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sábado, 13 de agosto de 2011

Ação: FGTS (RE 52.2897/RN). Ofício ao Ministro Ayres Britto. Elaboração pela COMSINDICAL. PARA APROVAÇÃO E POSTERIOR ASSINATURA


Ofício elaborado Comissão de Direito Sindical OAB/CE (membro Clovis Renato Costa Farias) para aprovação das entidades representativas, até o dia 14.08.2011 (domingo), conforme acordado na reunião ocorrida em 12.08.2011 (sexta-feira), na Sede da CUT/CE.
Próximos passos:
1) Aprovação (caso não haja manifestações contrárias até o prazo aventado ou diretamente - clovisrenatof@yahoo.com.br / 8710.3435 / 9901.8377);
2) Impressão do documento e entrega para o Sr. Hernesto Luz (MOVA-SE) para colheita das assinaturas;
3) Entrega dos documentos assinados ao Presidente da Comissão de Direito Sindical Thiago Pinheiro;
4) Encontro do Presidente da Comissão de Direito Sindical OAB/CE Thiago Pinheiro com Presidente da CUT Jerônimo Nascimento (provavelmente em Brasília na terça-feira), que viabilizará a entrega conjunta, para entrega do documento no STF, com respectivo protocolo do Gabinete do Ministro Ayres Britto.



INTEIRO TEOR DO OFÍCIO (Tem 3 páginas, ampliamos o tamanho para facilitar a leitura):

OFÍCIO CONJUNTO - ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES 001/2011.

Fortaleza, 16 de agosto de 2011.
A Sua Excelência o Senhor
MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CARLOS AYRES BRITTO
VICE-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), COM PEDIDO DE VISTA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 52.2897/RN
Fortaleza-CE

Senhor Ministro Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),

Cumprimentando-o, vimos, em nome dos trabalhadores do Estado do Ceará e, conseqüentemente, do Brasil, em ato conjunto discutido, encaminhado, elaborado e firmado pelas entidades representativas dos obreiros do referido ente federado, apoiados por movimentos sociais, pela Comissão de Direito Sindical da Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional Ceará, pelo Ministério Público do Trabalho/PRT-7ª Região/CONALIS e parlamentares, abaixo firmados, respeitosamente observar e em seguida aduzir o que se segue, com base no art. 1º, incisos III, IV e V da Constituição da República Federativa do Brasil.
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), dia 04.08.2011, iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 52.2897/RN, ocasião em que foi proferido o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes, o qual foi seguido em sessão pela Ministra Ellen Gracie (aposentada em 08.08.2011). Processo que subiu ao Supremo como Agravo de Instrumento (mesmo número) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que indeferiu o seguimento do Recurso Extraordinário. Discute a constitucionalidade da prescrição trintenária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme postada na Súmula nº 95 do TST (É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).    
Ante a relevância da matéria, vários Ministros alardearam após a leitura do voto do Ministro Gilmar Mendes (favorável à redução do prazo prescricional para cinco anos), tais como o Ministro Luiz Fux e o Ministro Marco Aurélio (registrado na gravação da sessão). Assim, Vossa Excelência, também sensibilizado com a redução abrupta da prescrição do FGTS, consciente do incomensurável prejuízo a ser suportado pelos trabalhadores e pela República Federativa do Brasil, com a retirada de 25 anos reconhecidamente desrespeitados pelos empregadores (não depositados tempestivamente) e sindicados pelos trabalhadores (já vilipendiados em seus direitos e, via de regra, dispensados sem justa causa da prestação laboral), pediu vista para, de forma mais acurada, proferir o voto.
Ocorre Excelência que, independente da natureza do Fundo, o legislador ordinário reconheceu o prazo prescricional (Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º), de modo que dispôs literalmente sobre o respeito ao privilégio do FGTS à prescrição trintenária. É uma conquista dos trabalhadores, perfeitamente compreensível à luz do Estado Democrático de Direito, em uma perspectiva neoconstitucionalista que tem como princípio irradiante a dignidade da pessoa humana, o qual tem sido otimizado na evolução mundial.
Neste passo, ante a Teoria dos Direitos Fundamentais, valorada em perspectiva pós-positivista, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um direito fundamental (art. 7º, III, Constituição de 1988) fruto de conquistas obreiras, o qual pode perfeitamente ter sua ampliação verificada infraconstitucionalmente. Não sendo concebível o contrário no atual nível evolutivo humano e do constitucionalismo, ou seja, veda-se a mitigação de direitos fundamentais por qualquer via. Desse modo, quando da ampliação, dá-se uma otimização do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e robustece-se o Estado Democrático de Direito, coadunando-se perfeitamente com os preceitos fundamentais postados na Carta Política de 1988.
A prescrição trintenária fundamenta, também, a atuação dos Auditores Fiscais do Trabalho em seu mister. Comprova-se com tal atuação, exemplificativamente, que o desrespeito às normas referentes ao FGTS é hercúleo, o que salta aos olhos quando se constata que são enfrentados por um número diminuto de servidores (pouco mais três mil Auditores para todo o Brasil, nem todos da fiscalização), que fiscalizam embasados no prazo prescricional de 30 (trinta) anos.
Demonstrativamente, observa-se, com base somente em 2011, nos Resultados da Fiscalização do Trabalho (http://portal.mte.gov.br/fisca_trab/resultados-da-fiscalizacao-do-trabalho-nivel-srte-mes-a-mes.htm), considerando apenas o fator “Recolhimento do FGTS”, o que se segue:

Resultados da Fiscalização do Trabalho - Recolhimento do FGTS
Ano
2011
Meses
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Notificações lavradas
716
1.099
1.408
1.318
1.678
1.667
Valor Notificado
R$ 44.358.702,00
R$ 75.481.332,00
R$107.096.189,00
R$ 131.456.281,00
R$ 140.300.206,00
R$ 147.889.595,00


Dos dados em tela, observa-se um aumento considerável do número de autuações e dos valores a serem revertidos para a União, dado o desrespeito ainda predominante quanto ao cumprimento dos direitos fundamentais sociais. O que certamente será intensificado com a redução do prazo prescricional, como aventado no voto do Ministro Gilmar Mendes. Há repercussão imediata nas ações positivas da República Federativa do Brasil, principalmente em períodos de crise mundial e com galopante desemprego no país, onerando o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), reduzindo a participação obreira no Sistema Nacional de Habitação (SNH), dentre outros problemas daí decorrentes. Fragiliza-se o Brasil, desrespeita-se o valor social do trabalho (art. 1º, IV, Constituição de 1988), mitiga-se desnecessariamente os direitos fundamentais.
Situação incontestável tomando-se como parâmetro sucintamente apenas o mês de junho, nos últimos dois anos:

Resultados da Fiscalização do Trabalho - Recolhimento do FGTS
Mês/Ano
Jun/2010
Jun/2011
Notificações lavradas
1.054
1.667


O que é infinitamente ampliado partindo-se dos reconhecimentos de vínculos empregatícios na Justiça do Trabalho com pedidos de depósitos do FGTS e indenizações na rescisão sem justa causa; nas contratações irregulares de servidores públicos, especialmente por parte dos municípios em que impõe-se o depósito do FGTS;  e do contexto fático-jurídico que envolve as relações de trabalho, em que se sabe ser pacífico que a maior parte dos vergastes normativos por parte dos empregadores sequer são levados ao conhecimento do Estado, com prejuízo de todo sistema social proporcionado pela República Federativa do Brasil, sustentados pelos depósitos do FGTS.
Desse modo, as entidades representativas dos trabalhadores, abaixo firmadas, manifestam-se de forma veemente pela manutenção da prescrição trintenária (art. 23, § 5º da Lei 8.036/90 e Súmula nº 95 do Tribunal Superior do Trabalho), o que se faz, com o devido acato e estilo, dirigindo-se a Vossa Excelência para que considere o presente documento totalmente, se possível, proferindo seu voto em favor da otimização dos direitos fundamentais sociais e da dignidade dos trabalhadores, mantendo o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
Restrito ao exposto e certo do atendimento nos servimos do presente para exarar manifesto da mais elevada estima.

(Assinado)

Raimundo Nonato Gomes
Presdente do Fórum das Centrais Sindical no Ceará
Presdente da Força Sindical/CE
Presdente do SINTEPAV/CE
(Assinado)



Agenor Lopes da Silva
Presidente da União Geral dos Trabalhadores - UGT
(Assinado)


Jadson Pontes
Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB
(Assinado)
Valdir Alves Pereira
Coordenação Nacional de Lutas – CONLUTAS
(Assinado)


Luiz Onofre Chaves de Brito
Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST
(Assinado)


Thiago Pinheiro de Azevedo
(OAB/CE 19.279)

Comissão de Direito Sindical da OAB/CE
Presidente
(Assinado)


Clovis Renato Costa Farias
(OAB/CE 20.500)
Comissão de Direito Sindical OAB/CE
Secretário Geral em exercício
(Assinado)


Francisco Gérson Marques de Lima
Procurador Regional do Trabalho - MPT/PRT-7ª Região
Membro da CONALIS/MPT-PRT-7ª Região
Tutor do GRUPE
(Assinado)




Um comentário:

  1. STF: Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos
    http://vidaarteedireitonoticias.blogspot.com.br/2014/11/stf-prazo-prescricional-para-cobranca.html

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