O Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Uberaba e Região (Stiquifar) terá de
devolver a um dos associados o valor dos honorários advocatícios descontados
indevidamente e repassados ao advogado que representou a instituição em ação
coletiva movida contra a empresa mineira Fosfértil Fertilizantes Fosfatado. A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do
sindicato.
Em decisão
anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve sentença
que condenou o sindicato a restituir a verba ao empregado e responsabilizou o
advogado solidariamente pelo cumprimento da obrigação. Eles recorreram ao TST,
argumentando que o sindicato estava devidamente autorizado a contratar advogado
para representá-lo naquela ação e que os descontos dos honorários à razão de
20% por processo foram aprovados pelos empregados em assembleia geral.
Ao examinar o
recurso da Quarta Turma do TST, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, informou
que o Tribunal Regional ratificou o pedido do empregado por entender que não há
previsão legal para descontos, a título de honorários advocatícios, de verba
deferida judicialmente a empregados sindicalizados, em benefício de advogado
contratado por sindicato em ação ajuizada na condição de substituto processual.
Segundo o
Regional, a questão das despesas decorrentes da contratação do advogado poderia
ter sido resolvida mediante o estabelecimento de uma contribuição assistencial
ou da formulação de pedido de pagamento de honorários assistenciais na ação por
ele intentada. Afirmou ainda que não cabia à assembleia geral "autorizar o
pagamento dos honorários advocatícios mediante a realização de descontos da
verba deferida ao empregado em ação judicial na qual o sindicato agiu na condição
de substituto processual".
O relator explicou
que a decisão não violou o artigo 8º, inciso I, da
Constituição, como alegou o sindicato, pois, ao deferir o pedido do
empregado, o TRT não negou a autonomia sindical assegurada naquele dispositivo,
"mas apenas registrou que o sindicato elegeu via inadequada para a
cobrança dos honorários de advogado contratado quando ajuizou ação coletiva em benefício
da categoria que representa".
O voto do relator
foi seguindo por unanimidade.
Processo:
RR-128300-64.2008.5.03.0042
Fonte: TST
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