Um empregado da
empresa Santa Rita Indústria de Auto Peças Ltda., de Blumenau (SC) que sofreu
humilhações e discriminação de caráter racial dentro do ambiente de trabalho
praticadas por seu superior hierárquico e colegas receberá indenização de R$ 20
mil por danos morais. A condenação foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo da empresa.
Na reclamação
trabalhista, o operador afirmou que havia, no ambiente de trabalho, "um
grande desrespeito" em relação aos negros, e que sempre foi alvo de piadas
e brincadeiras de cunho racista, "com o conhecimento dos superiores, que
nada faziam para suprimir esses atos". Além das provas apresentadas por
ele, o Ministério do Trabalho e Emprego, após denúncia, também comprovou, em
inspeção fiscal na empresa, que nas portas dos banheiros da unidade de Blumenau
havia inscrições depreciativas, ofensivas e discriminatórias para com os
negros.
A primeira
decisão, da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, julgou improcedente o pedido de
indenização por dano moral. O juiz não entendeu ter havido prática de racismo
ou discriminação. "Os apelidos, mormente em um ambiente de operários, é
perfeitamente aceitável e corriqueiro", afirmou a sentença.
Para o Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, o quadro trazido no processo
comprovou, de forma irrefutável, a prática discriminatória acintosa com o
empregado afrodescendente. As provas mostraram que durante oito anos, o
operador de máquinas foi vítima de piadas, brincadeiras e apelidos até a sua
demissão, por justa causa, em retaliação ao ajuizamento da reclamação
trabalhista.
Ao reformar a
sentença, o TRT-SC ressaltou que nem mesmo a discriminação de caráter velado ou
generalizado pode ser tolerada ou incentivada. "A leveza ou até o hábito
pode afetar o balizamento da condenação, mas não excluir a ilicitude da conduta",
afirma o acórdão. Para o Regional, a decisão de primeiro grau "está na
contramão da história" ao considerar normal e tolerável "o que não
pode ser admitido em nenhuma hipótese".
Esposa
"negra"
Segundo o TRT,
"o preconceito divide os seres humanos em patamares inexistentes", e
cabe ao empregador, "no uso de seus poderes diretivo, hierárquico e
disciplinador, impedir que a dignidade humana dos trabalhadores seja
arranhada".
Um aspecto
destacado pelo Regional como "demonstração cabal" da discriminação
racial foi a tese utilizada pela empresa de que a esposa do preposto era negra.
"A afirmação não apenas é contrariada pela fotografia juntada aos autos
como pela própria certidão de casamento, que mostra que seu sogro e sua sogra
(os pais de sua mulher) possuem ascendentes italianos", afirma o acórdão.
"É fato conhecido no sul do Brasil, inclusive em Santa Catarina, que, em
tempos passados, os racistas mais radicais consideram 'negros' todos os que não
são 'arianos', inclusive os italianos, colocando como virtude o fato do
trabalhador ser 'filho de colono alemão'".
Por decisão do
TRT-SC, o empregado receberá, em reparação pelos danos morais sofridos,
indenização de R$ 20 mil. A empresa de autopeças foi ainda condenada em R$5 mil
reais por ter demitido o empregado em punição pelo ajuizamento da ação
trabalhista. Segundo o Regional, "a empresa não usou de um direito, mas
abusou dele e o fez da forma mais mesquinha e reprovável", passando a seus
empregados uma mensagem inequívoca: "vou ofendê-lo e destratá-lo o quanto
me aprouver e, se você reclamar, vai ainda perder o emprego".
A Quarta Turma do
TST, seguindo o voto do relator, ministro Fernando Eizo Ono, negou provimento
ao agravo de instrumento interposto pela empresa, ante a conclusão de
inexistência de violação de dispositivo de lei ou ocorrência válida de
divergência jurisprudencial capaz de autorizar a apreciação do recurso de
revista.
Processo:
AIRR-166300-10.2008.5.12.0002
Fonte: TST
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