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sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Entenda o que muda com a ampliação do período de aviso prévio


Pelo projeto aprovado, o período de 30 dias será aplicado ao empregado com contrato de até 12 meses.

A câmara dos deputados aprovou Projeto de Lei 3941/89 que amplia o período de aviso prévio de 30 dias para 90 dias. Trata-se de medida que vem contemplar a previsão constitucional de 1988 que assegura aos empregados o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias. Encaminhado à sanção presidencial, não deverá sofrer vetos.
Pelo projeto aprovado, o período de 30 dias será aplicado ao empregado com contrato de até 12 meses, muito embora, com redação duvidosa, refira-se à garantia de aviso prévio concedido na proporção de trinta dias. Como a Constituição Federal trata da garantia de aviso prévio com prazo mínimo de 30 dias, não se admitiria interpretação da proporcionalidade de que fala o projeto de lei.
A partir do segundo ano, e a cada ano subseqüente, serão acrescidos três (03) dias até o limite de 60 dias, isto é, até 20 anos de trabalho para o mesmo empregador o empregado terá o benefício máximo de 60 dias.
Na mesma linha do modelo atual, poderão ser convertidos em pagamento em dinheiro.
Não houve alteração quanto à inclusão do período de aviso prévio no tempo de serviço do empregado e considerando a projeção de seus efeitos sobre o término do contrato, a rescisão contratual será onerada com acréscimo de 13º salário, férias, FGTS e outros aspectos da proteção trabalhista do período projetado, como a dispensa no trintídio da data base.
A Justiça do Trabalho será provocada pelas questões colocadas em dúvida e a jurisprudência novamente se fará presente para se consolidar por súmula do TST - Tribunal Superior do Trabalho.
Para os empregados a previsão poderá inibir os pedidos de demissão, em especial para quem já acumula tempo de serviço na empresa.
Paulo Sergio João - é professor de Direito Trabalhista da PUC-SP e sócio titular do Paulo Sergio João Advogados.
Fonte: http://www.administradores.com.br/informe-se/carreira-e-rh/entenda-o-que-muda-com-a-ampliacao-do-periodo-de-aviso-previo/48436/

Acompanhe o Projeto:

PL 3941/1989 (Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências). Regulamenta o disposto no inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal de 1988. Dispõe sobre o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço do empregado. Altera o Decreto-lei nº 5.452, de 1943. Autor: Senado Federal - Carlos Chiarelli - PFL/RS. Situação: Aguardando Sanção na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA). Acompanhamento em 22.09.2011: Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA). Remessa à sanção através da Mensagem nº 26/11. Net: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=20483

Inteiro teor do Projeto 3941/89: http://imagem.camara.gov.br/dc_20.asp?selCodColecaoCsv=D&Datain=19/10/1989&txpagina=11766&altura=650&largura=800

Ação: Consulta solidária invitada pelos professores da Rede Estadual de Ensino do Ceará sobre a decisão do Desembargador e os prazos. Greve dos Professores 2011



Fortaleza, 30 de setembro de 2011.

A presente consulta foi realizada pelos professores diretamente a Clovis Renato Costa Farias, após a decisão da 1ª Câmara Cível do TJCE, que não deu provimento ao Agravo Regimental peticionado pelo Sindicato APEOC combatendo a decisão monocrática do Desembargador Relator que suspendeu a greve instalada, impôs multa diária por descumprimento e ordenou a volta dos trabalhadores ao pleno exercício de suas atividades.
Inicialmente, esclarece-se que somente foi recebida a cópia da decisão da 1ª Câmara Cível, sobre o Agravo Regimental, ora comentada, na tarde do dia 29.09.2011 e que, até o momento (30.09.2011), não se está de posse da primeira decisão, a qual será comentada conforme o relatório do Desembargador no relatório do Agravo Regimental.
O caráter de urgência que, para o magistrado, justificou a concessão de um provimento liminar (fumaça do bom direito e perigo da demora), sem ouvir a parte contrária, tem como base o art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
[...]
§ 3o  Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4o  O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. 
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.


    
            A contagem do prazo começa a ser efetivada da intimação da entidade representativa dos trabalhadores. É o que dispõe o art. 184 do CPC:

Art. 184.  Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
[...]
§ 2o  Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).


  
       Para verificar a data da intimação, observa-se no processo ou no acompanhamento processual a data da assinatura do representante colhida pelo oficial de justiça, como se destaca no art. 234 do Código de Processo Civil:

Art. 234.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Quanto à dúvida sobre a aplicação da CLT (prazo de 48 h), destaca-se que não é uma tese viável, especialmente, por se tratar de decisão em sede liminar com ordem expressa delimitando o prazo para cumprimento, assim como devido ao fato de serem os professores do Estado estatutários e pela competência da Justiça Comum na matéria (Medida Cautela em Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI-MC – 3.395 Distrito Federal, Ministro Nelson Jobim, 27.01.2005). Assim, dispõe a CLT:

Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

Seguindo literalmente a decisão do Desembargador (Processo 0006359-41.2011.8.06.0000/50000 – Agravo Regimental), fl. 79:

E assim é que, ante o exposto, e seguindo a trilha dos precedentes jurisprudenciais acima invocados, defiro em parte, o pleito de antecipação parcial dos efeitos da tutela ao final pretendida pelo Autor, o que o faço para fim de suspender o movimento paredista e determinar ao Sindicato Réu e aos seus representados, que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), retornem ao trabalho e ao pleno exercício de suas atividades, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo até ulterior deliberação deste juízo.

Neste passo, o cumprimento da decisão de suspensão começou a correr 48 h após a intimação do Sindicato, contados do primeiro dia útil após a assinatura da intimação. Data a ser verificada com cópia da intimação ou no acompanhamento processual.
Conforme a decisão apresentada, o Desembargador não modificou seu entendimento, nem houve qualquer suspensão dos efeitos de sua primeira decisão, de modo que se observará no cumprimento a contagem das 48 h do primeiro dia útil após a intimação da primeira decisão.
A regra para o Agravo Regimental é a não suspensão dos efeitos da decisão, salvo se o prolator acatasse pedido específico para tanto. Demarca-se, com isso, que tais efeitos começam a correr da 1ª decisão, ou seja, somente poderia ser contado o prazo de cumprimento da data da intimação da decisão do órgão colegiado (1ª Câmara Cível reunida) se o Desembargador tivesse sido provocado quanto à suspensão da execução da liminar e expressamente houvesse acatado tal pedido. É o que se destaca do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:

Capítulo IV
DO AGRAVO REGIMENTAL
Art. 242. A parte que se considerar em gravame por força de despacho do Presidente ou do Relator poderá solicitar que se apresentem os autos em mesa, para reexame da decisão, no prazo de cinco dias, contados da publicação ou da intimação do ato impugnado.
Art.  243. A  petição  de  recurso  será  protocolizada,  e,  sem qualquer  formalidade,  submetida  ao  prolator  do  despacho,  que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do órgão  competente, na  sessão  imediatamente  seguinte, ocasião em que terá direito a voto.
Parágrafo único. Mantido o decisório, o Relator lavrará  o acórdão, em obediência ao disposto nos arts. 165 e 458, do Código de Processo Civil. Provido o recurso, o Desembargador que proferir o primeiro  voto  vencedor  será  o Relator  do  aresto,  para  fns  de elaboração  do  acórdão  respectivo.   
Na esteira da decisão, fl. 75, o Desembargador Relator assim se manifesta:
São por todas essas razões que, na esteira da jurisprudência acima invocada, e pelos demais fundamentos fáticos e jurídicos também esposados, voto pelo conhecimento do agravo interno, todavia, para o fim de lhe negar provimento, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos.

Situação que faz com que os efeitos da decisão corram conforme mencionado acima e disposto na primeira decisão exarada pelo Desembargador, antes do Agravo Regimental.
Sem mais para o momento.
Atendendo a consulta solidária invitada pela categoria,
Clovis Renato Costa Farias
OAB/CE 20.500
vidaarteedireito.blogspot.com
 vidaarteedireitonoticias.blogspot.com
www.youtube.com/user/3mestress

Ação: A luta dos professores da Rede Estadual de Ensino - o apoio da OAB/CE, dos movimentos sociais e a indolência da maioria dos representantes do Poder Legislativo

Greve de Fome

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará, esteve presente durante a manifestação dos professores e demais movimentos sociais contra a votação na Assembléia Legislativa da mensagem do governador sobre o cumprimento da Lei do Piso.
Os trabalhadores estavam revoltados com a falta de negociação real por parte do Governo do Estado do Ceará que desconsiderou as propostas dos professores ligadas à progressão na carreira e, especialmente, quanto ao modo de pagamento dos adicionais para especialistas, mestres e doutores.
Para os membros do magistério, o Governador foi obrigado pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a pagar o piso, já o fazendo de má vontade, uma vez que aderiu às ações que buscavam a inconstitucionalidade da referida lei. Contexto que desaguou no enrijecimento da postura do Poder Executivo nas negociações com o magistério estadual sobre a valorização e progressão na carreira.

Para os manifestantes, o Governador desrespeitou os valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana na Mensagem encaminhada ao Poder Legislativo, assim como não agiu de boa-fé durante as negociações. Malferiu a Constituição por não valorizar devidamente os membros já integrantes da carreira, prejudicados com um sistema de elevação dos vencimentos que findará por deixar os profissionais mais antigos em situação de profunda desigualdade ao desvalorizar efetivamente a evolução na carreira.


A Comissão de Direito Sindical OAB/CE esteve presente para garantir a liberdade de manifestação e o respeito à dignidade dos trabalhadores.
Na noite do primeiro dia de ocupação da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará (ALCE), 28.09.2011, o membro Clovis Renato Costa Farias permaneceu dialogando e respondendo a dúvidas jurídicas dos manifestantes até a meia noite. No local, o Dr. Percival (Com. Dir. Humanos OAB/CE) já estava acompanhando a ação desde o período da manhã.
Em seguida, dia 29.09.2011, o Presidente da COMSINDICAL-OAB/CE Thiago Pinheiro de Azevedo compareceu a ALCE atendendo a reivindicações dos professores após inescusável confronto com o Batalhão de Choque, quando os deputados começaram a votação da Mensagem do Executivo. O Presidente da Comissão de Direitos Humanos Fernando Ferrer e o membro Dr. Percival, identicamente, acorreram em favor dos professores.  

Uma das líderes, Rosa da Fonseca, afirmou que a categoria dos professores tem pensamento diferente da diretoria da APEOC, sobretudo por não concordar com a suspensão da greve. Esclareceu que o confronto foi iniciado pela polícia, pois a intenção dos professores era de acompanhar pacificamente a votação. Asseverou que quando os professores tentaram entrar para acompanhar os debates e a votação sobre a Mensagem do Executivo cearense, o Batalhão de Choque da Polícia Militar do Ceará já estava no interior da Assembléia para impedir a entrada dos manifestantes. A polícia não foi acionada por conta da invasão, mas o acesso ao plenário já estava propositalmente restrito.
Permaneceram, também, no local o Vereador João Alfredo que participou das negociações para a libertação dos professores que estavam em greve de fome, detidos pela polícia nas dependências da ALCE.
Clovis Renato (COMSINDICAL OAB/CE) retornou ao palco dos acontecimentos no dia 29.09, à noite, e permaneceu por volta de duas horas com os obreiros e demais reivindicantes.
O Dr. Thiago Pinheiro (COMSINDICAL OAB/CE), participou da Assembléia Geral da categoria no dia 30.09.2011.

Clovis Renato Costa Farias
Comissão de Direito Sindical OAB/CE
Secretário Geral em exercício

  

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Repressão ao movimento dos professores na Assembléia Legislativa do Ceará.

Os professores estavam acampados no rol de entrada da ALCE para tentarem pressionar os deputados estaduais na votação, realizada no dia 29.09.2011, do Projeto de Lei que envolve a progressão da categoria.
O batalhão de choque foi chamado para retirar os membros do magistério do rol antes do início da votação.


Painel de Notícias:
1)
Parte da decoração e da área do saguão de entrada da Assembleia Legislativa do Ceará ficaram destruídos no confronto entre professores e agentes do Batalhão de Choque da Polícia Militar (PM) na manhã desta quinta-feira. Segundo a assessoria de imprenda da casa legislativa, a PM foi acionada quando os educadores ameaçaram invadir o plenário da casa, onde os deputados discutem um projeto de lei que, segundo o sindicato dos professores, poderia dividir a categoria em duas.
Os professores arremessaram caixas, quadros e outros objetos que estavam depositados nas galerias da Assembleia contra o pelotão do Batalhão de Choque. Um dos manifestantes ficou ferido no confronto e foi socorrido por homens do Corpo de Bombeiros lotados na casa legislativa. Cinco docentes também foram detidos durante a manifestação. Por volta das 12h40, o saguão seguia tomado pelos docentes e o plenário era guardado pelo policiais.
A ocupação da Assembleia Legislativa começou na quarta-feira, quando os professores foram informados de um projeto de lei do governo que supostamente dividiria a categoria em duas. Desde então dezenas de trabalhadores acamparam no local e três deles iniciaram uma greve de fome.
Piso nacional
Os educadores protestam pela implantação da lei do piso nacional do magistério, estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e contra uma proposta do governo do Estado enviada na quarta-feira para a Assembleia Legislativa, propondo dois tipos de carreiras para os educadores.
Os professores também exigem que um terço da carga horária seja destinada a atividade extra-classe, como planejamento de aulas e melhores condições de trabalho. A categoria chegou a se reunir durante a semana com o governador Cid Gomes (PSB), mas não houve consenso sobre as propostas.
Greve
A categoria está em greve desde o dia 5 de agosto e já realizou dezenas de protestos pelas ruas da capital cearense. No dia 26 de agosto, o desembargador Emanuel Leite Albuquerque, do Tribunal de Justiça do Ceará, determinou pela primeira vez a suspensão de greve dos professores sob pena de multa de R$ 10 mil ao sindicato da categoria e de desconto dos dias não trabalhados aos professores.
O sindicato recorreu da decisão, mas no último dia 19 o desembargador voltou a ordenar a suspensão do movimento. Apesar da ordem judicial, a categoria decidiu na última sexta feira permanecer em greve.



2) Professores e Batalhão de Choque entram em confronto na Assembleia Legislativa - 29 de setembro de 2011 // 10h55



Professores da rede estadual de ensino e policiais do Batalhão de Choque entraram em confronto na manhã desta quinta-feira, 29, na Assembleia Legislativa do Ceará, em Fortaleza. Os professores tentaram entrar na Casa quando foram impedidos pelos policiais.
O vereador João Alfredo (PSOL) informou, por meio de seu perfil no twitter, que há policiais por todos os cantos, proibindo acesso às galerias. "Acabamos de saber que batalhão de choque está na assembleia legislativa. Houve quebra-quebra e alguns professores estão feridos", disse
>> Professores do Estado fazem greve de fome

Segundo o presidente do sindicato Apeoc, Anízio Melo, a "orientação do sindicato é resistir". "Estamos dentro da FM da Assembleia esperando uma posição do parlamento ou do governo". Segundo Anízio, muitos professores foram feridos durante o confronto. "Estamos recebendo a OAB e dois comapnheiros que estavam detidos já foram liberados", disse.
Na noite desta quarta-feira (28), cerca de 300 professores estavam acampados na Assembleia Legistativa. A categoria está em greve desde o último 5 de agosto.
Fonte: Diário do Nordeste. Net: http://diariodonordeste.globo.com/noticia.asp?codigo=327752&modulo=966

3) Depoimentos no Youtube:

b)

CENTRAIS SE UNEM PARA DEFEDER JUNTAS OS DIREITOS DOS TRABALHADORES


Força Sindical CE se uniu às centrais CUT, CTB e Conlutas, além de vários sindicatos de trabalhadores, na última terça feira (27/09) uniram-se em frente ao Fórum Trabalhista Autran Nunes, em defesa da cidadania, do direito constitucional de greve.
O objetivo era chamar à atenção da sociedade em defesa de direitos já adquiridos pelos trabalhadores em anos de lutas. Conquistas como o direito de greve está sendo tratado pelos juízes como um ato ilegal e a manutenção do caráter protetivo da Justiça do Trabalho, posto em questão com a criação do núcleo de conciliação que permite inclusive conciliações e mediações individuais em fase pré-processual.
A mobilização aconteceu em frente ao Fórum e desaguou pelo centro de Fortaleza, por proposição dos Sindicatos e da coordenação das Centrais Sindicais, aconteceu com uma caminhada até o Edifício Sede da Caixa, na Rua Sena Madureira, no centro de Fortaleza, para unir-se aos bancários, onde a paralisação foi destaque em relação aos outros anos.
Além de grande adesão de bancários, mais de 250 terceirizados também ficaram fora do ambiente da Caixa e isso fortaleceu a unidade. Participaram mais de 400 pessoas, entre bancários, apoiadores, sindicalistas e as Centrais Sindicais Força sindical, CUT, CTB e Conlutas.

DIREITO DE GREVE
A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.
LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DA GREVE
Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.


DIREITO DOS GREVISTAS
SÃO ASSEGURADOS AOS GREVISTAS
O emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
A arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

Mediação e Conciliação em âmbito Trabalhista

A Resolução nº 125/2010, art. 8º, § 1º, do CNJ é clara e específica quanto à utilização dos institutos pré-processualmente apenas para Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários. Nada trata sobre atos extrajudiciais na competência da Justiça do Trabalho.
Para os trabalhadores a definição de mediação e conciliação na Justiça do Trabalho deve observar, conforme a legislação laboral vigente, que conciliação em âmbito trabalhista somente é permitida no decorrer do processo trabalhista, nunca em fase pré-processual por necessitar da proteção do Estado. Mediação é possível extrajudicialmente, desde que sempre envolvendo matéria coletiva, devidamente participada pelas entidades representativas dos trabalhadores, nunca de forma individual.
Solicitam os obreiros que não seja criada uma fase específica para a conciliação no processo do trabalho, mas que as partes sejam apenas informadas da existência do núcleo que pode ser procurado, como faculdade pelos interessados no decorrer do processo, especialmente, por ser a audiência uma na Justiça do Trabalho, com intuito de reduzir o desgaste e o tempo do trabalhador na busca por seus direitos.

Fonte: Val Castello - MTE JP 2332/CE. ASCOM - SINTEPAV-CE / FORÇA SINDICAL CE. +55 (85) 3022 1874 / +55 (85) 8771 5228 / + 55 (85) 9624 070

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Doação! Portadores de Câncer. ASSOCRIO


Envolvidos com o espírito de solidariedade e missão de responsabilidade social, bem como motivados com a nossa III SIPAT, nós, funcionários do CRIO, estamos neste mês de Outubro, participando de uma gincana de  arrecadação de alimentos para a ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO CRIO – ASSOCRIO, que tem como missão prestar assistência e apoio às pessoas portadoras de câncer e seus familiares, preferencialmente os economicamente carentes, nas mais diversas dificuldades manifestadas, tendo em vista seu bem estar bio-psico-social.
Além de uma casa de apoio com capacidade para hospedar 60 pessoas fornecendo 6 refeições diárias e acompanhamento completo com a equipe multidisciplinar, temos dentre nossos  projetos especiais a complementação alimentar, (repasse de cestas básicas, hora do lanche: mingau e sopa).
Gostaríamos de contar com o seu apoio  na DOAÇÃO de alimentos como: Leite em pó, café, açúcar, biscoito tipo cream- cracker, feijão, macarrão, massa para mingau e/ou arroz.

Data limite para envio dos alimentos: 21/10/11.
Contamos com a vossa participação e agradecemos desde já sua colaboração.
ASSOCRIO (Associação dos Amigos do Peito): é uma organização sem fins lucrativos, fundada em 2004, e surgiu através da iniciativa e união de esforços da sociedade civil, dos funcionários e pacientes do Centro Regional Integrado de Oncologia -- CRIO.www.assocrio.org.br/ / BB Ag. 3253-0 / Conta: 17830-6. Doações: dinheiro, notas fiscais, tampinhas plásticas, alimentos, materiais diversos. Contato Dra. Elisângela Vieira (fisioterapeuta) Coordenadora do Grupo: 8811.5463 / 3521.1515 ou 1501 ou 1550.
Elizângela Vieira
Fisioterapeuta e Coord. Grupo Amigas do Peito
CRIO/ASSOCRIO

Ação: Comissão de Direito Sindical OAB/CE participa do FUASPEC

 
No correr do evento, foi concedido espaço para Clovis Renato Costa Farias, Secretário Geral e exercício da Comissão de Direito Sindical OAB/CE, ocasião em que o representante saudou os participantes e a organização, divulgou algumas pautas de luta em favor dos trabalhadores, da liberdade sindical e do direito de greve e manifestação. Historiou os ofícios assinados por diversas entidades representativas de trabalhadores quanto ao FGTS, ao Código do Trabalho (PL 1463/2011) e à Conciliação e Mediação na Justiça do Trabalho, falhas e possibilidades.
Os integrantes, por unanimidade, assinaram lista de adesão aos movimentos em curso, bem como foi facultada a palavra ao representante Hernesto Luz (MOVA-SE) para tratar sobre o Fórum Unificado dos Trabalhadores do Complexo Industrial e Portuário do Pecém – FUTCIPP.

O FUASPEC (Fórum Unificado das Associações e Sindicatos dos Servidores Públicos Estaduais) realizará na quarta-feira, 28/9, das 8 às 16 horas, no auditório do MOVA-SE, seminário de planejamento com o professor Helder Molina como facilitador.


O MOVA-SE é uma das cinco entidades com assento na coordenação do FUASPEC. Além destas, outras 37 associações e sindicatos de servidores integram o FUASPEC. O evento é direcioado aos representantes (titulares e suplentes) que compõem o fórum.
Ao final, Clovis Renato repassou aos participantes o endereço das páginas vidaarteedireito.blogspot.com, do Periódico Atividade (vidaarteedireitonoticias.blogspot.com) e do Canal Vida, Arte e Direito (www.youtube.com/user/3mestress), para que os trabalhadores possam participar na divulgação dos movimentos em curso e demais pautas de reivindicação relevantes.


Clovis Renato Costa Farias
Comissão de Direito Sindical OAB/CE
Secretário Geral em exercício

terça-feira, 27 de setembro de 2011

DENÚNCIA - obra do Aeroporto de Aracati


A fiscalização do SINTEPAV-CE esteve na obra do Aeroporto de Aracati e lá encontrou as seguintes irregularidades inaceitáveis numa obra desse porte.


- Reajuste de salário, visto a data base ser 1º de abril, até o momento os cerca de 50 trabalhadores não receberam reajuste;
- Falta de segurança na obra, não existe um técnico de segurança do trabalho;
- Alimentação precária e a água está sendo fornecida através de carro pipa;
- Não existe transporte para os trabalhadores, eles arriscam a vida em bicicletas no percurso casa/trabalho/casa;
- A PLR - Participação nos Lucros e Resultados não está sendo paga.

Os trabalhadores tomaram a iniciativa de paralisarem as atividades por conta própria e nós que fazemos a entidade, fomos até o local para apoiá-los e tentar uma negociação com a empresa que não atendeu aos nossos inúmeros chamados.
Informamos que os trabalhadores permanecerão paralisados até que seja firmado um acordo entre o sindicato e a empresa A M P Engenharia, responsável pela obra.
Companheiros, isso é uma denúncia séria que contamos com todos para que a sociedade tenha conhecimento do descaso.
Fonte: Val Castello - MTE JP 2332/CE. ASCOM - SINTEPAV-CE / FORÇA SINDICAL CE. +55 (85) 3022 1874 / +55 (85) 8771 5228 / + 55 (85) 9624 7070

FUASPEC - Seminário de planejamento com o professor Helder Molina

O FUASPEC (Fórum Unificado das Associações e Sindicatos dos Servidores Públicos Estaduais) realizará na quarta-feira, 28/9, das 8 às 16 horas, no auditório do MOVA-SE, seminário de planejamento com o professor Helder Molina como facilitador.

O MOVA-SE é uma das cinco entidades com assento na coordenação do FUASPEC. Além destas, outras 37 associações e sindicatos de servidores integram o FUASPEC. O evento é direcioado aos representantes (titulares e suplentes) que compõem o fórum. Serão abordados os seguintes temas:
• HISTÓRICO do FUASPEC - Retrospectiva.

• DISCIPLINAMENTO LEGAL - Lei e Decreto da criação das MENP CENTRAL e SETORIAIS e REGIMENTO INTERNO do FUASPEC.

• OBJETIVOS e FUNCIONAMENTO do FUASPEC.

• CONJUNTURA POLÍTICA ATUAL.

• PROPOSTA PARA a NOVA GESTÃO da COORDENAÇÃO do FUASPEC - POSSÍVEIS ALTERAÇÕES no REGIMENTO INTERNO.

• ELEIÇÃO da COMISSÃO ELEITORAL PARA a GESTÃO na NOVA COORDENAÇÃO DO FUASPEC.

• PRESTAÇÃO de CONTAS do FUASPEC.

PROGRAMAÇÃO

7h30min - café da manhã

8 horas - abertura com acolhimento da coordenadora da comissão de comunicação do FUASPEC

8h15min – Helder Molina esclarece a metodologia à ser aplicada e contrato de convivência

Helder Molina é historiador, educador sindical, professor da Faculdade de Educação da UERJ, assessor de formação da CUT/RJ e do SINDPDRJ, e esteve na ASUFPel, ministrando curso de formação sindical, nos dias 24, 25 e 26 de abril. A entrevista abaixo foi feita nessa oportunidade.
Fonte: http://www.mova-se.com.br/texto.asp?var=Últimas notícias&id=1557





8h30min - histórico do FUASPEC - Retrospectiva

8h50min - disciplinamento legal - Lei e Decreto

9h20min - conjuntura política atual - professor Molina

9h50min - proposta para nova gestão da coordenação do FUASPEC - Regimento Interno

11h30min - comissão eleitoral

12 horas - almoço

13h30min - dinâmica de grupo

14 horas - conclusão da composição da comissão eleitoral

14h45min - prestação de contas do FUASPEC

16 horas - Encerramento (coffee breack)

Ação: Ofício para modificação do Ato 61/2011 - Conciliação e Mediação no TRT-7ª Região - ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE TRABALHADORES NO ESTADO DO CEARÁ


Observação: a colhida das assinaturas será feita por Hernesto Luz, do MOVA-SE.
ARTIGO COMPLETO SOBRE A MATÉRIA:

  • Conciliação e Mediação em âmbito trabalhista: o Ato 61/2011 do TRT-7ª Região e o Conselho Nacional de Justiça (O perigo da repetição dos erros) - Clovis Renato Costa Farias. Net: http://www.prt7.mpt.gov.br/artigos/2011/Conciliacao_e_Mediacao_em_ambito_trabalhista.pdf








  • OFÍCIO ERTRAB/CE 002/2011.

    Fortaleza, 27 de setembro de 2011.
    A Sua Excelência o Senhor
    PRESIDENTE DO TRIBUANAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO DESEMBARGADOR CLÁUDIO SOARES PIRES
    TRT-7ª Região
    Fortaleza-CE

    Senhor Presidente do TRT-7ª Região,

    Cumprimentando-o, vimos, em nome de milhões de trabalhadores, vinculados as Centrais Sindicais no Estado do Ceará e demais entidades representativas adeptas a presente causa, abaixo firmadas, respeitosamente observar e em seguida peticionar o que se segue sobre o Ato TRT-7ª Região nº 61/2011, com base no art. 1º (Estado Democrático de Direito), incisos IV (valor social do trabalho) e V (pluralismo político). Deliberou-se como sede dos debates sobre a matéria em questão o Sindicatos dos Comerciários (endereço no rodapé) para receber todas as notificações sobre a presente solicitação.
    O Ato 61/2011 que institui o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região trata indistintamente conciliação e mediação em âmbito trabalhista, bem como possibilita a existência de conciliações em fase pré-processual (art. 3º, § 2º, Ato 61/2011), igualando os hipossuficientes aos empregadores em eventuais negociações, malferindo o caráter protetivo do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista.
    Esclarece-se, ainda, que o Ato 61/2011 diz considerar a Resolução 125/2011 do CNJ, contudo, quanto aos contextos pré-processuais e aos ajustes necessários à Justiça Especializada do Trabalho, desatende amplamente a referida Resolução.
    Nesse passo, a Resolução nº 125/2010, art. 8º, § 1º, do CNJ é clara e específica quanto à utilização dos institutos pré-processualmente apenas para Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários. Nada trata sobre atos extrajudiciais na competência da Justiça do Trabalho.
    Quanto à conceituação de mediação e conciliação na Justiça do Trabalho, observa-se, conforme a legislação laboral vigente, que conciliação em âmbito trabalhista somente é permitida no decorrer do processo trabalhista, nunca em fase pré-processual por necessitar da proteção do Estado. Mediação é possível extrajudicialmente, desde que sempre envolvendo matéria coletiva, devidamente participada pelas entidades representativas dos trabalhadores, nunca de forma individual.
    Ademais, solicita-se, com o devido acato, que não seja criada uma fase específica para a conciliação no processo do trabalho, mas que as partes sejam apenas informadas da existência do núcleo que pode ser procurado, como faculdade pelos interessados no decorrer do processo, especialmente, por ser a audiência uma na Justiça do Trabalho, com intuito de reduzir o desgaste e o tempo do trabalhador na busca por seus direitos.
    Para prevenir eventuais problemas, os trabalhadores representados no presente manifesto propõem respeitosamente a Vossa Excelência as seguintes alterações:

    Art. 1º.
    § 1º. As conciliações somente ocorrerão no curso de ação trabalhista, de forma facultativa para as partes, ficando eventual acordo submetido à homologação por magistrado competente .
    § 2º As mediações, extrajudiciais, serão realizadas apenas em matéria coletiva, com a presença obrigatória da entidade representativa dos trabalhadores.
    Art. 3º.
    § 2º. O CJSCC poderá ainda realizar conciliações que visem dirimir querelas ainda na fase pré-processual, apenas na forma de mediação coletiva para tutela coletiva, com a participação obrigatória da entidade representativa dos trabalhadores respectiva, submetendo o Termo à homologação
      
    Solicita-se, por fim, uma audiência com Vossa Excelência para que se possa apresentar com mais vagar a presente proposta, com a presença dos que subscrevem o presente ofício.
    Restritos ao exposto e certos do atendimento nos servimos do presente para exarar manifesto da mais elevada estima.




    Raimundo Nonato Gomes
    Presdente do Fórum das Centrais Sindical no Ceará
    Presdente da Força Sindical/CE
    Presdente do SINTEPAV/CE
                                                                                                           


    Agenor Lopes da Silva
    Presidente da União Geral dos Trabalhadores - UGT


    Jadson Pontes
    Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB


    Valdir Alves Pereira
    Coordenação Nacional de Lutas – CONLUTAS


    Luiz Onofre Chaves de Brito
    Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST