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domingo, 10 de julho de 2016

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DOS SINDICATOS

O princípio da liberdade sindical, que veda a interferência e a intervenção do Poder Público na organização dos sindicatos (CF, art. 8º, I), deve ser interpretado em harmonia com os fundamentos e propósitos da República Federativa do Brasil, insculpidos nos artigos 1º e 3º da Lei das Leis, à luz do regime democrático do Estado de Direito vigente e do princípio republicano (CF, art. 1º, par. único e art. 2º), bem como em conformidade com os postulados da função social da propriedade (CF, arts. 5º, XXIII e 170, III) e da exigência da probidade e da boa-fé objetiva (CC, arts. 187, 421 e 422). 
Com efeito, a liberdade estrutural e organizacional de que são investidos os sindicatos não pode exorbitar os limites e princípios impostos pela própria ordem constitucional imanente ao Estado Social e Democrático de Direito, nem resvalar em abuso ou deturpação das funções institucionais para as quais foram idealizados, em contrariedade aos bens supremos da dignidade humana, dos valores sociais do trabalho e aos ditames da justiça social. Na conclusão certeira de WAGNER JOSÉ PENEREIRO ARMANI, “a liberdade sindical não se confunde com soberania sindical, devendo a entidade ter autonomia plena na busca da sua finalidade, dentro dos limites da legalidade e legitimidade, respeitando também a dignidade da pessoa humana do trabalhador”, até porque “se não fosse construída sobre esse fundamento dos direitos e da dignidade da pessoa operária, a organização sindical ou cooperativa se arriscaria por sua vez a degenerar em tirania.” 
Sob este prisma, como contraponto às garantias sindicais de que são dotadas, inclusive face à delegação estatal do exercício anômalo do poder tributário, além da imunidade tributária assegurada em relação aos seus bens, rendas e serviços e do monopólio da representação sindical por categoria, emerge para os dirigentes das organizações sindicais a responsabilidade social pelos atos e omissões praticados na condução administrativa e financeira da entidade, de acordo com os princípios da moralidade e probidade típicos da gestão da coisa pública. 
É que além da relevância social embutida na atividade sindical, as receitas que compõem o patrimônio das organizações sindicais, nos termos do artigo 548 da CLT, revestem-se de nítido caráter público, seja pela natureza parafiscal da contribuição sindical compulsória instituída nos artigos 578 e 579 da CLT, seja porque arrecadadas para o atendimento dos interesses comuns dos trabalhadores contribuintes (CLT, art. 549), o que acaba por equiparar o dirigente sindical aos agentes públicos, na inteligência do artigo 552 da CLT, combinado com os artigos 1º (parágrafo único) e 2º da Lei 8.429/92. 
Ademais, a atuação da associação sindical sempre deve se conformar com a relevante missão que lhe foi constitucionalmente atribuída e que é voltada à defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas, nos moldes do artigo 8º, inciso III, da CF e que funciona como verdadeiro limite e vetor da conduta dos dirigentes sindicais, até porque eleitos justamente para fazer frente às reivindicações e aos interesses sociais dos trabalhadores da categoria que representam. Nestas condições, tanto o mandato eletivo quanto o patrimônio sindicais estão umbilicalmente vinculados a um único objetivo específico: a consecução do interesse comum da categoria profissional representada. 
É exatamente sob este aspecto que reside a analogia com o agente público, cuja atuação também deve estar pautada na promoção e realização do bem comum, embora sob um espectro mais ou menos amplo e generalizado, a depender da esfera de governo envolvida. Por isso mesmo que, na qualidade de gestor de recursos públicos no desempenho de atividade de evidente relevância social, a atuação do dirigente sindical também está sujeita ao controle de legalidade, moralidade e finalidade, seja por parte dos próprios trabalhadores diretamente interessados, seja por parte do Ministério Público, a quem incumbe zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, a teor do artigo 129, inciso II, da Lei das Leis. 
A relevância pública que caracteriza os serviços prestados pelas organizações sindicais se depreende do próprio rol de mecanismos de defesa que lhes são outorgados para a defesa dos trabalhadores representados, a exemplo da legitimação ativa para o mandado de segurança coletivo (CF, art. 5º, LXX), para a ação civil pública e coletiva (Lei 7.347/85, art. 5º, V), bem como para as ações diretas de inconstitucionalidade e de declaração de constitucionalidade (CF, art. 103, IX); da prestação da assistência judiciária gratuita (Lei 5.584/70, art. 14); da participação obrigatória nas negociações coletivas de trabalho (CF, art. 8º, VI); do poder normativo na celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), notadamente na negociação e até redução salarial (CF, art. 7º, VI), bem como na flexibilização da jornada laboral (CF, art. 7º, XIII e XIV); da titularidade ativa para a ação de cumprimento (CLT, art. 872, par. único); da iniciativa de convocação de greve (Lei nº 7.783/89, arts. 4º e 5º); da reclamação administrativa fundada na falta ou recusa de anotação da CTPS dos trabalhadores (CLT, art. 36); da homologação da rescisão dos contratos de trabalho superiores a um ano (CLT, art. 477, §1º); da representação para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União (CF, art. 74, §2º), dentre outros. 
Aliás, a atuação sindical goza de tamanha expressão social que mereceu atenção inclusive do Direito Internacional, no âmbito do qual foi alçada ao status de direito humano do trabalhador, contando com proteção específica em múltiplos diplomas internacionais que integram e complementam o ordenamento jurídico brasileiro, com força supranacional (CF, art. 5º, §§2º e 3), como por exemplo: a Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (art. 02); a Convenção 98 da OIT sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva; a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (art. 23.4); o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 22); o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos Sociais e Culturais (art. 8); a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 16) e o Protocolo de San Salvador, adicional ao Pacto de San José da Costa Rica (art. 8), além da Convenção 87 da OIT sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito de Sindicalização, que malgrado não ratificada pelo Brasil, serve ao menos como princípio norteador ao operador do direito. Assim, uma vez descortinado o precioso mister reservado às organizações sindicais e a finalidade social para a qual foram instituídas, fica fácil perceber a exata dimensão da autonomia e da liberdade sindicais que o Poder Constituinte lhes garantiu na Constituição Federal de 1988. 
Neste panorama, revela-se elucidativa a classificação da liberdade sindical proposta por ARMANI, segundo quem: “Na dimensão conceitual, liberdade sindical expressa os níveis através dos quais se concretiza a liberdade coletiva, que é a dos grupos formalizados ou informalizados; a liberdade individual, que é das pessoas e o seu direito de filiar-se ou desfiliar-se de um sindicato; e o relacional, no sentido de ser uma liberdade exercida perante o Estado, o empregador e, até mesmo, outras entidades sindicais. Sob o prisma da liberdade sindical individual podemos destacar a liberdade constitutiva (criar sindicatos) e liberdade de filiação positiva (livre filiação) e negativa (possibilidade de não filiação). 
Quanto à liberdade sindical coletiva destacamos a liberdade de associação (direito de sindicalização – criação de sindicatos), a liberdade de organização (estruturação), liberdade de administração (organização interna) e a liberdade de exercício das funções (defesa de direito e busca de suas finalidades).” De acordo com as lições ora transcritas, a vedação à interferência estatal prevista no inciso I do artigo 8º da Constituição Federal refere-se à liberdade sindical coletiva, que além da liberdade de associação e de criação de sindicatos, compreende: a liberdade de organização, relativa ao direito de auto-estruturação; a liberdade de administração, que envolve sua organização interna; e a liberdade no exercício das suas funções institucionais, vale dizer, na defesa dos trabalhadores da categoria que representa. 
Nesta perspectiva, a liberdade de organização e autonomia sindical asseguradas na Constituição Federal não abrangem, por óbvio, a licença indiscriminada e arbitrária para uma atuação sindical alheia às finalidades sociais e institucionais que lhes são inerentes ou com deturpação ou abuso das garantias da unicidade sindical, da imunidade e do poder tributários ou mesmo com a malversação do patrimônio sindical, em manifesta contradição com os princípios sobre os quais se assentam o Estado Democrático de Direito, que consoante a letra do preâmbulo constitucional, é destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social. 
É neste contexto que, na qualidade de defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis na seara trabalhista, emerge a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para o controle da atividade sindical, inclusive sobre a gestão administrativa e financeira da entidade, contra eventual lesão ou ameaça de lesão à coletividade de trabalhadores integrantes da categoria envolvida. Nesse sentido se orienta a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, conforme se verifica do precedente colhido do Processo Administrativo nº 9945/2009: “Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais, por estarem equiparados ao crime de peculato (art. 552, CLT) e serem possíveis de acarretar a destituição de diretores ou de membro de conselho (alínea (c), artigo 553, CLT), afetando a representatividade disposta no inciso III, artigo 8º, da Constituição da República, assim como por atraírem a aplicação das disposições sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos por atos de improbidade (Artigo 1º, § único, c/c artigo 7º, Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992), são de interesse público tutelável pelo parquet trabalhista.” 
Essa atribuição específica do Ministério Público do Trabalho no combate à improbidade administrativa sindical resulta da exegese concatenada dos artigos 127 e 129 (II, III, IX) da CF e dos artigos 83 (I e III) e 84 (II, III e V) da Lei Complementar 75/93, combinados com o artigo 114 (III) da CF e com os artigos 17 e 22 da Lei 8.429/92, por ser o ramo ministerial com atuação vocacionada à defesa do ordenamento jurídico de proteção do trabalhador. Aliás, com o advento da 45ª Emenda à Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete decidir os conflitos de competência suscitados entre juízes vinculados a tribunais diversos (CF, art. 105, I, d), já se pronunciou sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas que versam sobre improbidade administrativa de diretores de sindicatos, consoante se entrevê do seguinte julgado assim ementado: “Conflito de competência – Ação de improbidade administrativa – Afastamento da diretoria – Reflexo na representação sindical – Competência da Justiça do Trabalho. 1- Após a edição da EC 45/2004, as questões relacionadas ao processo eleitoral sindical, ainda que esbarrem na esfera do direito civil, estão afetas à competência da Justiça do Trabalho, pois se trata de matéria que tem reflexo na representação sindical. Precedentes. 2- Entendimento que se estende à hipótese de ação de improbidade administrativa, em que se pretende afastar a diretoria de sindicato, implicando em reflexo na representação sindical. 3- Conflito de competência provido para declarar competente o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís - MA.” (CC 59.549-MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 23.8.2006). 
Por simetria, o Tribunal Superior do Trabalho ratifica a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para o questionamento da lisura da administração das receitas e do patrimônio sindicais em sede de ação civil pública, de acordo com posicionamento firmado no seguinte precedente: “Recurso de Revista. Ação Civil Pública. Ministério Público do Trabalho Legitimidade. 
O artigo 83, III, da Lei Complementar 75/93 confere legitimidade ao Ministério Público do Trabalho para promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. E o trabalho inclui-se entre os direitos sociais constitucionalmente garantidos, nos termos do artigo 6º da CF. 
Assim, questões que envolvam a lisura da administração das receitas e do patrimônio do Sindicato profissional são efetivamente direito social, porque vinculadas ao trabalho; e coletivo, porque envolve toda a categoria, estando, portanto, legitimado o Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento da Ação Civil Pública, nos exatos termos do dispositivo de lei mencionado. Recurso de revista não conhecido.” (Processo TST-RR-113200-30.2009.5.11.0004, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Maria Graças Silvany Dorado Laranjeira, j. 07.08.2012). 
A esse propósito, importa dizer que o Ministério Público do Trabalho guarda alto apreço pelos sindicatos e demais organizações sindicais, até porque suas funções institucionais muito se assemelham ou até se identificam com as atribuições sindicais na tutela dos interesses sociais constitucionalmente garantidos à classe operária, o que inclusive justifica a legitimação concorrente entre ambos para o manejo de alguns instrumentos, como por exemplo, no caso da titularidade ativa da ação civil pública ou coletiva. Prova desse prestígio é a instituição da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical, criada pela Portaria 211/2009 emanada da Procuradoria Geral do Trabalho, elegendo a liberdade sindical dentre os oito programas de atuação prioritária do Ministério Público do Trabalho, com a missão de “atuar em defesa da liberdade sindical e buscar a pacificação dos conflitos coletivos de trabalho, devendo, para tanto, promover atividades extrajudiciais e judiciais para garantir a democracia sindical, combater os atos antissindicais, assegurar o direito de greve, atuar como mediador ou árbitro nos conflitos coletivos de trabalho e incentivar a negociação coletiva como forma de melhoria das condições sociais dos trabalhadores” (RI, art. 1º). 
Mas, justamente para estimular o fortalecimento dos sindicatos autenticamente comprometidos com os interesses sociais dos trabalhadores, é que o Ministério Público do Trabalho volta seu olhar para as organizações sindicais constituídas ou “comandadas” por dirigentes infiéis à função social do mandato para o qual foram eleitos. Até porque o aproveitamento da entidade sindical para a obtenção de fins espúrios e contrários aos interesses da categoria importa consequências danosas a toda a coletividade de trabalhadores que ela integra, ferindo a presunção de legitimidade e boa-fé que deve presidir a atuação sindical, além de frustrar todas as expectativas de melhorias das condições de trabalho depositadas no dirigente sindical eleito. 
Na visão do Procurador do Trabalho OLIVEIRA NETO, em artigo intitulado Improbidade Sindical: “A responsabilização de dirigentes sindicais também decorre do princípio da liberdade sindical, ao passo que se deve afastar da atividade sindical aquele que não contribui para a efetivação da liberdade sindical. Especificamente, aquele que transforma a entidade sindical em mero ente arrecadador, mas desprovido de atuação efetiva na busca de melhores condições aos representados através do processo de negociação coletiva. (...) Certamente, há o interesse dessa coletividade em afastar da direção sindical indivíduos que pratiquem atos de improbidade; que atuem de forma contrária aos interesses dos representados; que, enfim, pratiquem o enriquecimento pessoal à custa das contribuições de trabalhadores e empregadores.” 
Ademais disso, a liberdade de associação elevada ao patamar de direito fundamental no artigo 5º, XVII, da CF, só é plena quando constituída e conduzida “para fins lícitos”, o que significa que a ilicitude da atuação dos dirigentes na gestão sindical acarreta a perda da liberdade sindical, abrindo margem para a intervenção do Estado e/ou dos próprios trabalhadores interessados, mediante o exercício do direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e/ou do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV). Nesta senda, merecem destaque as penalidades previstas na própria CLT para o dirigente culpado por prejuízos causados ao patrimônio sindical ou mesmo por ilegalidade, abuso ou conduta incompatível com os interesses sociais da categoria na direção da entidade sindical. 
O artigo 530 da CLT prevê as seguintes causas de inelegibilidade: os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração; os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional; os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena; os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos; má conduta, devidamente comprovada. 
Por sua vez, o artigo 553, alíneas “b” e “c”, da CLT estabelece, dentre outras, as penas de suspensão ou até de destituição de diretores sindicais a depender da gravidade da conduta lhes imputada: suspensão de diretores por prazo não superior a trinta dias; destituição de diretores ou de membros de conselho. 
Essas penalidades decorrem, principalmente, do descumprimento da determinação categórica contida no artigo 549 da CLT, assim grafado: “A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos.” 
A literalidade desse dispositivo não deixa dúvidas quanto à responsabilidade do dirigente sindical pela observância dos ditames legais e estatutários na gestão das receitas e do patrimônio sindicais, sobretudo em virtude do caráter público dos recursos que os compõem, cuja aplicação deve sempre estar atrelada aos postulados da probidade, honestidade, transparência e boa-fé objetiva (Lei 8.429/92, art. 4º e CC, arts. 187, 421 e 422). 
Tanto assim que, embora haja alguma celeuma sobre sua recepção pela Constituição Federal de 1988, o artigo 552 da CLT ainda equipara os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio sindical ao crime de peculato. Independentemente disso, nem se argumente que os artigos 530, 549 e 533 da CLT não teriam sido recepcionados pela Constituição da República vigente a partir da consagração do princípio da não intervenção estatal. Em verdade, apenas os dispositivos celetistas que tratam do controle estatal sobre a atuação e procedimentos interna corporis dos sindicatos, no incremento do poder de polícia inerente ao Poder Público, é que não se compatibilizam com a nova ordem constitucional. 
Em sentido inverso, os dispositivos celetistas que regulamentam a atuação sindical com vistas à proteção dos interesses dos trabalhadores foram sim acolhidos pela novel Constituição Federal, e ainda ganharam com ela redobrada eficácia normativa, na medida em que instrumentalizam e fornecem substrato legal para a própria concretização dos direitos sociais constitucionalmente garantidos. Nestas condições, considerando que os artigos 530, 549 e 533 da CLT constituem, em sua essência, garantias instituídas em benefício e no interesse dos trabalhadores representados pelas organizações sindicais, em clara sintonia com o regime constitucional dos direitos sociais, não há como lhes negar plena validade e eficácia por imposição da hermenêutica teleológica e axiológica aplicada à luz do princípio da interpretação conforme a Constituição. Por outro ângulo, as ações previstas nos artigos 14, §§9º e 10, 15 e 37, §4º da Constituição Federal, constitucionalizadas como reflexo e garantia do Estado Democrático de Direito, também podem ser invocadas por analogia para a decretação da inelegibilidade, para a suspensão dos direitos políticos, para a impugnação ou mesmo a cassação do mandato do dirigente sindical, além da condenação ao ressarcimento do patrimônio sindical, com vistas a coibir ou punir o abuso do poder econômico, a corrupção, a fraude ou o exercício ilegal ou abusivo das prerrogativas sindicais. 
A esse respeito, são dignas de transcrição as seguintes conclusões destacadas de excerto do julgado acima colacionado, oriundo do Tribunal Superior do Trabalho, em citação ao acórdão objeto de impugnação naquele caso concreto, proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região: “(...) o exercício da democracia, também na esfera privada, não se limita à eleição dos dirigentes de uma dada entidade ou instituição, mas igualmente consiste na fiscalização dos atos de gestão ao longo do mandato dos administradores, de modo que eventual desvio na condução dos interesses do grupo, classe ou categoria, autoriza a deposição dos eleitos.” 
Já as sanções previstas nos artigos 5º, 6º, 7º e 12 da Lei 8.429/92 se estendem indistintamente ao dirigente sindical ímprobo, não por simples aplicação analógica autorizada pelo artigo 8º da CLT, em reforço aos artigos 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (DL 4.657/42), mas por determinação expressa do artigo 2º daquele primeiro diploma legal, lido em cotejo com seu artigo 1º. É que conforme alhures mencionado, a natureza tributária da contribuição sindical compulsória (CLT, arts. 578 e 579) que incorpora o patrimônio sindical, na forma do artigo 548 da CLT, acaba por equiparar o dirigente sindical a agente público, para fins de responsabilização por atos de improbidade administrativa, em consonância com os referidos dispositivos legais (Lei 8420/92, arts. 1º e 2º). 
Por conseguinte, as condutas praticadas por dirigentes sindicais que importem enriquecimento ilícito decorrente da aferição de vantagem patrimonial indevida sob qualquer título, em razão ou no exercício de cargo, mandato, função, emprego ou equivalente; qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que implique perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação dos bens ou receitas da entidade sindical; e bem assim a prática de ato atentatório contra os princípios da administração, legitimidade e representatividade sindicais, com violação dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade à organização sindical, e como tais tipificados como atos de improbidade, são passíveis de responsabilização nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), sem prejuízo das sanções criminais eventualmente cabíveis. 
É neste horizonte, portanto, que como arauto do regime democrático e guardião dos direitos e garantias fundamentais e sociais da classe obreira, notadamente do direito à legítima representatividade sindical, consolida-se com todo o vigor a atuação do Ministério Público do Trabalho no combate à improbidade administrativa sindical, para assim fazer valer a efetividade e eficácia do arcabouço jurídico de proteção dos trabalhadores, no cumprimento do objetivo fundamental da República Federativa do Brasil voltada à construção de uma sociedade livre, justa e solidária (CF, art. 3º, I), focada na dignificação humana e concretização dos valores sociais do trabalho  (CF, art. 1º, III e IV).
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. Este artigo é de autoria de MARJORIE KATO BAGGIO MACIEL e foi apresentado como requisito parcial para a conclusão de módulo em pós-graduação “lato sensu” da Escola Superior do Ministério Público da União.
2. ARMANI, Wagner José Penereiro. A dignidade da pessoa humana e a liberdade sindical na Constituição Brasileira de 1988. Cadernos de Direito, Piracicaba, 7 (12-13): 41-18, janeiro a dezembro de 2007.
3. OLIVEIRA NETO, Alberto Emiliano de. Improbidade sindical. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, número 3187, março de 2012.
Postado por Daniel Baggio Maciel às sábado, setembro 21, 2013

Fonte: http://istoedireito.blogspot.com.br/2013/09/improbidade-administrativa-no-ambito.html

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