Como não há lei
que proíba o cancelamento de um CPF e a emissão de um novo número e estando
comprovado que o solicitante foi alvo de furto e de reiterado uso criminoso de
seus documentos por falsários, não se pode negar a ele o direito ao cadastro de
nova inscrição. Assim decidiu a TNU, reunida no dia 15 de maio, em Brasília, no
julgamento do processo 2009.85.00.500354-0 no qual a União pedia a reforma do
acórdão da Turma Recursal do Sergipe que já havia determinado o cancelamento da
antiga inscrição da autora junto ao CPF, bem como o cadastro de uma nova
inscrição.
A União alegou que
a decisão recorrida diverge de acórdão da Turma Recursal do Acre que, no
julgamento do processo 2004.30.00.703392-8, teve entendimento contrário à
concessão de novo CPF. De fato, conforme destaca em seu voto o relator do
processo na TNU, juiz federal Paulo Arena, via de regra, a Secretaria Receita
Federal, com base em seus regulamentos, confere um único número de CPF a cada
cidadão brasileiro para que haja um controle rigoroso na vida civil e
tributária de todos os inscritos.
Entretanto,
segundo entendimento do magistrado, a proteção à honra e à imagem, garantidas
constitucionalmente, se sobrepõem a qualquer restrição prevista em um regulamento.
"Assim, não havendo legislação que proíba a emissão de um novo CPF e
estando comprovado o prejuízo do uso indevido deste número, em razão de furto
dos documentos da requerente e de diversas cobranças e infortúnios dele
decorrentes, entendo que é possível o cancelamento do CPF e a emissão de um
novo número".
No mesmo sentido,
o relator transcreve trecho de voto do juiz federal Wilson Alves de Souza que,
no julgamento do Pedilef 2004.33.00.721146-8, lembrou que "instrução
normativa não pode prevalecer sobre os princípios constitucionais que defendem
a honra, a integridade moral e a dignidade da pessoa".
Processo
2009.85.00.500354-0
Fonte: CJF
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