A desembargadora
Maria Iracema Martins do Vale, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), decidiu
que o candidato J.M.H. não possui direito líquido e certo de participar do
curso de formação para soldado da Polícia Militar (PM/CE). A decisão
monocrática foi proferida nessa quarta-feira (25/07).
De acordo com os
autos, em janeiro deste ano, J.M.H. impetrou mandado de segurança (nº
004352-44.2009.8.06.0001) no TJCE contra suposto ato ilegal praticado pelo
comandante geral da PM/CE e pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos da
Universidade de Brasília (Cespe/UnB). O candidato alegou que foi impedido de
continuar participando do concurso por ter completado 30 anos na data de
inscrição para o curso de formação.
Segundo J.M.H., o
impedimento foi abusivo e não atendeu ao princípio da razoabilidade, tendo em
vista que o edital do certame (nº 1/2008) não fixava data para realização da
matrícula no referido curso. Em contestação, o comandante da PM e o Cespe/UnB
defenderam a inexistência do direito líquido e certo, pois o próprio edital
estabelecia a idade inferior a 30 anos no momento da inscrição. Por esse
motivo, solicitaram a improcedência da ação.
Ao relatar o caso,
a desembargadora negou a segurança, pois não houve a comprovação do direito
líquido e certo. "O impetrante já possuía a idade de 30 anos, não cabendo,
na via estreita do mandado, suscitar qualquer discussão acerca da validade das
cláusulas do edital", afirmou.
A magistrada
também ressaltou que o pedido não se mostrou razoável, visto que o impetrante
já tinha 29 anos e 11 meses quando se inscreveu no concurso. "Ou seja, não
seria razoável esperar que a administração pública concluísse as duas primeiras
fases do certame em período inferior a um mês, o que demonstra a inviabilidade
de continuidade do candidato no certame".
Fonte: TJCE
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