A ação de indenização ajuizada por
trabalhador contra ex-empregador, com o objetivo de ressarcimento dos
honorários advocatícios contratuais gastos em reclamatória trabalhista, deve
ser apreciada pela Justiça do Trabalho.
O entendimento é
da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no julgamento de recurso de ex-servidora da Fundação
Hospitalar do Estado de Minas Gerais contra a instituição.
A ex-servidora entrou com ação sustentando
que o descumprimento de normas trabalhistas pela Fundação Hospitalar
acarretou-lhe perdas e danos, entre os quais os honorários contratuais de
advogado, montante corrigido que alcança R$ 7.505,99.
Em seu voto, o relator
do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a causa de pedir e o pedido revelam que a competência não é da Justiça
comum, mas sim da Justiça do Trabalho.
Pá de cal
Ele disse que a
promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou o âmbito de atuação
da Justiça especializada, colocou uma "pá de cal" nos questionamentos
acerca das ações de reparação de danos morais e materiais decorrentes, ainda
que indiretamente, da relação trabalhista.
"Mostra-se de
todo conveniente que a Justiça do Trabalho decida, com base na sua
especialização constitucionalmente conferida, a questão relativa ao cabimento
do ressarcimento de honorários advocatícios contratuais reclamados pelo
ex-empregado em face de ex-empregador, sobretudo para saber se o pleito é compatível
com as regras peculiares de sucumbência aplicáveis ao processo de
trabalho", afirmou Salomão.
Assim, o ministro
reconheceu a incompetência da Justiça comum para julgar a causa e declarou a
nulidade de todos os atos decisórios praticados no processo, com a determinação
de remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
REsp 1087153
Fonte:
STJ
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