A remuneração do curador, mesmo que ele seja herdeiro
universal dos bens do tutelado, deve ser fixada por juízo competente, não sendo lícito que ele mesmo defina
quanto vai receber e retenha essa quantia. A decisão, unânime, foi dada
pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso interposto
por curador que teve suas contas rejeitadas e foi condenado a ressarcir os
valores retidos com correção.
O pai do curador
foi interditado porque sofria de embriaguez patológica crônica e demência alcoólica.
Inicialmente, foi nomeada curadora a mãe do interditado. Após o falecimento
dela, o filho passou a exercer a curadoria. As prestações de contas referentes
aos anos de 1998, 1999, 2001, 2002 e ao primeiro semestre de 2006 foram
rejeitadas e ele foi condenado a devolver os valores irregularmente retidos,
que totalizaram mais de R$ 440 mil.
O Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) negou os recursos do curador, considerando
inadmissível que ele mesmo fixasse a própria remuneração, devendo esta ter sido
arbitrada judicialmente levando em conta o valor dos bens administrados.
Retenção
No STJ, a defesa
do curador alegou ofensa ao artigo 1.752 do Código Civil (CC), segundo o qual o curador ou
tutor tem direito a ser pago pelo exercício da tutela de forma equivalente ao
valor dos bens administrados.
Afirmou ser lícita
a retenção a título de remuneração, por ser um exercício regular de direito,
não havendo exigência de que o pagamento seja previamente fixado pelo juiz.
Acrescentou que não houve prejuízo ao tutelado, já que a interdição era
irreversível. Também afirmou que era herdeiro universal dos bens do pai.
O direito de
receber remuneração proporcional aos bens pela curadoria foi reconhecido pela
relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Entretanto, a relatora apontou
que deve haver cautela nessa fixação, de modo a não "combalir o patrimônio
do interditado, tampouco se transmudar em rendimento para o curador".
A ministra
destacou que o estado tem o dever de fiscalizar os interesses do interditado e
impedir que, por meio da remuneração do curador, venha o patrimônio
administrado a ser exigido em grau incompatível com o seu equilíbrio.
A ministra Andrighi
destacou que, por não haver prévia autorização judicial, o curador é obrigado a
devolver os valores. Ela asseverou que o fato de a interdição ser irreversível
ou de não haver prejuízo ao curatelado não justificam a retenção.
"Nem mesmo a
alegação de que se constitui o recorrente como herdeiro universal dos bens do
interditado é suficiente para eximi-lo da obrigação de promover a devolução dos
valores por ele fixados e retidos", completou.
REsp 1192063
Fonte: STJ
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