A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
trancou ação penal instaurada contra advogado denunciado pelo crime de
difamação, por ter afirmado, ao peticionar em processo judicial no qual atuava,
que a juíza do feito havia se ausentado temporariamente do ato de
interrogatório.
O Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo, negou pedido de habeas
corpus para trancar a ação. "A alegação de que o paciente (advogado) não
agiu com dolo exige dilação probatória a ser apreciada na ação penal, incabível
de ser produzida na via estreita do habeas corpus", considerou o tribunal
de segunda instância.
A defesa do
denunciado impetrou novo habeas corpus, dessa vez no STJ, com a alegação de que
o conteúdo da petição que deu origem à denúncia está diretamente ligado à
discussão da causa, não constituindo, assim, injúria ou difamação, conforme
previsto no artigo 142 do Código Penal.
Acrescentou também
que o advogado goza de imunidade constitucional, sendo-lhe outorgado o
benefício da inviolabilidade exatamente para que possa exercer sua atividade de
modo independente.
A defesa sustentou
ainda que a representação da magistrada não indicou a ocorrência de crime de
difamação, mas sim de injúria, pois somente apontou ofensa à sua honra
subjetiva, razão pela qual não poderia o Ministério Público imputar ao advogado
a prática de difamação, tendo procedido a uma ampliação objetiva indevida.
Justa causa
O relator do
habeas corpus, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, entre as
alegações apresentadas pela defesa, a que ganha peso é a relativa à ausência de
justa causa para a propositura da ação penal.
Segundo o
ministro, a intenção do advogado não era atentar contra a reputação da juíza,
mas beneficiar seu cliente com a anulação de ato processual que continha
declarações desfavoráveis a ele.
"Nota-se que
ele não cria uma situação ou inventa uma história para, com isso, denegrir a
imagem da magistrada. Simplesmente se utiliza de um fato - incontroverso,
diga-se de passagem - para buscar a anulação do ato processual, visando que ele
seja novamente realizado", afirmou o relator.
"Tudo isso se
deu em virtude das declarações prestadas pelo corréu nesse interrogatório, que
foram prejudiciais ao paciente, fazendo com que o causídico tivesse interesse
em que o depoimento fosse desconsiderado", acrescentou o ministro
Bellizze. Com essas considerações, a Quinta Turma concedeu a ordem para trancar
a ação penal.
Fonte: STJ
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