Fortaleza, 30 de setembro de 2011.
A presente consulta foi realizada pelos professores diretamente a Clovis Renato Costa Farias, após a decisão da 1ª Câmara Cível do TJCE, que não deu provimento ao Agravo Regimental peticionado pelo Sindicato APEOC combatendo a decisão monocrática do Desembargador Relator que suspendeu a greve instalada, impôs multa diária por descumprimento e ordenou a volta dos trabalhadores ao pleno exercício de suas atividades.
Inicialmente, esclarece-se que somente foi recebida a cópia da decisão da 1ª Câmara Cível, sobre o Agravo Regimental, ora comentada, na tarde do dia 29.09.2011 e que, até o momento (30.09.2011), não se está de posse da primeira decisão, a qual será comentada conforme o relatório do Desembargador no relatório do Agravo Regimental.
O caráter de urgência que, para o magistrado, justificou a concessão de um provimento liminar (fumaça do bom direito e perigo da demora), sem ouvir a parte contrária, tem como base o art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
[...]
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
A contagem do prazo começa a ser efetivada da intimação da entidade representativa dos trabalhadores. É o que dispõe o art. 184 do CPC:
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
[...]
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).
Para verificar a data da intimação, observa-se no processo ou no acompanhamento processual a data da assinatura do representante colhida pelo oficial de justiça, como se destaca no art. 234 do Código de Processo Civil:
Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Quanto à dúvida sobre a aplicação da CLT (prazo de 48 h), destaca-se que não é uma tese viável, especialmente, por se tratar de decisão em sede liminar com ordem expressa delimitando o prazo para cumprimento, assim como devido ao fato de serem os professores do Estado estatutários e pela competência da Justiça Comum na matéria (Medida Cautela em Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI-MC – 3.395 Distrito Federal, Ministro Nelson Jobim, 27.01.2005). Assim, dispõe a CLT:
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Seguindo literalmente a decisão do Desembargador (Processo 0006359-41.2011.8.06.0000/50000 – Agravo Regimental), fl. 79:
E assim é que, ante o exposto, e seguindo a trilha dos precedentes jurisprudenciais acima invocados, defiro em parte, o pleito de antecipação parcial dos efeitos da tutela ao final pretendida pelo Autor, o que o faço para fim de suspender o movimento paredista e determinar ao Sindicato Réu e aos seus representados, que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), retornem ao trabalho e ao pleno exercício de suas atividades, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo até ulterior deliberação deste juízo.
Neste passo, o cumprimento da decisão de suspensão começou a correr 48 h após a intimação do Sindicato, contados do primeiro dia útil após a assinatura da intimação. Data a ser verificada com cópia da intimação ou no acompanhamento processual.
Conforme a decisão apresentada, o Desembargador não modificou seu entendimento, nem houve qualquer suspensão dos efeitos de sua primeira decisão, de modo que se observará no cumprimento a contagem das 48 h do primeiro dia útil após a intimação da primeira decisão.
A regra para o Agravo Regimental é a não suspensão dos efeitos da decisão, salvo se o prolator acatasse pedido específico para tanto. Demarca-se, com isso, que tais efeitos começam a correr da 1ª decisão, ou seja, somente poderia ser contado o prazo de cumprimento da data da intimação da decisão do órgão colegiado (1ª Câmara Cível reunida) se o Desembargador tivesse sido provocado quanto à suspensão da execução da liminar e expressamente houvesse acatado tal pedido. É o que se destaca do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:
Capítulo IV
DO AGRAVO REGIMENTAL
Art. 242. A parte que se considerar em gravame por força de despacho do Presidente ou do Relator poderá solicitar que se apresentem os autos em mesa, para reexame da decisão, no prazo de cinco dias, contados da publicação ou da intimação do ato impugnado.
Art. 243. A petição de recurso será protocolizada, e, sem qualquer formalidade, submetida ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do órgão competente, na sessão imediatamente seguinte, ocasião em que terá direito a voto.
Parágrafo único. Mantido o decisório, o Relator lavrará o acórdão, em obediência ao disposto nos arts. 165 e 458, do Código de Processo Civil. Provido o recurso, o Desembargador que proferir o primeiro voto vencedor será o Relator do aresto, para fns de elaboração do acórdão respectivo.
Na esteira da decisão, fl. 75, o Desembargador Relator assim se manifesta:
Na esteira da decisão, fl. 75, o Desembargador Relator assim se manifesta:
São por todas essas razões que, na esteira da jurisprudência acima invocada, e pelos demais fundamentos fáticos e jurídicos também esposados, voto pelo conhecimento do agravo interno, todavia, para o fim de lhe negar provimento, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos.
Situação que faz com que os efeitos da decisão corram conforme mencionado acima e disposto na primeira decisão exarada pelo Desembargador, antes do Agravo Regimental.
Sem mais para o momento.
Atendendo a consulta solidária invitada pela categoria,
Clovis Renato Costa Farias
OAB/CE 20.500
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