A Companhia de
Processamento de Dados do Rio Grande do Norte S.A. (Datanorte) foi condenada
pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar em dobro o valor
das férias e do terço constitucional de uma empregada, por não ter efetuado o
pagamento antecipado da remuneração, apenas do terço, antes do início das
férias. O artigo 145 da CLT estabelece que o pagamento da remuneração de férias
deve ocorrer até dois dias antes do início do período de descanso.
A Terceira Turma
modificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), no
sentido de que o pagamento do abono constitucional antecipadamente, e apenas da
remuneração das férias fora do prazo estabelecido na CLT, não era motivo para a
condenação em ao pagamento em dobro. Segundo o relator do recurso de revista,
ministro Mauricio Godinho Delgado, o entendimento regional estava em
dissonância com a atual jurisprudência do TST, expressa na Orientação
Jurisprudencial 386 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1).
O relator informou
que, conforme determina o artigo 145 da CLT, a remuneração de férias, incluído
o terço constitucional e, se for o caso, o abono pecuniário relativo à venda de
dez dias de férias, deve ser paga até dois dias antes do início do respectivo
período. O objetivo, segundo ele, viabilizar o efetivo usufruto das férias,
inclusive sob a ótica prática, no aspecto econômico-financeiro. "Após longa
maturação jurídica, começou a se firmar a jurisprudência no sentido de que a
omissão empresarial em antecipar o conjunto dos pagamentos de férias compromete
o real usufruto do direito", destacou. Esse aspecto, portanto, possibilita
a incidência do pagamento em dobro definido pelo artigo 137 da CLT.
Processo:
RR-60800-89.2011.5.21.0004
Fonte: TST
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