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quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Descompassos sobre a liberação de dirigente sindical servidor público no Brasil e descumprimento dos Direitos Humanos (Clovis Renato Costa Farias)


Descompassos sobre a liberação de dirigente sindical servidor público no Brasil e descumprimento dos Direitos Humanos
(ARTIGO PUBLICADO COMO CAPÍTULO DE LIVRO DE EVENTO INTERNACIONAL)
Clovis Renato Costa Farias*
 

Sumário: 1. Contexto interpretativo constitucional sobre o direito de organização, greve e negociação no serviço público; 2. Força normativa dos tratados internacionais ratificados e descompassos na aplicação da Convenção nº 151 da OIT quanto a liberação; 3. Jurisprudência em amadurecimento quanto a liberação sem compensação; 4. Conclusões.
Resumo: O presente escrito aborda a questão da liberação dos servidores dirigentes de entidades sindicais de servidores públicos, na atualidade, após a ratificação da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tem dispositivo expresso que demarca a viabilização das atividades sindicais também durante a jornada de trabalho. Matéria de grande relevância pelas dificuldades pelas quais está passando o Brasil e a postura mitigadora de direitos adotada pelo atual Presidente da República, como política de governo, que impõe redução drástica de direitos conquistados pelos trabalhadores na administração pública, em especial, pelo fato de exigir maior participação dos dirigentes em negociações e ações em defesa dos servidores, o que não pode ser feito com ônus do servidor eleito dirigente ou representante, sob pena de ineficácia das normas constitucionais e internacionais ratificadas que versam sobre o direito de organização, negociação e greve no serviço público. Para tanto, aborda-se o contexto interpretativo constitucional sobre o direito de organização, greve e negociação no serviço público nacional, destacando-se nuances sobre a força normativa dos tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pela República Federativa do Brasil, bem como os descompassos na aplicação da Convenção nº 151 da OIT quanto a liberação. Por fim, aborda-se a jurisprudência em amadurecimento quanto a liberação sem compensação e a omissão recorrente de fundamentação abrangendo a Convenção nº 151 ora em plena vigência e eficácia.
 
  1. Contexto interpretativo constitucional sobre o direito de organização, greve e negociação no serviço público
As dificuldades de realização do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, Constituição de 1988), em consonância com os Direitos Humanos, na República Federativa do Brasil, são robustas e demarcam a falta de maturidade quanto à efetividade da dignidade da pessoa humana, em especial, no tocante à manutenção e incentivo de entidades instigadoras do diálogo social nas relações laborais, sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais.
Em termos específicos, os direitos de sindicalização, greve e negociação encontram-se dispostos na Constituição de 1988, expressamente, no art. 37, incisos VI e VII (“é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical”; “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”), respectivamente. De tais direitos decorrem a filiação, a representação e os direitos congêneres.
Contexto sentido na atualidade pela “Reforma” Trabalhista (Lei nª 13.467/2017), mitigadora de direitos sociais, pela ampliação dos casos de assédio moral nas relações de trabalho, por medidas instigadoras do desrespeito aos direitos dos trabalhadores, tais como a extinção do Ministério do Trabalho, firmada pela Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. Algo que vem sendo ampliado para os servidores com a reforma da previdência, a proposta de lei de avaliação institucional periódica, com possibilidade de despedida e a promessa de perda da estabilidade pelo atual chefe do Poder Executivo.
Marco severo encontra-se manifestado junto aos servidores públicos, principalmente após a declaração de constitucionalidade de prestação de serviços por empresas interpostas (terceirização)[i] em atividades meio e fim dos órgãos e empresas, das ameaças de perda da estabilidade, da reforma previdenciária, dentre outras medidas que impõem um diálogo com as entidades sindicais representantes dos trabalhadores.
Cotidiano que clama pelo desenvolvimento e ampliação da negociação coletiva, realizada com a necessária participação da organização dos trabalhadores na Administração Pública, por meio de seus representantes. Enseja agenda de trabalho e incontáveis mesas de debate com os órgãos do Poder Público em suas mais variadas feições centralizadas, desconcentradas e descentralizadas, conforme adotado pelo modelo administrativo brasileiro.
Tal necessidade de negociação por meio de representantes se torna mais urgente em face da falta de normatização sobre o direito de greve dos servidores públicos civis, ora funcionando precariamente por decisão do STF[ii] que aplica em descompasso a legislação aplicada na iniciativa privada, com alterações jurídicas que inviabilizam o direito de greve no serviço público. Mitiga-se o direito de greve em vários aspectos, conforme destacado por Gérson Marques[iii], em diversos casos inviabilizando tal direito fundamental.
No passo de desconstrução, o STF seguiu com decisões lesivas aos direitos dos servidores públicos, retirando qualquer possibilidade de movimentos paredistas para diversas categorias[iv]. Conforme a decisão, servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária e à saúde pública, são privados do exercício do direito de greve em razão da conservação do bem comum.
Pior, em termos coletivos, com forte mitigação dos poderes advindos da negociação e da greve, o STF, no Recurso Extraordinário (RE) 693456, julgado em 27.10.2016, decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos servidores públicos grevistas, como regra, admitindo a compensação dos dias parados mediante acordo, sem viabilizar negociação ampliativa para fins de dispensa dos dias parados. Para o STF o desconto não poderá ser feito somente quando o movimento paredista tiver sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.
É cristalina a pressão vergastante dos direitos dos servidores públicos nas últimas gestões, com agravamento progressivo, dando-se a urgência da atuação dos representantes dos trabalhadores eleitos para os mandatos sindicais, além das ações judiciais, por vias extrajudiciais e negociação para garantia da melhoria das condições de trabalho e manutenção dos postos laborais de forma qualitativa. O que impõe a liberação, com ônus para a administração e sem necessidade de compensação, sob pena de perecimento maior dos direitos fundamentais e humanos, uma vez que há grande demanda de atividades políticas, de campo, gestão e negociação permanente. Porém, tal direito reconhecido tem sido robustamente descumprido, com comprometimento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, Constituição de 1988) e Declaração Universal dos Direitos Humanos.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos[v], adotada após a constatação das afrontas à humanidade geradas por determinados governos antes e durante a Segunda Guerra Mundial, considera, em seu Preâmbulo, ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão. Ainda, que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.
Quadro em que se engendram as principais finalidades do movimento sindical e da proteção ao direito de organização, negociação e proteção aos representantes dos trabalhadores, com ênfase exemplar a ser dada pela Administração Pública da República Federativa do Brasil, ora signatária do tratado internacional sobre direitos humanos acima mencionado. Item demarcado no Artigo 23, item 4, da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, ao dispor que “todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses”.
Em teor idêntico, Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969), dispõe no artigo 16 (liberdade de associação), item 1, que “Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza”. Sendo claro que tal associação subentende a necessidade de representantes a disposição para a proteção coletiva. Como destaca Gomes e Gacek:
O papel exercido pelo movimento sindical foi imprescindível para o nascimento de uma legislação internacional, e, inclusive, influenciou a estrutura tripartite, traço marcante da OIT. Nessa perspectiva, é que se vislumbra a importância atribuída à liberdade de sindicalização na OIT, hoje, não mais somente como um direito do trabalhador, mas, como parte integrante dos direitos humanos fundamentais (ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948).[vi]
Realidade que vem sendo agravada pelo descumprimento do disposto na Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata sobre o Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública, norma supralegal, que vem tendo seus efeitos abruptamente reduzidos por normas hierarquicamente inferiores anteriores à ratificação, em 2010, tais como a Lei nº 8.112/90, e infralegais, como a Instrução Normativa nº 02 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), que impedem a liberação do servidor dirigente sindical e impõem, conforme autorização da chefia, a compensação, inviabilizando o desenvolvimento do trabalho de representação e negociação sindical, como será apresentado.

2. Força normativa dos tratados internacionais ratificados e descompassos na aplicação da Convenção nº 151 da OIT quanto a liberação
Conforme a doutrina e a jurisprudência pátrias, há duas teorias robustas que discutem a força normativa dos tratados internacionais sobre direitos humanos, sendo uma ampliativa dos direitos fundamentais, inserindo como equivalentes às normas constitucionais os tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados, nos termos do art. 5º, § 2º, da Constituição[vii] de 1988 (Bloco de Constitucionalidade), independente da forma de internalização; a segunda, predominante após decisão do STF, dispõe que somente equivalem às normas constitucionais os tratados internacionais sobre direitos humanos quando seguida a forma disposta no art. 5º, § 3º, da Constituição[viii] de 1988, restando os que não cumprirem o disposto no § 3º mencionado a posição de supralegalidade[ix].
Em ambos os casos os tratados internacionais sobre direitos humanos se sobrepõem às normas legais, as quais não podem oferecer qualquer oposição ou contrariedade. A Convenção da OIT é um tratado multilateral aberto à ratificação dos Estados-membros, conforme Sussekind[x], após ratificada, o Estado, como sujeito de direito Internacional, fica obrigado a cumpri-la.
Relevante destacar que o caráter hierárquico e de direito fundamental de tais tratados impõem rigor no cumprimento, conforme Bonavides,  direitos fundamentais, em rigor, não se interpretam; concretizam-se”[xi].
No caso da liberação dos servidores dirigentes sindicais para o exercício de suas atividades há dispositivo na Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada em Decreto Legislativo nº 206 de 2010, um tratado internacional sobre direitos humanos que garante expressamente que os servidores representantes possam cumprir rápida e eficientemente as suas funções, quer durante as suas horas de trabalho, quer fora delas, verbis:
PARTE II - PROTEÇÃO DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO
Artigo 4
1. Os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho.
[...]
PARTE III - GARANTIAS A SEREM CONCEDIDAS ÀS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Artigo 6
1. Devem ser concedidas garantias aos representantes das organizações reconhecidas de trabalhadores da Administração Pública, de modo a permitir-lhes cumprir rápida e eficientemente as suas funções, quer durante as suas horas de trabalho, quer fora delas.
[...]
PARTE VI - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Artigo 9
Os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir, como os outros trabalhadores, dos direitos civis e políticos que são essenciais ao exercício normal da liberdade sindical, com a única reserva das obrigações referentes ao seu estatuto e à natureza das funções que exercem.
A Convenção nº 151 da OIT tem normas de natureza auto-aplicáveis, uma vez que suas disposições não requerem, para sua aplicação, leis complementares nos países que as ratificaram, não podendo, porém, prejudicar as condições mais favoráveis ao trabalhador, que vigorem no direito interno, seguindo-se as lições de Sussekind[xii].
Contudo, a administração tem apresentado entraves para mitigar a eficácia da Convenção nº 151, alegando a necessidade de norma de hierarquia inferior para o efetivo cumprimento, o que se encontra em descompasso jurídico em manifesto caráter protelatório.
Normas de eficácia plena, tais como regras dispostas no art. 6º, item 1, da Convenção 151 da OIT encontra-se eficazes e impõem o cumprimento imediato, seja administrativamente ou por via judicial.
 A necessidade de uma conjunção hermenêutica para aplicação da liberação para as atividades, como garantia da liberdade sindical dos servidores públicos, já encontra interpretações lesivas à Convenção nº 151, tomando como base dispositivos de normas hierarquicamente inferiores e historicamente anteriores, tais como a Lei nº 8.112/90 (dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais) e o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 (dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências). Contexto que contraria o sistema normativo e o ordenamento jurídico pátrio.
Apesar da garantia de que os servidores representantes possam cumprir rápida e eficientemente as suas funções, quer durante as suas horas de trabalho, quer fora delas (art. 6º, 1, C. 151/OIT), a administração tem ignorado o texto supralegal e aplicado o disposto na Lei 8.112/90, dificultando as liberações, impondo compensações, de regra inviáveis, com espeque nos artigos seguintes:
Art. 81.  Conceder-se-á ao servidor licença:
[...]
VII - para desempenho de mandato classista.
[...]
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
Somente garante a licença para o exercício do mandato classista, sem compensação, no caso de afastamento total do servidor de suas atividades, sem ônus para a administração, sem remuneração para o obreiro e com perdas consequentes na carreira, inviabilizando o efetivo exercício da representação sindical e a negociação coletiva (art. 92, Lei nº 8.112). Relevante, destacar que, ainda que o servidor se submeta a tal regime prejudicial a sua carreira e finanças alimentares, a administração pública federal, somente libera, conforme o art. 92 mencionado, de dois a oito servidores, conforme a proporção seguinte:
I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;                  
II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;                    
III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.   
Número inadequado para a quantidade de servidores públicos federais no Brasil, que conta com 1.183.712 (um milhão, cento e oitenta e três mil, setecentos e doze) vínculos de servidores ativos.[xiii] Descompasso crítico, em especial, diante das diversas problemáticas apresentadas na justificativa deste escrito, que impõem negociação constante. Agravado pela quantidade exaustiva de situações nos órgãos centrais e difundidos na descentralização com as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público, autarquias e congêneres.
Algo que se agrava em razão da regra geral, com imposição de compensação, somente para situações excepcionais e a critério da chefia imediata, como se pode notar:
Art. 44, Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.      
Acinte, também, pela imposição do ponto eletrônico de controle central dos servidores, conforme o Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996 (dispõe sobre instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências):
Art. 1° O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional será realizado mediante controle eletrônico de ponto.
Nos termos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, Lei nº 12.376, de 2010, art. 2º, “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”, ressaltando-se que a Convenção nº 151 da OIT[xiv], pertence a hierarquia superior às leis nacionais, foi introduzida no ordenamento após a Leis 8.112/90 e encontra-se como norma supralegal, ao dispor que devem ser concedidas garantias aos representantes das organizações reconhecidas de trabalhadores da Administração Pública, de modo a permitir-lhes cumprir rápida e eficientemente as suas funções, quer durante as suas horas de trabalho, quer fora delas (art. 6º, item 1, C. 151 OIT), revogou o art. 92 da Lei 8.112/90 que veda a liberação sem ônus, uma vez que é incompatível com a Convenção nº 151 da OIT, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.376/2010:
§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
A Convenção nº 151 foi devidamente ratificada em 15/06/2010, após ter sido firmada pelo Chefe de Estado (Presidente da República), internalizada pelo Decreto Legislativo nº 206, de 07/04/2010 - DOU 08/04/2010, promulgada pelo Decreto nº 7.944, de 06/03/2013 - DOU 07/03/2013, como tem normas regra em seu texto, tais como o art. 6º, item 1, ora em comento, é autoaplicável, não carecendo de mais normas para sua eficácia. É cristalino o art. 5º, §§ 2º e 3º, da Constituição:
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.  
Do direito constitucional à sindicalização do servidor público civil, decorre a liberação daqueles sindicalizados do comparecimento ao trabalho, para participarem de fóruns ou discussões sindicais, sem qualquer prejuízo de seus direitos funcionais, assim como de tal direito fundamental decorre o direito à liberação das funções para os dirigentes, sem ônus para os trabalhadores. A participação dos representantes sindicais disposta na Convenção nº 151, conforme Arruda, “não gera prejuízo ao funcionamento da máquina administrativa, até porque, ao permitir aos servidores uma maior participação e envolvimento nas decisões das questões que lhes são correspondentes[xv]. 
Também contrariando a Convenção nº 151 da OIT, Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas (MPOG)[xvi], dispõe:
Art. 36. Poderá haver a liberação do servidor público para participar de atividades sindicais, desde que haja a compensação das horas não trabalhadas.
Tal artigo é incompatível com a Convenção nº 151, de modo que a União Federal deveria ter avançado com a liberação dos servidores, uma vez que a participação não gera prejuízo ao funcionamento da máquina administrativa, até porque, ao permitir aos servidores uma maior participação e envolvimento nas decisões das questões que lhes são correspondentes, estar-se-á contribuindo para o preceito internacional de promoção da coesão social, conforme disposto por Afonso e Casali[xvii].
Ao invés de conceder garantias aos representantes das organizações reconhecidas de trabalhadores da Administração Pública, de modo a permitir-lhes cumprir rápida e eficientemente as suas funções, quer durante as suas horas de trabalho, quer fora delas (art. 6º, 1, C. 151), o artigo 36 da IN nº 02/2018 do MPOG dá caráter de discricionariedade, conveniência e oportunidade, ao chefe imediato para a participação de atividades sindicais. Em tal contexto, contraria herculeamente o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição de 1988), subverte o ordenamento jurídico e fere o sistema normativo, devendo ser declarado nulo de pleno direito.
Realidade que tem gerado forte assédio moral e condutas anti sindicais por parte de chefes nas instituições, bem como pela natureza permanente das negociações em um universo tão extenso de servidores, implicando em situação não decorrente de caso fortuito ou força maior.
Até o momento da escrita desta reflexão, somente se encontrou um caso estadual, dentre os vinte e seis estados e o Distrito Federal da RFB, com visão mais madura acerca da problemática ora abordada, o Parecer nº 16.721/16 da Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul:
[...] a participação dos servidores em assembleias e atividades sindicais com a dispensa do cumprimento da carga horária, deve ser autorizada quando efetivamente exigir a presença de integrantes outros da categoria que não sejam os representantes sindicais. Como dito, em se considerando haver diversos servidores afastados para desempenho de mandato classista, com a percepção da remuneração pelos cofres públicos, dedicando-se integralmente aos interesses da categoria que representam, somente as atividades sindicais que não possam ser exclusivamente pelos líderes classistas exercidas é que justificam a liberação de servidores nos termos do aludido dispositivo legal.
Assim é que não cabe ao sindicato simplesmente comunicar à
Administração Superior do órgão que os servidores participarão de tal ou qual ato, mas, sim, deve, com antecedência, justificar a necessidade da presença de servidores outros que não sejam os licenciados para exercício de mandato classista, como ocorre quando a categoria precisa aprovar em assembleia o encaminhamento de determinados projetos de lei ( de reajuste, de condições de trabalho, de plano de carreira, etc), negociados entre os representantes sindicais e o Governo.
Gize-se que a comunicação prévia à Administração pela entidade
classista acerca da natureza do evento, de modo a que possa a Direção Superior do órgão avaliar se se trata efetivamente de atividade sindical para poder, então, autorizar a liberação de servidores em número conveniente à manutenção do serviço, não representa interferência do Poder Público nos órgãos de classe, mas, sim, propicia a harmonização do exercício da liberdade sindical com as necessidades administrativas, preservando-se, assim, o interesse público.
Conforme a Procuradoria do RS, tal liberação deve ser compatibilizada com o princípio da continuidade dos serviços públicos e deverá, necessariamente, ser justificada. Veja o que o parecer nº 16.721/16 da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul diz sobre o tema:
Tem-se, então, ser imprescindível a comunicação prévia do
Sindicato à Administração Superior do órgão, com antecedência mínima de 72 horas, aplicando-se, aqui, analogicamente, a Lei de Greve, com a devida justificativa da necessidade de participação de servidores outros que não os líderes sindicais licenciados.
Em caso de autorização de participação de servidores em
assembleias ou atividades sindicais, com fundamento no inciso XVI do art. 64, da LC nº 10.098/94, deverá ser assegurada a continuidade da prestação do serviço público, conforme ajuste entre os servidores e a chefia do setor, devendo ser registrado no ponto a falta justificada e apresentado comprovante de comparecimento fornecido pelo sindicato ou associação, em que certificada, ainda, a duração do evento.
Poderá o gestor, eventualmente, autorizar a participação de
servidores em atividades outras que não se enquadrem nas hipóteses do inciso XVI do art. 64 do Estatuto, mediante o devido cumprimento da carga horária e sem prejuízo de suas atribuições.
Gize-se que o direito à participação em assembleias e atividades sindicais não se restringe aos servidores filiados às entidades. Contudo, quanto aos servidores não filiados, o afastamento deve ser restrito aos eventos que não exijam tal condição.
Embora não haja previsão legal quanto ao número ou à
periodicidade das atividades ou assembleias sindicais, deve-se observar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias históricas e sociais, a fim de que não se configure o abuso do exercício da liberdade sindical em detrimento do cumprimento dos deveres funcionais.
Em seguimento oposto, por exemplo, a Universidade Federal do Ceará (UFC), autarquia federal vinculada a União Federal, Nota Técnica nº 575/2018, impõe a necessidade de compensação de tais horas até o mês posterior a falta para que os valores respectivos não sejam descontados. Ampliando ainda mais o fosso entre as normas, a postura da administração, as necessidades e a efetivação do Estado Democrático de Direito (art. 1º, Constituição de 1988).
Está clara a desídia do Poder Público e a necessidade de aprofundamento da luta sindical pelos servidores, como destacado por Melo, Auditora-Fiscal do Trabalho, sobre a ratificação da Convenção nº 151 da OIT:
[...] se as nossas entidades sindicais não pressionarem o governo federal, embora este saiba da importância e premência da regulamentação da negociação coletiva, esta continuará sendo uma bandeira de luta da classe dos trabalhadores públicos e o Calcanhar de Aquiles para qualquer avanço nos seus direitos sociais.[xviii]
Quanto aos demais estados, municípios e União Federal, impõe-se uma postura mais firme da República Federativa do Brasil no cumprimento dos tratados internacionais sobre direitos humanos e no aprimoramento do Estado Democrático de Direito, garantindo a liberação dos servidores representantes sindicais, em número suficiente, ainda que nos horários de trabalho, sem ônus financeiro ou de compensação de jornada ao obreiro, nos termos da Convenção nº 151 da OIT.
3. Jurisprudência em amadurecimento quanto a liberação sem compensação
Após a intensificação da cobrança de controle eletrônico[xix] de frequência aos servidores públicos civis da União, o problema da liberação tem ganho corpo nas demandas judiciais, uma vez que, via de regra, a administração pública federal se recusa a reconhecer a possibilidade da liberação sem compensação dos representantes eleitos para as entidades de classe, conforme apresentado no tópico anterior.
Agrava-se a questão pela definição de posição da União[xx], em 2018, quanto a obrigatoriedade de compensação e discricionariedade da chefia imediata, ensejando casos de assédio moral, inclusive. Mantendo a União postura antissocial que contraria a Constituição e os tratados internacionais sobre direitos humanos.
Destaque-se que a justiça comum detém a competência para processar e julgar as questões envolvendo demandas entre os servidores estatutários e a administração pública, dada inconstitucionalidade parcial declarada pelo Supremo Tribunal Federal[xxi] no art. 114, I, da Constituição de 1988, que dispunha ser a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar tais dissídios. O que gera mais problemas e divergências, pela falta de trato com as questões que envolvem matéria sindical.
Decisões com posicionamentos restritivos foram sendo construídas sobre a matéria como a proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) nº 19.703-SC, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 14/03/2006, data anterior à ratificação da Convenção nº 151 da OIT:
[...] se é certo que o direito de livre associação sindical está assegurado expressamente na Constituição Federal, conforme previsto em seu artigo 8º, e que não é dado às autoridades públicas intervir de modo a entravar o seu exercício, também o é que não se mostra razoável aceitar a prática irrestrita e descompromissada desse direito.
Diversas decisões sequer mencionam a Convenção nº 151, restringindo-se à normatização estatal, como pode ser notado em decisão do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE), Mandado de Segurança (MS) nº 201600118062, relator Desembargador Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, publicada em 23/03/2017:
MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. LICENÇA SINDICAL. REMUNERAÇÃO. RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E FINALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE POR MAIORIA. CUSTAS EX LEGE. SEM HONORÁRIOS.  O STF e o STJ já estabeleceram que a norma constitucional estadual pode assegurar aos servidores públicos estaduais dirigentes sindicais o afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração e das vantagens inerentes ao cargo público. Por consequência, pode a norma estabelecer que o afastamento se dará SEM REMUNERAÇÃO, conforme disposto na Lei Federal nº 8.112/1990 que rege o funcionalismo público federal. A disposição do art. 278, da Constituição Estadual permite o afastamento de servidor público para o exercício de mandato classista, sem prejuízo de direitos e vantagens pessoais. No que se refere à remuneração, a Constituição Estadual deve ser aplicada somente aos servidores estaduais, sendo legal a disposição do art. 83 da Lei Municipal de Laranjeiras nº 493/1994 que foi alterada pela Lei 1075/2015, devendo a licença para afastamento do exercício de mandato classista, no Município de Laranjeiras, sem efetivada SEM REMUNERAÇÃO. No que se refere ao número de servidores que podem ser afastados, mesmo sem remuneração, é necessário que se analise o contingente de servidores da classe abrangida pelo sindicato cessionário para que haja razoabilidade e não seja violado o princípio da eficiência do serviço público. Cuidando-se de entidade sindical que envolve 29 municípios é razoável que seja cedido UM (01) Guarda Municipal por município integrante do sindicato, até o máximo de 03 (três), em tempo integral, ou 06 (seis) em termos de 50% (cinqüenta por cento) da jornada de trabalho. No caso do Município de Laranjeiras, a licença se dará SEM REMUNERAÇÃO, por força de Lei municipal.                        
Apesar da decisão ter sido favorável aos servidores no caso, ao dispor que “pode a norma estabelecer que o afastamento se dará SEM REMUNERAÇÃO, conforme disposto na Lei Federal nº 8.112/1990 que rege o funcionalismo público federal”, quedou a decisão em prejuízo aos dirigentes em geral, pecando por não ter aplicado dispositivos da Convenção nº 151 da OIT, ora defendido (Art. 6º, 1¸in fine)[xxii].
A ausência de fundamentação adequada com relação ao tratado internacional ora em estudo, permeia as decisões recentes, como na Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF01), AP/RN nº 00038737620104013400, relator Jamil Rosa de Jesus Oliveira, publicada em 10/09/2018:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA DE SERVIDOR DA RECEITA FEDERAL. PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADE SINDICAL. PORTARIAS Nº 1.143/2008 E Nº 2.266/2009 DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. [...] A Constituição de 1988 assegura, em seu art. 8º, o direito à livre associação sindical e o desempenho de atividades sindicais. Contudo, o afastamento do servidor público de suas atividades para o exercício de mandato sindical imprescinde de previsão legal, tendo a Lei 8.112/90 previsto, em seu art. 92, a licença de servidor público nos casos de desempenho de mandato em entidade sindical ou associativa, mas sem a remuneração. 3. A Receita Federal do Brasil editou a Portaria nº 1.143/2008, estabelecendo normas para concessão de dispensa de ponto de servidor da Carreira de Auditoria da Receita Federal para participação em eventos promovidos por entidades representativas de classe, prevendo como requisito, no § 2º de seu art. 2º, apenas a necessidade de apresentação da programação mensal de atividades específicas da diretoria, no mês anterior à sua realização, com as limitações posteriores da Portaria RFB nº 2.226/2009, que estatuiu o prazo 60 (sessenta) dias úteis, por ano, para servidor que esteja no exercício de mandato, em cargo de direção de natureza nacional participar de eventos realizados pela entidade sindical. 4. As Portarias nº 1.143/2008 e nº 2.266/2009 não restringiram a liberação do servidor somente a eventos que se destinassem ao aperfeiçoamento do servidor público, nem mesmo que se devesse ser levada em conta a sua relevância pela Administração Pública, porque a finalidade era beneficiar a atividade sindical. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.                       
Na decisão acima, o Tribunal deixa clara a possibilidade de liberação do dirigente, com ônus para a administração, por meio de normas infralegais (portarias), mas não se arvora em destacar a previsão na Convenção nº 151 da OIT. Destacava a norma em tela dois requisitos criados pela portaria, a saber, comunicação prévia do evento à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas e o requerimento de liberação de servidores em quantidade condizente com a prevista, algo que foi disposto em outra ação sobre a matéria, julgada pela A Segunda Turma do TRF-1ª Região, AP/RN: 00274069820094013400, relator João Luiz de Sousa, publicado em 05/07/2018, destacou-se:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DE FORMAÇÃO SINDICAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DISPENSA DE PONTO. 1. A jurisprudência tem entendido ser desnecessária autorização expressa dos filiados de sindicato para ajuizamento de ação em defesa de direito da categoria, quando existir permissivo genérico contido no estatuto da entidade. Precedentes deste Tribunal (AC 2007.38.00.021898-2 / MG; APELAÇÃO CIVEL Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI Relator Convocado JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV. ) Data da Decisão; 18/10/2017, e-DJF1 DATA:10/11/2017) 2. À época dos fatos esposados na narrativa vestibular já existia regulamentação vigente para a dispensa de servidores: a Portaria RFB nº 1.143, de 14 de julho de 2008. O regramento apresentava exigências que foram devidamente satisfeitas pelo apelado, quais sejam: comunicação prévia do evento à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas e o requerimento de liberação de servidores em quantidade condizente com a prevista no art. 3º da citada Portaria (fl. 67). 3. Apelação desprovida.                    
As decisões mencionadas, por estarem com fundamentação que desconsidera a existência da Convenção nº 151 da OIT, pautam-se em normas anteriores a ratificação, infelizmente reforçam o artigo 92 da Lei 8.112/90 que assegura ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato classista. Assim, no inteiro teor das decisões em tela destaca-se que se trata de desconto na remuneração do servidor para participação em atividades sindicais, e não propriamente exercer mandato. Em determinados trechos ressaltam que “não obstante a ausência de previsão legal para a dispensa de servidores com pagamento de remuneração”, reduzindo-se robustamente a aplicação do ordenamento jurídico, considerando-se a Convenção nº 151 da OIT.
Contudo, a jurisprudência é omissa quanto a questão, com consequente ampliação dos problemas no Estado Democrático de Direito. Há necessidade de proteção do direito a participação sindical, de forma ampla sem ônus para o servidor, identificando como imperativo que a administração pública adote ações compatíveis com a convenção 151 da OIT.
Nos casos de controle de ponto no órgão da administração, deve ocorrer o abono de sua frequência, a ser registrada como falta justificada, desde que haja prévio requerimento do sindicato indicando quais dirigentes precisaram comparecer a atividade sindical.
Do direito constitucional à associação do servidor público civil decorre a liberação daqueles sindicalizados do comparecimento ao trabalho, para participarem de fóruns ou discussões sindicais, sem qualquer prejuízo de seus direitos funcionais. Referida dispensa, de forma abrangente, restringe-se à dirigentes e delegados sindicais, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Recurso nº 100090009224, que teve como relator o Desembargador Carlos Roberto Mignone, julgado em 04/05/2009, publicado em 08/06/2009 destacou:
RECURSO ADMINISTRATIVO SINDICATO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - ASSEMBLÉIA GERAL - ABONO DE FREQUÊNCIA - INDICAÇAO DE DIRETORIA - DIREITO DE ASSOCIAÇAO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO IMPROVIDO - 1. Do direito constitucional à associação do servidor público civil, decorre a liberação daqueles sindicalizados do comparecimento ao trabalho, para participarem de foruns ou discussões sindicais, sem qualquer prejuízo de seus direitos funcionais, entretanto, tal deferência depende de seleção pela entidade sindical a que pertença, sob pena de liberação indiscriminada aos sindicalizados estabelecer conflito entre mencionado direito com o dever também constitucional de eficiência da atividade estatal (CF., art. 8º). Ademais, segundo entendimento doutrinário referida dispensa, de forma abrangente, restringe-se à dirigentes e delegados sindicais.2. Recurso improvido.
No caso acima, percebe-se a utilização soft law¸ estando o direito internacional postado em tratados internacionais sobre direitos humanos como norte interpretativo, uma vez que os textos da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, da Organização Internacional do Trabalho, são ambos de 1978, abordando as relações de trabalho na administração pública. Os quais somente passaram a direito cogente, hard law, após internalizados no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto Legislativo nº 206, de 2010. A decisão se mostra madura e reflete bom paradigma para a atualidade, podendo ser respaldada, na atualidade, pelo disposto na Convenção nº 151 da OIT.
Após a ratificação da Convenção nº 151, o Conselho Nacional de Justiça, instado a se manifestar sobre o tema, no Pedido de Providências nº 000664-70.2014.2.00.0000, oferecido pelo SINDJUS contra a Direção do Foro Central da Comarca de Porto Alegre em função do Ofício Circular nº 01/2014-DF, proferiu decisão relevante para fins de liberação. Estabeleceu, no caso, a importância de apresentação de comprovante fornecido pelo sindicato ou associação, em que certificada a duração do evento.
“O presente pedido de providências objetiva, em suma, a
cassação do Ofício Circular nº 01/2014, do Exmo. Juiz Diretor
do Fôro Central da Comarca de Porto Alegre (TJ-RS), que
tem o seguinte teor:
“Senhores Magistrados, Escrivães e Servidores:
Informamos que a eventual participação em atividade sindical
dos servidores que não detêm cargo eletivo deverá ser precedida de autorização do magistrado titular da unidade na qual estiver lotado o servidor.”
Posteriormente, em 27 de fevereiro de 2014, o ato
administrativo foi alterado e novamente publicado com os
seguintes termos:
“Senhores Magistrados, Escrivães e Servidores:
Em retificando, em parte, os termos do Ofício-Circular n.01/2014 DF, datado de 08/01/2014, o comparecimento dos servidores lotados nesta Comarca de Porto Alegre, nas assembleias convocadas pelas suas entidades de classe, ficará condicionada, para eventual abono de falta, apenas, e tão somente, à comprovação por parte do interessado do seu comparecimento, através de documento firmado e fornecido pelo sindicato ou associação pertinente.”
Depreende-se da leitura dos atos editados e das informações prestadas pelo Tribunal local, a preocupação em manter a ordem dos trabalhos desenvolvidos pelos serviços judiciários e evitar abusos. Isso porque a ausência de servidor(es) sindicalizado(s) do ambiente regular de trabalho, sem que haja qualquer controle, pode gerar prejuízo ao andamento dos serviços, em detrimento dos seus usuários e destinatários finais.
Não se divisa, no ato impugnado, qualquer intento de obstaculizar a atividade sindical. Observo que esse ato é inclusive destinado apenas a regular a “participação em atividade sindical dos servidores que não detêm cargo eletivo” - (sublinhei), isto é, dos servidores em geral, não ocupantes de funções diretivas na entidade sindical que lhes representa. Quanto aos servidores detentores de cargo eletivo, são eles usualmente dispensados de suas atividades para dedicação exclusiva à atividade sindical, independentemente de autorização.
De outra parte, destaque-se que o tribunal requerido admitiu
o abono de falta ao trabalho de servidor não ocupante de
cargo eletivo para participação em assembleias, mediante
comprovação de comparecimento, por meio de “documento
firmado e fornecido pelo sindicato ou associação pertinente”.
A manutenção do ato do Tribunal pelo CNJ, no caso acima, viabilizando a participação nas assembleias convocadas pelas entidades de classe, condicionada, para eventual abono de falta, apenas, e tão somente, à comprovação por parte do interessado do seu comparecimento, através de documento firmado e fornecido pelo sindicato ou associação pertinente, apesar de não tratar da Convenção nº 151 da OIT, representa avanço na discussão, podendos ser utilizada como paradigma.
Por estes motivos, não é crível obstar o bom desempenho das funções dos dirigentes sindicais desautorizando o seu comparecimento a assembleias e atividades sindicais sobre pena de cometimento de conduta anti sindical, atentatória as disposições previstas na Convenção 151 da OIT.
Portanto, desde que a necessidade de ausência do dirigente sindical para participar de assembleia ou atividade sindical seja previamente comunicada pelo Sindicato respectivo, deve a chefia imediata anotar tal falta como justificada, desde que comprovado o efetivo comparecimento ao evento, não podendo haver quaisquer descontos na sua remuneração.
Observa-se que a exigência de compensação tem por consequência o desconto remuneratório caso não observada, o que vem em prejuízo do direito à liberdade sindical e ao interesse público, como entendeu recentemente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região Ação Cautelar nº 0027406-98.2009.4.01.3400, relator Desembargador João Luís de Sousa, publicado no Diário da Justiça eletrônico de 05/07/2018:
[...]
Sabendo-se que os vencimentos dos servidores públicos apresentam natureza alimentar, não devem ser favorecidas interpretações ou analogias que se prestem a fazer descontos em tal remuneração e, além disso, desestimulem o exercício do direito (constitucionalmente posto) à liberdade sindical.
Embora a União aduza que a reunião sindical a que compareceriam os servidores não teria finalidade de satisfação do interesse público, urge consignar que o favorecimento do direito à liberdade sindical configura, em si mesmo, realização do interesse público.
[...]
Assim, considerando a previsão constitucional ao direito à livre associação sindical, reprisado pela Lei n. 8.112/90, tem-se que a IN nº 02/2018 afigura-se desarrazoada e afrontosa ao princípio da liberdade sindical, ao impor a compensação.
Naturalmente, recomenda-se que a requisição de dirigentes sindicais para comparecimento em tais atividades seja sempre dosada de forma a tentar minorar ao máximo os prejuízos para a prestação dos serviços públicos, bem como tal requisição deve se dar em periodicidade condizente com tal preceito.
4. Conclusões
Conforme observado, há forte clima de instabilidade relacionado aos direitos e conquistas dos servidores públicos na República Federativa do Brasil, impondo atuação ostensiva das entidades de classe, como forma de efetivação do Estado Democrático de Direito, a qual impõe a participação efetiva dos representantes sindicais, com consequente necessidade de liberações sem ônus para os dirigentes.
A Convenção nº 151 foi devidamente ratificada em 15/06/2010, após ter sido firmada pelo Chefe de Estado (Presidente da República), internalizada pelo Decreto Legislativo nº 206, de 07/04/2010 - DOU 08/04/2010, promulgada pelo Decreto nº 7.944, de 06/03/2013 - DOU 07/03/2013, como tem normas regra em seu texto, tais como o art. 6º, item 1, ora em comento, é autoaplicável, não carecendo de mais normas para sua eficácia. Preenche-se todos os requisitos dispostos no art. 5º, §§ 2º e 3º da Constituição de 1988.
O art. 6º, item 1, da Convenção nº 151 OIT, revogou o art. 92 da Lei 8.112/90 que veda a liberação sem ônus, uma vez que é incompatível com a Convenção nº 151 da OIT, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.376/2010. Assim, nos termos do artigo da Convenção ora mencionado, devem ser concedidas garantias aos representantes das organizações reconhecidas de trabalhadores da Administração Pública, de modo a permitir-lhes cumprir rápida e eficientemente as suas funções, quer durante as suas horas de trabalho, quer fora delas.
Do direito constitucional à associação do servidor público civil, decorre a liberação daqueles sindicalizados do comparecimento ao trabalho, para participarem de fóruns ou discussões sindicais, sem qualquer prejuízo de seus direitos funcionais, assim como de tal direito fundamental decorre o direito à liberação das funções para os dirigentes, sem ônus para os trabalhadores.
O Poder Judiciário ainda não traçou análises consistentes acerca da aplicação da Convenção nº 151 da OIT, mas tem aceito, inclusive, que normas infraconstitucionais como portarias possam garantir a liberação dos servidores para participação em atividades sindicais, conforme a jurisprudência apresentada.
Falta interesse político por parte do Estado para o cumprimento da Convenção da OIT, bem como apreciação específica pelo Poder Judiciário, inclusive, para fins de dar tratamento igualitário dentro do Pacto Federativo, uma vez que diversas constituições estaduais, leis estaduais e municipais liberam servidores dirigentes sindicais em número proporcional a representação com ônus para a administração e demais servidores para a participação das atividades e eventos sindicais, conforme demonstrado.
Urge que sejam tomadas providências urgentemente, em especial, por via extrajudicial e negocial para que se agilize o cumprimento do art. 6º, item 1, da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, bem como alteradas as instruções normativas e contrárias à tal tratado internacional sobre direitos humanos ratificado pela República Federativa do Brasil.
Bibliografia
AFONSO, Túlio Tayano; CASALI, Rodrigo Guedes. Práticas sindicais, negociação coletiva e a Convenção n. 151 da OIT. Fls. 95-108. In: SILVA, Clarissa Sampaio; GOMES, Ana Virginia Moreira. [ORG]. A Convenção n. 151 da OIT sobre o Direito de Sindicalização e Negociação na Administração Pública - Desafios na Realidade Brasileira.
ARRUDA, Kátia Magalhães. Prefácio. In: SILVA, Clarissa Sampaio; GOMES, Ana Virginia Moreira. [ORG]. A Convenção n. 151 da OIT sobre o Direito de Sindicalização e Negociação na Administração Pública - Desafios na Realidade Brasileira.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 1998.
GACEK, Stanley A.; GOMES, Ana Virginia Moreira. A garantia do direito à negociação coletiva no serviço público pela Organização Internacional do Trabalho. In: SILVA, Clarissa Sampaio; GOMES, Ana Virginia Moreira. [ORG]. A Convenção n. 151 da OIT sobre o Direito de Sindicalização e Negociação na Administração Pública - Desafios na Realidade Brasileira. Acesso em 11.01.2019.
GÉRSON MARQUES, Francisco G. M. de Lima. O Supremo Tribunal Federal na crise institucional brasileira. São Paulo: Malheiros, 2009.
MELO, Carmem Cenira Pinto Lourena. A Autoaplicabilidade da Convenção 151 da OIT. In: https://www.sinait.org.br/arquivos/artigos/Artigo_127.pdf.
SUSSEKIND, Arnaldo. O Brasil e a organização internacional do trabalho. In: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/93665/009_sussekind.pdf?sequence=1.


*Clovis Renato Costa Farias. Graduado em Letras e Direito. Doutor em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC), advogado, membro do GRUPE e da Excola, professor universitário. Currículo Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?metodo=apresentar&id=K4212473Z8 
[i] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252. Julgamento em 30.08.2018.
[ii] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, julgado em 25.10.2007.
[iii] GÉRSON MARQUES, Francisco G. M. de Lima. O Supremo Tribunal Federal na crise institucional brasileira. São Paulo: Malheiros, 2009.
[iv] EMENTA: RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI N. 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO N. 712. ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo. 2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça --- aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça --- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]. 4. No julgamento da ADI 3.395, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e entes da Administração à qual estão vinculados. Pedido julgado procedente. (Rcl 6568, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-02 PP-00736)
[v] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Declaração Universal dos Direitos Humanos - Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948. In: https://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10133.html. Acesso em 01.01.2019.
[vi] GACEK, Stanley A.; GOMES, Ana Virginia Moreira. A garantia do direito à negociação coletiva no serviço público pela Organização Internacional do Trabalho. In: SILVA, Clarissa Sampaio; GOMES, Ana Virginia Moreira. [ORG]. A Convenção n. 151 da OIT sobre o Direito de Sindicalização e Negociação na Administração Pública - Desafios na Realidade Brasileira. Acesso em 11.01.2019.
[vii] Art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
[viii] § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)    
(Atos aprovados na forma deste parágrafo: DLG nº 186, de 2008, DEC 6.949, de 2009, DLG 261, de 2015, DEC 9.522, de 2018) 
[ix] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Recurso Extraordinário nº 466.343-1 São Paulo, Tribunal Pleno, julgamento em 03.12.2008.
[x] SUSSEKIND, Arnaldo. O Brasil e a organização internacional do trabalho. In: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/93665/009_sussekind.pdf?sequence=1. Acesso em 11.01.2019.
[xi] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 523.
[xii] SUSSEKIND, Arnaldo. O Brasil e a organização internacional do trabalho. In: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/93665/009_sussekind.pdf?sequence=1. Acesso em 11.01.2019.
[xiii] GOVERNO FEDERAL. Portal da Transparência. In:
http://www.portaltransparencia.gov.br/servidores. Acesso em 04.01.2019.
[xiv] Ratificada em 15/06/2010, após ter sido firmada pelo Chefe de Estado (Presidente da República), internalizada pelo Decreto Legislativo nº 206, de 07/04/2010 - DOU 08/04/2010, promulgada pelo Decreto nº 7.944, de 06/03/2013 - DOU 07/03/2013.
[xv] ARRUDA, Kátia Magalhães. Prefácio. In: SILVA, Clarissa Sampaio; GOMES, Ana Virginia Moreira. [ORG]. A Convenção n. 151 da OIT sobre o Direito de Sindicalização e Negociação na Administração Pública - Desafios na Realidade Brasileira. Acesso em 11.01.2019.
[xvi] Estabelece orientação, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, quanto à jornada de trabalho de que trata o art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 e pelo Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, que dispõem sobre o controle de frequência, a compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, aplicáveis aos servidores públicos, em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional
[xvii] AFONSO, Túlio Tayano; CASALI, Rodrigo Guedes. Práticas sindicais, negociação coletiva e a Convenção n. 151 da OIT. Fls. 95-108. In: SILVA, Clarissa Sampaio; GOMES, Ana Virginia Moreira. [ORG]. A Convenção n. 151 da OIT sobre o Direito de Sindicalização e Negociação na Administração Pública - Desafios na Realidade Brasileira. Acesso em 11.01.2019.
 
[xviii] MELO, Carmem Cenira Pinto Lourena. A Autoaplicabilidade da Convenção 151 da OIT. In: https://www.sinait.org.br/arquivos/artigos/Artigo_127.pdf. Acesso em 11.01.2019.
[xix] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, que dispõe sobre instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. Art. 1º.
[xx] MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO/SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS. Instrução Normativa nº 2, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018. Art. 36.
[xxi] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.395, relator Ministro Cezar Peluso, j. 5-4-2006, P, DJ de 10-11-2006. Ementa: Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o poder público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito dessa relação. Feitos da competência da Justiça comum. Interpretação do art. 114, I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. (...) O disposto no art. 114, I, da CF não abrange as causas instauradas entre o poder público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
[xxii] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Convenção nº 151. Artigo 6; 1. Devem ser concedidas garantias aos representantes das organizações reconhecidas de trabalhadores da Administração Pública, de modo a permitir-lhes cumprir rápida e eficientemente as suas funções, quer durante as suas horas de trabalho, quer fora delas.
 

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