Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal manteve ato administrativo do Tribunal Regional do Trabalho de São
Paulo (TRT-SP) que permitiu a ascensão funcional de servidores da categoria
“Artesanato”, da qual fazem parte os cargos de artífice de artes gráficas,
carpintaria e marcenaria, eletricidade, comunicações e mecânica. A decisão foi
tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 29305, impetrado pelo
Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo
(Sintrajud) para questionar a suspensão do ato pelo Tribunal de Contas da União
(TCU).
O caso
Decisão do TCU, de 2006, determinou ao
TRT-SP que anulasse a transformação de cargos públicos com posterior ascensão
funcional, por considerar ilegal que ocupantes de cargos de nível auxiliar
fossem transpostos para o nível intermediário. O TRT deveria voltar os
servidores beneficiados por sua decisão administrativa à situação anterior.
O Sintrajud impetrou um mandado de
segurança para questionar a determinação do TCU, por entender que esse ato
viola direito líquido e certo dos servidores reenquadrados. “O órgão de
controle não deveria atentar apenas ao direito de fundo de onde os atos foram
extraídos (legalidade), mas também, e mesmo antes, ao direito subjetivo de seus
destinatários de terem protegida a confiança que, de boa fé, depositaram nos
atos da administração (segurança jurídica)”, argumentou o sindicato. A entidade
questionou ainda o fato de que a Lei 9.784/1999, artigo 54, estipula a
decadência quinquenal para a anulação dos atos administrativos, objeto de
denúncia, dos quais decorrem efeitos favoráveis aos substituídos (os
servidores).
Decadência
O ministro Marco Aurélio, relator do
caso, ao votar, aplicou jurisprudência pacífica do Supremo no sentido de que a
análise do ato administrativo do TRT pela Corte de Contas ocorreu após o prazo
de decadência para anular atos de ascensão, previsto no artigo 54 da Lei nº
9.784/99, "tornando-o insubsistente".
CG/EH
Fonte: STF
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