A União deverá dividir a pensão por morte de um ex-policial militar do antigo Distrito Federal entre a esposa e a concubina. O servidor mantinha, ao mesmo tempo, um relacionamento com as duas mulheres em casas diferentes. A 7ª Turma Especializada reconheceu a união estável do ex-policial com as duas mulheres.
De acordo com a decisão, a União deverá habilitar a concubina como beneficiária da pensão por morte deixada pelo ex-policial, na qualidade de companheira, na cota-parte que lhe couber, e deverá pagar os atrasados desde a data do ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente. O relator do caso no Tribunal é o desembargador federal Reis Friede.
De acordo com os autos, após a morte do companheiro, a concubina ingressou com a ação na Justiça Federal para receber a pensão, sustendo que desde o início do relacionamento passou a depender economicamente do servidor. Já a esposa apelou ao Juízo, alegando "a ausência de prova documental sobre a união estável e do concubinato impuro".
O desembargador federal Reis Friede iniciou seu voto explicando que a união estável, reconhecida como entidade familiar,... "pressupõe, tão-somente, a convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher", explicou. Em seguida, o magistrado ressaltou que as provas trazidas ao processo demonstram a união estável entre a concubina e o falecido.
"Quanto à alegação de concubinato impuro, embora não esteja convencido de ser esta a situação dos autos, a respeito de hipótese semelhante teve oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, em razão das circunstâncias especiais reconhecidas em juízo, cabível a partilha da pensão entre a viúva e a concubina, a despeito da coexistência do vínculo conjugal e da não separação de fato da esposa", encerrou.
Proc.: 2001.51.01.021410-2
Fonte: TRF 2
O desembargador fez justiça. Não virou as costas para o ser humano que teve, sim, uma relação de companheismo com esse homem e que essa convivência, que durou até a sua morte ( mais de 20 anos) não deve ser desconsiderada, fechar os olhos, jogar para debaixo do tapete como se não tivesse existido seria uma enorme injustiça!
ResponderExcluirA contituição Federal dispõe como um dos seus princípios fundamentais "a dignidade da pessoa humana", estampado no art. 1.º, III.
ResponderExcluirExistem diversas situações a serem levadas a análise, não se deve generalizar.
Quando um relacionamento é público, contínuo e de longa duração, onde um homem constitui um núcleo familiar, a lei não deve desamparar porque o companheiro ou companheira morreu. Isso é questão de sobrevivência.
parabéns para a 7.ª turma que entendeu que toda forma de amor vale a pena. Não é um pedaço de papel que vai ditar regras ao coração!
ResponderExcluirSe um homem mantinha outra família além da formada pelo casamento, fica bem claro q dividia o sustento com ambas. Não é justo q com a morte do parceiro fique na miséria a companheira! Muitas vezes a concubina é q segura todas as "barras" e a mulher casada só quer boa vida, assim como pode ser o cantrário tb. Fez bem os desembargadores!
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