A necessidade de sustento da prole por
meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio
alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Esse
foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que
tratou de exoneração alimentícia.
Os ministros da Terceira Turma
decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar
recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela justificava que queria
prestar concurso vestibular.
No Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, os desembargadores afirmaram que “a regra de experiência comum” induz
que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou
pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a
aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não
ocorre apenas em cursinhos especializados.
Para a relatora do caso no STJ,
ministra Nancy Andrighi, “a conclusão construída a partir da chamada regra de
experiência deve ter curso cauteloso, a fim de não gerar injustiças ao se
abstrair do provado para se aplicar o que foi inferido”.
A ministra Nancy Andrighi afirmou que
há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a
maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber
alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante
a presunção da necessidade do estudante de curso
universitário ou técnico”.
No entanto, a ministra destacou que “a
continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova,
por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”. Por
não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda
deve deixar de receber alimentos. A decisão do colegiado foi unânime.
Fonte: STJ
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