Operadoras de planos de saúde têm a obrigação de informar
individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), ao julgar recurso
interposto pela família de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de
emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais
conveniado.
Seguindo o voto da relatora, ministra
Nancy Andrighi, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau que condenou a
Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a indenizar a esposa e a filha do
paciente, que faleceu.
Na ação de indenização, a família
narrou que levaram o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido
anteriormente. Entretanto, a associação havia descredenciado o hospital sem
aviso prévio individualizado aos segurados. O doente e sua família foram
obrigados a arcar com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil,
e ele faleceu quatro dias depois.
Na primeira instância, a associação
foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo obriga as empresas a
prestarem informações adequadas aos consumidores sobre seus produtos e
serviços.
O julgado foi reformado pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que o descredenciamento do
hospital foi tornado público pela seguradora e que não era necessário
demonstrar a ciência específica do segurado que faleceu.
No recurso ao STJ, a família do
segurado alegou ofensa a diversos artigos do CDC, como falta de adequada
informação ao segurado. Apontou que o código reconhece a vulnerabilidade do
consumidor nas relações de consumo e que a administração pública deve tomar
medidas para proteger sua dignidade, segurança e saúde. Também destacou que os
fornecedores respondem independentemente de culpa no caso de danos causados aos
consumidores pelos defeitos na prestação dos serviços.
Obrigação de informar
A ministra Nancy Andrighi esclareceu
que o recurso não trata do direito das operadoras de plano de saúde a alterar
sua rede conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento
emergencial no hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos
associados.
A ministra observou no processo que a
família recorrente não foi individualmente informada acerca do
descredenciamento. Ela lembrou que o CDC, no artigo 6º, obriga as empresas a
prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46 estabelece que o
contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio
conhecimento de seu conteúdo.
"No que tange especificamente às
operadoras de plano de saúde, o STJ já decidiu estarem elas obrigadas ao
cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os
deveres de informação", salientou a ministra Nancy Andrighi.
A relatora ressaltou também que a
rede conveniada é um fator primordial para a decisão do consumidor ao contratar
a operadora e a ela permanecer vinculado. "Se, por um lado, nada impede
que a operadora altere a rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus
associados devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que eles
possam avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no
plano de saúde", concluiu.
Por fim, afirmou que a jurisprudência
do STJ assentou que a informação adequada deve ser "completa, gratuita e
útil", e isso não ocorreu no caso.
REsp 1144840
Fonte: STJ
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