A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus em favor de homem que cometeu crime de estelionato ao subtrair um talão de cheques e falsificar a assinatura do titular em duas folhas, realizando em seguida compras de mercadorias no valor de R$ 43,00 e R$ 51,00.
Para o ministro Og Fernandes, relator
do habeas corpus, embora não tenha sido realizado exame grafotécnico nos
cheques utilizados, a materialidade do delito foi suficientemente demonstrada
pelos elementos de prova produzidos no processo criminal.
O homem foi condenado, em primeira
instância, a dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, por
infração ao artigo 171, caput, do Código Penal (CP). Na apelação, o Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a sentença.
Para o tribunal estadual,
independentemente da inexistência dos exames periciais, o homem teria
confessado o crime, reconhecido a assinatura nos cheques e, ainda, confirmado a
utilização dos cheques no comércio de Dourados (MS).
No habeas corpus impetrado no STJ, a
defesa pediu a absolvição do condenado, sustentando a falta de comprovação da
materialidade do crime. Alegou que houve afronta ao artigo 158 do Código de
Processo Penal (CPP),
pela falta do exame grafotécnico nos cheques. Para ela, quando o crime deixa
vestígios, o juiz não pode dispensar o exame de corpo de delito, seja ele
direto ou indireto.
Pediu, caso não fosse acolhida a tese
da materialidade, a aplicação do princípio da insignificância, justificando que
o prejuízo causado à vítima foi de apenas R$ 94,00.
Prova incontestável
O ministro Og Fernandes entendeu que a
materialidade do delito teria sido demonstrada por tais elementos de prova:
boletim de ocorrência registrado pela vítima, apreensão das microfilmagens dos
cheques, auto de exibição e apreensão de cópia do comprovante de abertura de
conta corrente em nome da vítima, termo de coleta de padrões gráficos do réu e confissão
na fase do inquérito e em juízo.
Ele explicou que a perícia não poderia
ter sido realizada porque os cheques originais não foram localizados pela
polícia. Para ele, não há nulidade por falta da realização de exame de corpo de
delito, visto que a comprovação da emissão fraudulenta dos cheques seria
incontestável.
O relator citou o artigo 167 do CPP:
"Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido
os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."
Citou também precedente do STJ segundo
o qual "o exame de corpo de delito, embora importante à comprovação nos
delitos de resultado, não se mostra imprescindível, por si só, à comprovação da
materialidade do crime" (HC 79.735).
Em relação ao princípio da
insignificância, o ministro entendeu que sua aplicação destoaria completamente
das hipóteses em que o STJ o vem aplicando. "O modo como o estelionato foi
praticado indica a reprovabilidade do comportamento do réu", afirmou Og
Fernandes.
HC 124908
Fonte: STJ
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