A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do
Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Ministério Público do
Trabalho da 4ª Região (MPT-RS), contra a homologação de uma cláusula de acordo
judicial que admitia, como regra geral, que empregados renunciassem ao
aviso-prévio no caso de dispensa sem justa causa. A SDC seguiu o voto do
relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que concluiu pela ilegalidade da
cláusula, já que o aviso-prévio é direito que não pode ser renunciado pelo empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia
homologado integralmente um acordo judicial firmado entre o Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de
Venâncio Aires/RS e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de
Material Elétrico do Rio Grande do Sul (SINMETAL). A cláusula 25ª do acordo
previa que o empregado pré-avisado da rescisão contratual poderia solicitar seu
imediato desligamento, sem o cumprimento e pagamento do aviso-prévio.
O MPT do Rio Grande do Sul contestou a validade da
referida cláusula, afirmando sua ilegalidade, pelo fato de permitir que o
empregador seja desonerado do pagamento do aviso-prévio. Sustentou, ainda, que
tal direito não pode ser renunciado, e que sua dispensa é autorizada apenas no
caso de comprovada aquisição de novo emprego quando o desligamento ocorrer por
iniciativa do empregado.
Ao analisar o recurso, o ministro Márcio Eurico Amaro deu
razão ao MPT, e explicou que o aviso-prévio é um direito dos trabalhadores,
previsto no artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal . E tem por objetivo suavizar o impacto da extinção do contrato
para o empregado, já que garante um prazo mínimo de 30 dias para que ele se
ajuste ao fim do vínculo. "Trata-se o aviso-prévio de direito
irrenunciável pelo empregado", destacou.
O relator esclareceu também que o aviso prévio só poderá
ser dispensado no caso de o empregado arrumar novo emprego, "porque já
atingida a finalidade do instituto", conforme o disposto na Súmula nº 276
e no Precedente Normativo nº 24, ambos do TST.
A decisão foi unânime para indeferir a homologação da
cláusula 25ª do acordo judicial.
Processo: RO-14478-31.2010.5.04.0000
Fonte: TST
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