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quarta-feira, 11 de abril de 2012
MÁ-FÉ DO EMPREGADOR NÃO PODE OBSTAR DIREITO DA GESTANTE DESEMPREGADA AO SALÁRIO-MATERNIDADE
Não se pode
obstar ou retardar o recebimento do benefício do salário-maternidade em razão de
má-fé ou negligência do empregador. Assim decidiu a Turma Nacional de
Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) em sessão
de julgamento realizada em 29/03, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no
Rio de Janeiro (RJ), nos termos do voto do relator, juiz federal Janilson
Bezerra de Siqueira.
No caso
concreto, uma trabalhadora gestante foi demitida sem justa causa pela
Prefeitura Municipal de Blumenau (SC), ficando ela em gozo do período de graça
(em que o segurado não mais contribui para a Previdência, mas mantém a
qualidade de segurado). Mesmo reconhecendo que o benefício deveria, a
princípio, ser pago pelo empregador, e ressarcido depois pelo INSS mediante
compensação, a TNU entendeu que nesse caso não mais existia vínculo laboral
entre empregador e empregada quando do pagamento do benefício, mantendo-se,
porém, a condição de segurada da empregada.
"Em tal
situação, cabe ao INSS suportar diretamente o pagamento do salário-maternidade,
não sendo razoável impor à empregada demitida buscar da empresa a satisfação
pecuniária, quando, ao final, quem efetivamente suportará o pagamento do
benefício é o INSS, em face do direito do empregador à compensação",
explica o relator em seu voto.
O relator
acentua que o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048 de 06/05/1999) no art. 97, parágrafo único,
garante à segurada desempregada, durante o período de graça, o recebimento do
salário-maternidade pela Previdência Social nos casos de demissão antes da
gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou
a pedido. O dispositivo, segundo o relator, não inclui a hipótese de demissão
sem justa causa, contudo, "atendendo à proteção à maternidade
(Constituição, art. 201, inc. II), especialmente à gestante, não se pode
privilegiar interpretação literal, em detrimento da finalidade social e
individual do benefício do salário-maternidade".
Ele
acrescenta que a TNU, por outro lado, não está validando a dispensa arbitrária
ou sem justa causa da empregada gestante, que tem assegurado o vínculo laboral
até cinco meses após o parto, previsto no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, art. 10, inc. II, letra "b". "Ao contrário, a
posição vai ao encontro do melhor atendimento à gestante. A norma
constitucional deve ser aplicada de forma a assegurar os direitos daqueles por
ela albergados, e não agravando a sua situação", justifica.
O incidente
de uniformização foi interposto perante a TNU pelo INSS, questionando
posicionamento da Turma Recursal de Santa Catarina, que havia mantido a
sentença de primeiro grau, reconhecendo que cabia à autarquia suportar
diretamente o pagamento do salário-maternidade. A TNU, portanto, negou
provimento ao incidente, mantendo o posicionamento da Turma Recursal.
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