Um passo importante rumo a igualdade de direitos laborais foi dado no mês de junho de 2012, o início do processo de validação da Convenção 189/OIT com a ratificação pelo Uruguai (primeiro país do mundo que assume o compromisso de adaptar sua legislação e prática nacionais para cumprir com uma norma internacional cuja aprovação foi considerada histórica), em face da sensibilidade internacional quanto a categoria dos empregados domésticos.
Esclarece-se que no Uruguai trabalham aproximadamente 120.000 pessoas no trabalho doméstico e 98 por cento são mulheres (dados da OIT). Nos termos assinalados pela OIT, a entrada em vigor da Convenção está prevista quando houver duas ratificações, de modo que quando um país ratifica uma Convenção, abre suas portas à supervisão internacional e isto exerce pressão sobre os Estados membros para garantir que suas leis e políticas estejam em conformidade com a Convenção.
Passo especialmente relevante diante da percepção transviada do senso comum de crer que no Brasil, por exemplo, todos são iguais, que as conquistas dos trabalhadores já chegaram ao seu apogeu, levando muitos a, inclusive, pregar ardorosamente a redução de direitos e garantias sociais postados na Constituição de 1988 e na legislação trabalhista em geral.
Passo especialmente relevante diante da percepção transviada do senso comum de crer que no Brasil, por exemplo, todos são iguais, que as conquistas dos trabalhadores já chegaram ao seu apogeu, levando muitos a, inclusive, pregar ardorosamente a redução de direitos e garantias sociais postados na Constituição de 1988 e na legislação trabalhista em geral.
Olvida a massa de brasileiros que, em grande parte, os direitos positivados são desrespeitados ostensivamente diante da ganância, do egoísmo e da exploração alienante, engrandecida em face da carência de fiscalização e de políticas públicas efetivas de combate à pejutização nas relações laborais.
Neste diapasão, dentre os obreiros prejudicados encontra-se a categoria dos domésticos. Pessoas que compartilham da vida das famílias no mundo e que, no Brasil, trabalham informalmente em milhões de lares. Informalidade justificada vilmente pela falta de interesse dos patrões em honrar com os poucos direitos que lhes são reconhecidos pela Constituição de 1988, pela Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972 (dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências), basicamente. Assim, assinala a Organização Internacional do Trabalho:
De acordo com recentes estimativas da OIT baseadas em dados de 117 países o número de trabalhadoras e trabalhadores domésticos no mundo é de, no mínimo, 53 milhões. Mas devido ao fato de que este tipo de trabalho se realiza frequentemente de forma oculta e sem registros, se estima que este total poderia ser de 100 milhões de pessoas. Nos países em desenvolvimento, representam entre 4 e 12 por cento do emprego assalariado. Cerca de 83 por cento são mulheres e muitas são imigrantes.
[...]
A OIT tem destacado que o déficit de trabalho decente entre os trabalhadores domésticos do mundo é enorme.
Para mais de 56 por cento dos trabalhadores domésticos, a lei não estabelece um limite à duração da semana laboral. Cerca de 45 por cento dos trabalhadores domésticos não têm direito sequer a um dia livre na semana. 36 por cento das trabalhadoras domésticas não têm direito à licença maternidade.
Para analisar a desigualdade verde amarela basta observar a Carta Política de 1988 que, no art. 7º, dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social um rol com 34 (trinta e quatro) incisos com direitos gerais. De tais normas, apenas 9 (nove) são destinados aos domésticos, bruscamente usurpados pelo constituinte de 25 (vinte e cinco) direitos postados na Constituição da República Federativa do Brasil.
Tem como direitos (parágrafo único do art. 7º): salário mínimo; irredutibilidade do salário; décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; licença-paternidade, nos termos fixados em lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; aposentadoria.
Não lhe são reconhecidos pela Constituição de 1988, exemplificativamente, direitos como relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, fundo de garantia do tempo de serviço; piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; jornada de trabalho; horas extras; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, dentre outros.
Desse modo, em grande medida o trabalho doméstico materializa-se em uma indústria sem lei e cerca da metade dos países do mundo exclui os trabalhadores domésticos de sua legislação laboral. Pior, nos casos em que estão amparados pela lei, quase nunca se beneficiam da mesma proteção que os outros trabalhadores, como lucidamente destacado pela Diretora do Departamento de Proteção dos Trabalhadores da OIT, Manuela Tomei.
O aprimoramento dos direitos laborais dos domésticos é uma luta valida que deve ser amadurecida e internalizada no Brasil, atendendo-se à dignidade de trabalhadores essenciais ao mundo, principalmente, ante a carência de tempo para os afazeres do lar, reinante na vida urbana contemporânea.
Tem como direitos (parágrafo único do art. 7º): salário mínimo; irredutibilidade do salário; décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; licença-paternidade, nos termos fixados em lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; aposentadoria.
Não lhe são reconhecidos pela Constituição de 1988, exemplificativamente, direitos como relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, fundo de garantia do tempo de serviço; piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; jornada de trabalho; horas extras; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, dentre outros.
Desse modo, em grande medida o trabalho doméstico materializa-se em uma indústria sem lei e cerca da metade dos países do mundo exclui os trabalhadores domésticos de sua legislação laboral. Pior, nos casos em que estão amparados pela lei, quase nunca se beneficiam da mesma proteção que os outros trabalhadores, como lucidamente destacado pela Diretora do Departamento de Proteção dos Trabalhadores da OIT, Manuela Tomei.
O aprimoramento dos direitos laborais dos domésticos é uma luta valida que deve ser amadurecida e internalizada no Brasil, atendendo-se à dignidade de trabalhadores essenciais ao mundo, principalmente, ante a carência de tempo para os afazeres do lar, reinante na vida urbana contemporânea.
Clovis Renato Costa Farias*
Graduado em Letras pela Universidade Federal do Ceará (2003), em Direito pela Universidade de Fortaleza (2007), especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Gama Filho (RJ),mestre em Direito Constitucional (Mestrado em Direito da UFC). Tem experiência como Professor de Literatura, Direito e Processo do Trabalho, Sociologia Jurídica, Direito Constitucional,Mediação e Arbitragem, Direito Sindical; é Advogado (OAB 20.500), membro da Comissão de Direito Sindical - OAB/CE e do Escritório de Direitos Humanos da Faculdade Christus, tendo atuado em cursinhos, cursos de graduação, pós-graduação em Direito, nas áreas trabalhista e constitucional. Foi Chefe da Assessoria Jurídica do Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho/PRT-7ª Região (2009-2011), Assessor Jurídico da Secretaria de Cultura do Ceará (Constituinte Estadual da Cultura e Plano Estadual do Livro), conciliador pelo TJCE/CNJ e orientador no Projeto Cidadania Ativa/UNIFOR. Atualmente é membro do GRUPE (Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista) e do Grupo de Estudos Boaventura de Sousa Santos no Ceará, no Curso de Ciências Sociais da UFC. É editor e elaborador da página virtual de difusão cultural: Vida, Arte e Direito (vidaarteedireito.blogspot.com/), do Periódico Atividade (vidaarteedireitonoticias.blogspot.com/) e do Canal Vida, Arte e Direito (www.youtube.com/user/3mestress). Autor do livro: 'Desjudicialização: conflitos coletivos do trabalho'
Graduado em Letras pela Universidade Federal do Ceará (2003), em Direito pela Universidade de Fortaleza (2007), especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Gama Filho (RJ),mestre em Direito Constitucional (Mestrado em Direito da UFC). Tem experiência como Professor de Literatura, Direito e Processo do Trabalho, Sociologia Jurídica, Direito Constitucional,Mediação e Arbitragem, Direito Sindical; é Advogado (OAB 20.500), membro da Comissão de Direito Sindical - OAB/CE e do Escritório de Direitos Humanos da Faculdade Christus, tendo atuado em cursinhos, cursos de graduação, pós-graduação em Direito, nas áreas trabalhista e constitucional. Foi Chefe da Assessoria Jurídica do Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho/PRT-7ª Região (2009-2011), Assessor Jurídico da Secretaria de Cultura do Ceará (Constituinte Estadual da Cultura e Plano Estadual do Livro), conciliador pelo TJCE/CNJ e orientador no Projeto Cidadania Ativa/UNIFOR. Atualmente é membro do GRUPE (Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista) e do Grupo de Estudos Boaventura de Sousa Santos no Ceará, no Curso de Ciências Sociais da UFC. É editor e elaborador da página virtual de difusão cultural: Vida, Arte e Direito (vidaarteedireito.blogspot.com/), do Periódico Atividade (vidaarteedireitonoticias.blogspot.com/) e do Canal Vida, Arte e Direito (www.youtube.com/user/3mestress). Autor do livro: 'Desjudicialização: conflitos coletivos do trabalho'
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