Não são devidos
honorários advocatícios à Defensoria quando ela atua contra pessoa jurídica de
direito público que integra a mesma fazenda pública. A tese, definida em
julgamento de recurso repetitivo, foi aplicada pela Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) na análise de um caso que envolve o Fundo Único de
Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) e a Defensoria
Pública do estado.
O caso trata, na
origem, de uma ação de revisão de benefícios previdenciários ajuizada pela Defensoria.
Em primeiro grau, ao decidir o mérito da ação, o juiz condenou o Rioprevidência
em honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da
Defensoria estadual. O fundo apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ) entendeu não haver confusão patrimonial.
A confusão ocorre
no direito quando as qualidades de credor e devedor recaem sobre a mesma
pessoa, fazendo extinguir a obrigação. Daí o recurso, ao STJ, do
Rioprevidência, uma autarquia pública estadual.
Ao decidir a questão,
os ministros seguiram o voto do relator, desembargador convocado Adilson Vieira
Macabu. Ele citou recurso repetitivo julgado na Corte Especial em fevereiro de
2011 (REsp 1.199.715), cujo relator foi o ministro Arnaldo Esteves Lima. Na
ocasião, os ministros reafirmaram e estenderam a interpretação da Súmula 421,
segundo a qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença".
Naquele
julgamento, ficou definido que também não são devidos honorários advocatícios à
Defensoria quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que
integra a mesma fazenda pública.
Autonomia
O caso analisado
na Corte Especial também dizia respeito à confusão patrimonial entre o Rioprevidência
e a Defensoria Pública estadual. O ministro Esteves Lima lembrou que "as
autarquias, embora intraestatais, são centros subjetivados de direitos e
obrigações distintos do Estado".
Por essa razão,
quaisquer demandas administrativas ou judiciais decorrentes de atos que lhes
fossem imputáveis teriam de ser propostos perante elas mesmas ou contra elas -
e não contra o estado. Por sua vez, a Defensoria Pública é destituída de
personalidade jurídica própria, uma vez que se trata de simples órgão integrante
da estrutura do estado-membro.
A partir disso,
analisou o ministro, seria possível concluir pela não incidência da Súmula 421.
No entanto, o relator resgatou entendimento consolidado do STJ sobre uma
questão diversa, mas que tem reflexo no tema: o INSS, embora se trate de
autarquia, com personalidade jurídica própria, não se confundindo com a União,
merece tratamento igualitário em relação àquele dispensado à fazenda pública,
especialmente porque lidam com dinheiro e interesses públicos. O ministro observou
que, alteradas as partes envolvidas, a questão debatida é semelhante.
"De fato,
mostra-se desarrazoado admitir que o Rioprevidência, autarquia estadual, ao
litigar contra servidor público estadual patrocinado pela Defensoria Pública do
Estado do Rio de Janeiro, venha a ser condenado ao pagamento de honorários
advocatícios, quando considerado que os recursos públicos envolvidos são
oriundos do próprio estado do Rio de Janeiro", concluiu o ministro Esteves
Lima.
REsp 1102459 e
REsp 1199715
Fonte: STJ
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