A situação carcerária precária no estado do Rio Grande do
Sul é conhecida e vem sendo motivo para concessão de prisão domiciliar em
inúmeros casos em que não há vagas em albergues para o cumprimento de pena em
regime aberto. No entanto, a decisão sobre a medida cabe ao juiz da execução e
deve se dar após a análise do caso concreto do detento, e não de forma
antecipada, pelo juiz que fixa a pena. A ponderação é do ministro Og Fernandes,
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Seguindo este
entendimento, a Sexta Turma negou habeas corpus que buscava, de forma
preventiva, a garantia de prisão domiciliar para cumprimento de pena de um
detento gaúcho. Em primeira instância, ele foi condenado por roubo à pena de
prisão de cinco anos e quatro meses em regime semiaberto.
Houve recurso. Ao
dar parcial provimento à apelação da defesa, o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS) desclassificou a conduta para tentativa de roubo e reduziu
a pena para três anos e meio em regime aberto. Na redução, o desembargador
relator chegou a conceder, de imediato, o regime domiciliar por conta de não
haver "estabelecimento carcerário que atenda os requisitos da Lei de
Execução Penal".
Contudo, foi voto
vencido nessa parte. Prevaleceu o entendimento de que, apesar da "situação
calamitosa" dos estabelecimentos prisionais do estado gaúcho, não cabe
estabelecer na ação penal que os presos sejam colocados imediatamente em prisão
domiciliar. Ainda mais quando não se sabe o local ou o regime em que será
cumprida a pena. Pelo contrário, isso deve ser determinado pela execução penal que,
se necessário, pode encaminhar o preso para um albergue que tenha vaga, por
exemplo.
"A concessão
da prisão domiciliar de modo indiscriminado, em caráter preventivo, tornaria
obrigatório proceder do mesmo modo em favor de todos os presos que estejam a cumprir
pena em semelhantes condições", esclareceu o voto acolhido pelo TJRS.
Regime
mais gravoso
Antevendo que a
situação caótica do sistema prisional no estado levaria o réu a um tipo de
prisão mais gravoso que não o albergue, próprio dos regimes abertos, a defesa
entrou com habeas corpus no STJ. Buscou mantê-lo em prisão domiciliar até que
houvesse lugar adequado para o cumprimento da sentença.
Contudo, o
ministro relator do habeas corpus, Og Fernandes, concordou com a decisão do
TJRS. "Penso que não cabe ao juízo, ou tribunal, ainda no processo de
conhecimento, antecipar-se na avaliação de questões próprias à execução,
notadamente quando ainda sequer se tem notícia de algum desvio no cumprimento
da pena", acrescentou.
Dessa forma, a
Sexta Turma negou o habeas corpus com o entendimento de que não cabe o caráter
preventivo quando não há comprovação de que o réu está cumprindo pena em
estabelecimento inadequado ao determinado pela sentença.
HC 207750
Fonte: STJ
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