O Ministério Público Federal em Minas
Gerais (MPF/MG) obteve uma liminar que suspende, no âmbito da
subseção Judiciária de Uberlândia, o credenciamento e a seleção de escritórios
para prestar serviços jurídicos à Caixa Econômica Federal (CEF).
A Justiça também proibiu a prorrogação
dos contratos atualmente em vigor, sob pena de pagamento de multa diária no
valor de R$ 10 mil.
Na ação, o MPF questiona
a legalidade da contratação, pela Caixa, de escritórios terceirizados, para a
prestação de serviços jurídicos, porque se trataria de atividade para a qual a
empresa pública possui funcionários em seu quadro próprio. O Ministério Público
Federal defende que tal contratação deve ser suspensa, já que é ilegal e
inconstitucional, e a Caixa deve suprir sua necessidade de pessoal por meio da
imediata contratação de candidatos já selecionados ou que venham a ser
selecionados em concurso público.
Atividades da carreira -
O juiz federal José Humberto Ferreira, da 2ª Vara Federal de Uberlândia, julgou
procedentes os argumentos do MPF. Para ele, os
contratos violam a Constituição e vários decretos que regulamentam a prestação
de serviço público, inclusive os referentes à própria Caixa, que é uma empresa
pública federal.
Lembrando que o artigo 37 da
Constituição estabelece que a investidura em cargo ou emprego público está
sujeita à prévia aprovação em concurso externo, ele afirma que o decreto de
criação da CEF (Decreto-Lei n. 759/69), como também o Decreto
6.473/2008, que aprovou seu estatuto, obriga à realização de concurso público
para admissão de pessoal. A única exceção estaria na “contratação, a termo, de
profissionais para o exercício de função de assessoramento ao Conselho de
Administração e à Presidência da CEF”.
O magistrado também citou outro decreto
– o de nº 2.271/1997 – que, apesar de autorizar a Administração Pública a
dispensar a realização de concurso para contratar pessoal para a execução de
determinados serviços (limpeza, conservação, transportes, informática,
copeiragem, recepção, etc.), por outro lado, vedou a execução terceirizada de
atividades inerentes às categorias funcionais do órgão.
“No caso, a Caixa Econômica Federal tem
em seu quadro de pessoal o cargo de advogado, que é abrangido pelo plano de
cargos, cujas atribuições correspondem exatamente àquelas que são desenvolvidas
pelos profissionais terceirizados”, disse o juiz.
O magistrado também citou decisão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que tem sede em Pernambuco, no sentido
da ilegalidade da terceirização dos serviços de advocacia pela CEF, também em
razão da identidade de atribuições entre o advogado concursado e a sociedade de
advogados contratada para a prestação de serviços ao banco.
Fonte: MPF
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