Páginas

quarta-feira, 29 de junho de 2016

Vitória: Servidora da Clínica Integrada da UFC obtém pagamento da diferença do adicional de insalubridade em ação proposta pela ASSJUR do SINTUFCE

Os assessores jurídicos do SINTUFCE (Clovis Renato e Thiago Pinheiro) propuseram ação judicial solicitando o pagamento do valor retroativo da diferença do adicional de insalubridade com acréscimo dos índices inflacionários, correspondente ao período de 2006 a 2011, respeitada a prescrição.
A Servidora S.M.C.S.C é técnica de enfermagem, lotada na Clínica Integrada. Em seu local de trabalho, Realizava as tarefas de recebimento de pacientes para cirurgia, endodentia, periodental, distribuição de material odontológico, preparar material na bandeja, troca de revelador e fixador radiológico da Câmara, recolhimento de material para expurgo, e outras.
A Universidade Federal do Ceará reconheceu, depois de constatação por perícia técnica, que o adicional estava incorreto. O grau de exposição ensejava um valor superior de Insalubridade e assim, modificou o adicional para 20% dos vencimentos, contudo não efetuou o pagamento da diferença do retroativo.
A sentença de primeiro grau com vitória da servidora:
ISTO POSTO, e o mais que dos autos consta, rejeitada a preliminar de incompetência e afastada, por toda a fundamentação, eventual violação dos dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais invocados pelas partes em sede de prequestionamento, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, reconhecendo que a autor esteve exposta a agentes químicos insalubres, decorrente do exercício de sua atividade de técnica em enfermagem, no setor de odontologia (Clínica Integrada), condenar a UFC a pagar o adicional de insalubridade à promovente, em grau máximo (20%), desde 2002, ressalvada a prescrição quinquenal, até a data da efetiva implantação do direito, compensados os valores recebidos a título de adicional pago no percentual de 10%, o que totaliza, em abril de 2016, o valor de  R$ 20.283,39, tudo acrescido de juros e correção monetária nos moldes descritos na fundamentação. Deste total deve ser retido, a título de PSS, o valor de R$ 2.198,23 (vide REsp 809370, STJ).
Do processo não cabe mais recurso pela UFC, transitou em julgado Representa a marca de luta do sindicato com sua assessoria em favor dos servidores.

Processo nº 0500869-15.2016.4.05.8100, que tramitou na 13ª Vara dos Juizados Especiais Federais do Ceará.

Nenhum comentário:

Postar um comentário