A TCB - Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília terá que equiparar o salário de um técnico de manutenção ao de outro empregado da empresa que executa o mesmo serviço e ganha mais. Em decisão unânime, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a TCB não possui quadro de carreira válido que permita o pagamento diferenciado entre os empregados.
No caso analisado pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reformou a sentença e negou a equiparação por entender que, embora o quadro de carreira da TCB, empresa pública integrante da administração pública indireta, não tivesse sido homologado pelo Ministério do Trabalho, como prevê a Súmula nº 6 do TST, a homologação foi pelo governo do Distrito Federal – medida que considera suficiente.
De acordo com o Regional, portanto, o pedido do trabalhador não poderia ser concedido, na medida em que o artigo 461 da CLT desautoriza a equiparação salarial nas hipóteses em que o empregador tenha quadro de carreira próprio.
O empregado alegou, no recurso julgado pela Sexta Turma, que a TCB é empresa pública que pertence à administração pública indireta do governo do DF e, conforme a Súmula nº 6 do TST, o quadro de carreira precisa ser homologado pelo Ministério do Trabalho para ter validade e eficácia. Estariam fora dessa exigência, afirmou o trabalhador, apenas as entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional.
Na interpretação do ministro Augusto César Leite de Carvalho, o empregado tem razão, porque a norma da CLT que trata da equiparação salarial não se aplica quando o empregador tem pessoal organizado em quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho. O problema é que o quadro da TCB, em vez de ter sido homologado pelo Ministério do Trabalho, o foi pelo governo do DF. Se a empresa pertencesse à administração direta, autárquica ou fundacional, não haveria obstáculo, mas ela é empresa pública que integra a administração indireta, esclareceu o relator.
Também no entendimento do ministro Augusto César, deve ser levado em conta o artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição da República, que sujeita as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que exploram atividade econômica ao regime jurídico próprio das empresas privadas, até mesmo quanto às obrigações trabalhistas. Por fim, como o quadro de carreira não foi homologado pelo Ministério do Trabalho, como deveria, o relator não reconheceu sua validade e restabeleceu a sentença de origem. A decisão da Turma foi unânime. Na prática, significa que o trabalhador tem direito à equiparação salarial com o colega que exerce a mesma função.
Processo: RR-75540-25.2008.5.10.0014
Fonte: TST
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