condenação em dano moral coletivo, fixada pelo primeiro grau
em R$ 1 milhão, mas retirada pela Sétima Turma do TST - objeto de recurso do
Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública contra a empresa.
Na sessão de
hoje a ministra Delaíde Miranda Arantes votou integralmente nos termos
propostos pelo relator Augusto César Leite de Carvalho, que na sessão de 31 de
agosto, votou no sentido de proibir a atividade e restabelecer a indenização
por dano moral coletivo. No voto acolheu a argumentação de que a atividade de
provador de cigarro atenta contra a saúde e a vida dos trabalhadores, e que a
indenização tem caráter compensatório, pedagógico e punitivo.
Também já
votaram o ministro Ives Gandra Martins que abriu divergência ao voto do relator
no sentido de não proibir a atividade e indeferir a indenização, e o ministro
José Roberto Freire Pimenta seguiu o voto do relator. Já o ministro Vieira de
Mello Filho, apresentou voto alternativo, no sentido de fixar condições para o
exercício da atividade: os provadores trabalhariam no painel sensorial por seis
meses, com uma semana de intervalo a cada três semanas. Ao fim de seis meses,
ficariam afastados durante três, podendo optar por retornar ou não à atividade.
O julgamento
de hoje foi interrompido após pedido de vista regimental do presidente do TST,
ministro João Oreste Dalazen, que justificou seu pedido no fato de que por se
tratar de um assunto de alta relevância mereceria uma maior reflexão sobre o
tema.
Livre iniciativa
X saúde do trabalhador
Na sessão do
dia 31 de agosto, o subprocurador-geral do Trabalho Edson Braz da Silva
argumentou que, apesar do "nome fantasia", o que a empresa chama de
painel sensorial é, na verdade, "uma brigada de provadores de tabaco",
que provam cigarros próprios e dos concorrentes com o objetivo de aprimorar
comercialmente o produto, "de circulação lícita, mas sabidamente nocivo à
espécie humana". Ele observou que atividades "bem mais nobres",
como as pesquisas médicas, têm regramentos próprios e rigorosos, e os
benefícios que trazem para a humanidade não podem violar a condição individual
humana das cobaias. "Por que então, em se tratando de cigarro, a empresa é
livre para proceder como quiser, alegando a liberdade de trabalho e a iniciativa
privada?", questionou.
Segundo a
defesa da empresa, a avaliação de cigarros é essencial para garantir a
uniformidade do produto, e a técnica é usada internacionalmente. A proibição
imposta apenas à Souza Cruz afetaria sua posição no mercado. O advogado alegou
ainda que a legislação brasileira não opta pela proibição quando há risco na
atividade, e sim pelo acréscimo remuneratório. "A atividade e o produto
são lícitos", afirmou. "Há atividades com grau de risco muitíssimo
superior, como a de astronautas e mergulhadores, e nunca se cogitou
proibi-las". A matéria, segundo a empresa, é inédita e tem cunho
constitucional, por tratar de princípios como o da livre iniciativa e da
liberdade do trabalho.
Histórico
A ação civil
pública foi proposta pelo MPT da 1ª Região (RJ) a partir de ação individual
movida por um ex-empregado da Souza Cruz que cobrou, na Justiça indenização por
problemas de saúde adquiridos em vários anos de atividade no "painel
sensorial". A 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a empresa a
deixar de contratar provadores, a prestar assistência médica por 30 anos e a
pagar indenização por danos difusos e coletivos. A condenação foi mantida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
Por meio de
ações cautelares, a Souza Cruz recorreu ao TST e obteve a suspensão dos efeitos
da condenação até decisão final da matéria. Ao julgar recurso de revista, a
Sétima Turma do TST manteve a proibição da atividade, mas absolveu a empresa da
indenização, com o entendimento de que a reparação de R$ 1 milhão, além de
excessiva, não beneficiaria diretamente os empregados atingidos, pois seria
revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Tanto a
empresa quanto o MPT opuseram embargos à SDI-1. A Souza Cruz pretende manter o
"painel sensorial", e o Ministério Público quer restabelecer a
indenização por dano moral.
(Carmem Feijó
e Dirceu Arcoverde / RA)
Processo:
RR-120300-89.2003.5.01.0015 – Fase atual: E-ED
SBDI-1
A Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o
órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O
quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos
regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou
destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de
Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Fonte: TST
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