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segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Custeio Sindical e o PL 5.795/2016

A Comissão Especial da Câmara dos Deputados sobre o Financiamento da Atividade Sindical aprovou na quarta-feira (6) o anteprojeto de autoria do deputado Bebeto (PSB-BA), relator dos trabalhos do colegiado. O texto foi fruto de negociações com entidades patronais e laborais, além de ter envolvido o Ministério Público e o governo. O deputado Bebeto apresentou uma complementação de voto, que resultou dos últimos entendimentos firmados em torno da questão.
Agora a matéria será formalizada e passará a tramitar na Câmara dos Deputados como um Projeto de Lei (PL) autônomo.
O anteprojeto recebeu votos contrários apenas dos deputados Nelson Marchezan Júnior (PSDB-RS) e Max Filho (PSDB-ES). Ambos não concordam com a instituição da contribuição negocial em um momento de crise.
O deputado Max Filho chegou inclusive a apresentar um voto em separado que abolia a contribuição negocial e tornava a contribuição sindical em caráter facultativo. Com a aprovação do texto do deputado Bebeto, o voto em separado foi desconsiderado.
Próximos passos
O anteprojeto será agora encaminhado à Secretaria Geral da Mesa da Câmara dos Deputados, onde será numerado e despachado às comissões permanentes. Por ser de autoria de uma Comissão Especial, o PL deverá ser analisado também pelo Plenário da Câmara.
Assim sendo, a matéria possivelmente deverá tramitar por:
Comissão de Trabalho (CTASP); Comissão de Finanças e Tributação (CFT), Comissão de Constituição e Justiça (CCJC); e Plenário.
Emendas
Alterações no texto poderão ser feitas pelos relatores nas comissões, ou então, no Plenário, poderão ser apresentadas emendas por qualquer deputado, durante a discussão do texto.
O texto
Constam entre os principais pontos do anteprojeto aprovado:

Eleições das entidades: foi retirada do texto a extensão da capacidade eleitoral ativa a todos os representados, independente de associação à entidade. O novo texto define que o quórum de votação e as demais condições relativas ao processo eleitoral serão fixadas no estatuto da entidade, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Autorregulação Sindical (CNAS). Além disso, o estatuto da entidade sindical poderá fixar outras condições para o exercício da capacidade eleitoral passiva, observadas as diretrizes do CNAS.
Fiscalização: foi excluído o art. 548 – A, que estabelecia que os representados por entidade sindical de primeiro grau seriam convocados anualmente para deliberar sobre a prestação de contas dos valores arrecadados com as contribuições sindical e negocial, em especial quanto à conformidade das despesas com as finalidades estatutárias da entidade.
Prestação de contas: as entidades deverão prestar contas conforme estipulado em seus estatutos e segundo observadas as diretrizes que venham a ser fixadas pelo CNAS;
Auditoria: foi suprimido o inciso VI do art. 549-A, que dispunha sobre a obrigatoriedade de auditoria independente;
Rateio da contribuição: a distribuição dos recursos da contribuição negocial dos trabalhadores ficou estabelecida da seguinte forma: 80% para o Sindicato, 5% para a Central Sindical; 5% para a Confederação; 7% para a Federação; 2,5% para o Conselho Nacional de Autorregulação Sindical – CNAS; e 0,5% DIEESE. O valor arrecadado dos representados por categoria econômica será distribuído da seguinte forma: 85,5% para o Sindicato; 7% para a Federação; 5% para a Confederação correspondente; e 2,5% para o Conselho Nacional de Autorregulação Sindical.
Bitributação: para evitar especulações sobre bitributação, o texto estipula que no mês da incidência da contribuição sindical, não se fará desconto relativo à contribuição negocial.
Assembleia: é exigida a divulgação das Assembleias para a base de representação das respectivas categorias econômica ou profissional e fixação do mínimo de 7 dias para a convocação. O quórum para deliberação e a forma de divulgação serão fixados de acordo com as disposições estatutárias. Os representados pelas entidades, independentemente de filiação, poderão participar ativamente e votar sobre a negociação coletiva, fixação de contribuição negocial e prestação de contas. É facultada a realização de assembleias em outras localidades da base de representação.
Retenção da contribuição: foi alterado o § 5º do art. 610 – D, para dispor que na hipótese de conflitos de representação, os empregadores farão consignação extrajudicial dos descontos efetuados até que a questão seja dirimida;

Fonte: http://www.fecombase.com.br/paginas/noticia/283/1

INTEGRA DO PL APÓS APROVADO PELA COMISSÃO ESPECÍFICA

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