Páginas

quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

SERVIDORA DA UFC RECEBERÁ PAGAMENTO DAS FÉRIAS ARBITRARIAMENTE NEGADAS PELA UFC


Os assessores jurídicos do SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato), propuseram ação em prol da servidora por não ter recebido as férias.
A Servidora A.K.B.Z é lotada na Maternidade Escola Assis Chateaubriand-MEAC. Por erro de digitação a UFC não concedeu o gozo nem o pagamento das férias aquisitivas de 2011. Em processo administrativo, a UFC reconheceu o pagamento, mas não concedeu o gozo das férias.
Inconformada, a servidora procurou o sindicato e foi atendida pelo Dr. Thiago Pinheiro, que rapidamente ajuizou ação judicial, cuja decisão de 1º Grau assim determinou:
1) viabilizar em favor do(a) Autor(a), mediante prévio agendamento do respectivo período de fruição pelo(a) Demandante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o gozo do direito fundamental às férias remuneradas referentes ao período aquisitivo de 2011, com o pagamento do terço pecuniário correspondente, o que poderá ser fruído ao longo de sua jornada funcional, até que se opere eventual decadência, inatividade ou ruptura do vínculo laboral com a Administração Pública, o que ocorrer antes; ou
2) alternativamente, a critério do(a) Demandante, pagar em seu favor indenização compensatória em pecúnia, correspondente ao valor de sua remuneração cotada em 20.05.2013 (primeiro dia depois do termo final do período normal de gozo relativo ao ciclo aquisitivo de 2011, que perdurou de 20.05.2011 a 19.05.2012 – cf. anexo 04, fl. 07) acrescida do terço constitucional, com correção monetária a partir de então e juros de mora a contar da citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculo da Justiça Federal.
Ficou definido que: 1) caso se opere a decadência do direito ao gozo das férias, o(a) Autor(a) ficará impossibilitado de se valer não só da 1ª, como da 2ª alternativa; 2) em caso de inatividade ou ruptura do vínculo funcional com a Administração Pública, o(a) Autor(a) só poderá se valer dos efeitos da 2ª alternativa, desde que já não tenha se operado eventual caducidade; e 3) eventuais valores porventura já reconhecidos e pagos na via administrativa a esse título deverão ser deduzidos por ocasião da efetivação de qualquer das alternativas acima, evitando-se, assim, duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa em desfavor do Erário.
Inconformada a UFC apelou da decisão no que se refere ao índice de aplicação no cálculo das verbas. A Turma Recursal manteve a sentença nos seguintes termos:
(...) Assim, considerando que não há diferença substancial entre o período que precede e o que sucede a expedição do precatório, entendo que não se justificar dar tratamento diferenciado aos dois períodos no que toca à correção monetária, razão pela qual declara esta 1ª Turma, incidentalmente, a inconstitucionalidade parcial do disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, tão somente no que concerne à atualização monetária do débito, o qual deverá, então, ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (art. 41-A da Lei n.º 8.213/91) e demais indexadores constantes no manual de cálculos da Justiça Federal desde quando devido, e acrescido de juros no montante aplicável à poupança desde a citação.
O Processo está em prazo para Recurso Extraordinário pela UFC. Configurando mais um Vitória do Sintufce, através dos seus assessores Administrativo/Trabalhista e Sindical, Dr. Thiago Pinheiro e Dr. Clovis Renato na Luta em defesa de seus servidores.

Thiago Pinheiro

(85) 8723-2755 / (85)9627-3752

Nenhum comentário:

Postar um comentário