A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça entendeu que não cabe indenização à restrição do uso de propriedade
rural imposta pelo Decreto 750/93, por
não ter sido configurada desapropriação, mas mera limitação administrativa.
Os proprietários
entraram com ação indenizatória contra a União, por ter promovido restrições
concretas ao uso e gozo de imóvel, por meio do Decreto 750/93, que
proíbe o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos
estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica. O Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4), ao analisar a sentença, entendeu que cabe o
pagamento de indenização por considerar exageradas as limitações
administrativas impostas.
Insatisfeita, a
União interpôs recurso especial ao STJ argumentando ser inviável indenizar área
atingida pela norma, porque não houve desapropriação, mas mera restrição
administrativa. A defesa dos proprietários alegara que o decreto operou
"verdadeira incorporação da propriedade ao patrimônio público, sem
qualquer indenização", além de citar que o recurso da União esbarra na
Súmula 7 e 126 do STJ e que não houve questionamento a todos os fundamentos da
decisão.
Ao analisar o
recurso, o relator, ministro Castro Meira, observou que a pretensão da União
não é a de avaliar os fatos da causa, mas os efeitos jurídicos do decreto sobre
a propriedade imobiliária e a necessidade ou não de indenizar a área atingida,
o que não encontra impedimento na Súmula 7/STJ. O ministro ressaltou ainda que,
embora o recurso não tenha sido extremamente detalhista, acabou por combater o fundamento
central da decisão.
Para o ministro, o
decreto estabeleceu mera restrição administrativa para proteger o bioma Mata
Atlântica, sem desnaturar dos proprietários os poderes do domínio, o que é
suficiente para a reforma da decisão. Diante disso, a Segunda Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso por considerar incabível a indenização e
condenou os proprietários ao pagamento das custas e despesas processuais, além
de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Resp 752232
Fonte: STJ
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