A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), que a União não deve o pagamento de honorários advocatícios, em ações de execução não embargadas, ou seja, aquelas que não questionam o valor da causa.
A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU conseguiu no STF decisões favoráveis, no julgamento de Recursos Extraordinários, propostos contra decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que declararam inconstitucional o artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97: "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas".
Nos recursos, a SGCT argumenta que a Suprema Corte já decidiu pela constitucionalidade do referido artigo, assim como pela sua aplicação apenas nos casos em que há emissão de precatórios, já que os títulos recebem atualização de valor a ser pago pela União.
Também informou que a Fazenda Pública é obrigada a pagar os honorários advocatícios em ações de execução que envolvam as chamadas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), cobrando até 60 salários mínimos da União.
Os casos em análise ultrapassavam o limite previsto de 60 salários e se tratavam de precatórios. Por isso, o STF considerou a sua própria jurisprudência, como defendeu a AGU, e suspendeu o pagamento dos honorários pela União.
Ref: Recursos Extraordinários nºs 479.212-5/RS/ 480.380-1/SC e 480.976-1/PR - STF
Fonte: AGU
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