A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo (CNC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4783), no
Supremo Tribunal Federal, contra lei do Rio Grande do Sul que instituiu quatro
faixas de pisos salariais para os trabalhadores do estado. Para a entidade, que
representa os estabelecimentos comerciais em todo o território nacional, a Lei Estadual nº 13.960/2012 instituiu pisos salariais "sem a
devida observância dos requisitos constitucionais e sem se ater a princípios
constitucionais inafastáveis".
O primeiro
argumento da ADI é o de que a lei atenta contra a segurança jurídica e viola o artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição da República, segundo o qual a lei não pode prejudicar
o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ao fixar a
vigência dos pisos a partir de 1ºde março, data anterior à da promulgação, em
28/3. A entidade alega que o empregador que, "dentro da legalidade",
tiver efetuado pagamento a menor no período compreendido entre os dias 1º e 28
de março "teria criado, sem saber, um passivo trabalhista para o qual
sequer contribuiu".
Outro ponto
defendido é o de que os pisos, que variam de R$ 624,05 a R$ 761,28, foram
fixados "de forma totalmente aleatória", contrariando o comando do artigo 7º, inciso V da
Constituição, que prevê "piso salarial proporcional à extensão
e à complexidade do trabalho". Como exemplo, observa que os trabalhadores
na construção civil terão piso de R$ 700,00, enquanto os de serviços de asseio,
conservação e limpeza receberão R$ 716,12, ao mesmo tempo em que
"atividades completamente e com peculiaridades e complexidades
exclusivas" receberão salários idênticos.
Outro preceito
constitucional alegadamente violado pela lei estadual é o da autonomia sindical
(artigo 8º, inciso I), ao inserir nas quatro faixas salariais atividades
vinculadas a entidades sindicais distintas, unificando pisos de trabalhadores
do comércio, indústria, agricultura e pecuária. Além disso, os pisos nivelariam
realidades econômicas e demográficas distintas, o que, segundo a confederação,
pode levar à falência os pequenos municípios do estado e ter impacto negativo
nos poucos postos de trabalho locais - o que, por sua vez, violaria o princípio
constitucional da busca pelo pleno emprego previsto no artigo 170, inciso VIII.
Finalmente, a entidade
sustenta que, entre as exceções previstas no texto legal para a aplicação dos
pisos, não se encontra a sua fixação por decisão judicial em dissídio coletivo,
observando que o artigo 114, parágrafo 2º, da
Constituição faculta a
patrões e empregados a submissão de seus conflitos à Justiça do Trabalho.
O relator da ADI
4783 é o ministro Gilmar Mendes.
Fonte: STF
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