O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que
diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da
aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002. Esse foi o entendimento da
Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior
do Trabalho (TST), para julgar procedente a ação rescisória interposta por
Ítalo Lanfredi S/A Indústrias Mecâncias contra condenação em reclamação
trabalhista ajuizada por ex-empregado que objetivou a incidência da referida
multa nas verbas rescisórias.
A reclamação originária foi ajuizada pelo empregado
contra a Ítalo, a Fundição Zubela S/A e a Tec Moldfer Tecnologia, Modelos e
Ferramentaria Ltda. e Transportadora Lanfred S/A, (empresas componentes do
mesmo grupo econômico) por ter sido dispensado sem justa causa, após nove anos
de trabalho, ou seja, em 25/01/2002. Porém, em 15/02/2002 a entidade de classe
do empregado - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de Monte Alto e as empresas celebraram acordo
coletivo de trabalho. estipularam cláusulas e condições para pagamento de
verbas rescisórias devidas a vários funcionários dispensados, dentre eles o
empregado.
No caso do empregado em questão, as empresas se
comprometeram a pagar-lhe as verbas rescisórias em 12 parcelas, tanto que, na
inicial, ele discriminou as parcelas pagas e as pendentes e requereu a
condenação das empresas ao pagamento de verbas ainda não satisfeitas, como o
FGTS (rescisão e multa de 40%) e segunda parcela do 13º salário de 2001.
Entre outros pedidos, solicitou ainda o pagamento de
multa diária de 1% (um por cento) sobre todas as parcelas já satisfeitas,
incidente a partir do dia seguinte ao de vencimento da primeira parcela, uma
vez descumprida a data ajustada para seu pagamento (parcela venceu em
28/02/2002 mas somente foi quitada em 18/03/2002), gerando o pagamento
antecipado de todas as demais, conforme cláusula 9ª do Acordo Coletivo e multa
diária de 1% sobre todas as parcelas pendentes, incidente a partir do dia
seguinte ao de vencimento da 1ª parcela, pelo descumprimento da data do
pagamento, o que gerou o vencimento antecipado de todas as demais parcelas,
conforme a cláusula 9ª do Acordo Coletivo de Trabalho.
Rescisória
Para desconstituir a decisão proferida pelo TRT de
Campinas (15ª Região), o qual excluiu a limitação da multa convencional
prevista no artigo 412 do Código Civil, a Ítalo Lanfredi ajuizou ação
rescisória e entre outros argumentos alegou consistir a referida multa em
cláusula penal para o caso de descumprimento da obrigação principal, mas,
tratando-se de obrigação acessória não pode ser superior àquela, em nítida
ofensa ao artigo 412 do Código Civil. Informou, também, a existência de
jurisprudência sedimentada nos Tribunais pela OJ 54/SDI1.
Contudo, o Regional rejeitou o corte rescisório,
primeiro, pela natureza de 'astreinte' da multa pactuada para desencorajar as
empresas de não cumpri-la ou estimulá-las a que cumpram a obrigação assumida;
segundo, por não caber interpretação diversa, pois o acordo trata
exclusivamente do parcelamento de verbas rescisórias "há que se respeitar,
portanto, a soberania da manifestação de vontade das convenentes e, uma vez
descumprido o pactuado, devida a multa tal como estabelecida", afirmou o
Colegiado.
De acordo com o regional, ante a natureza de 'astreinte'
e não havendo qualquer restrição expressa no acordo coletivo, a multa pactuada
não está sujeita ao limite do artigo 412 do Código Civil, que tem natureza de cláusula
penal, pelo que concluiu impossível o corte rescisório, por se tratar de
matéria controvertida nos Tribunais, aplicando a diretriz das Súmulas 343/STF e
83, I do TST.
Mas o óbice a essas súmulas foi afastado pelo ministro
Alberto Bresciani, ao relatar seu voto na SDI2. Ele explicou que o acórdão
rescindendo transitou em julgado em 7/6/2004, ao passo que a discussão no
âmbito do TST foi pacificada pela OJ 54/SDI1, de 30/5/1994. Posteriormente,
observou o ministro, em 20/4/2005, houve alteração apenas quanto ao título, a
inserção de dispositivo e à atualização da legislação, sendo que tal alteração
não alterou o conteúdo.
Embora a Constituição Federal reconheça os preceitos
resultantes da autodeterminação coletiva, verificou o ministro, deve-se
observar o princípio da reserva legal, "visto que não se concebe a
possibilidade de derrogação de texto expresso de Lei, máxime em se considerando
que o instrumento coletivo sequer contempla a possibilidade de o valor da multa
ultrapassar o da obrigação legal". Assim, o ministro Bresciani disse não
ter como prevalecer o pagamento da multa prevista em acordo coletivo
independentemente do valor, se a Lei veda, expressamente sua estipulação em
montante superior ao da obrigação principal. No mesmo sentido, ele citou vários
precedentes de Turmas do TST.
Processo: RO-86100-09.2006.5.15.0000
Fonte: TST
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