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quinta-feira, 23 de junho de 2016

SINTUFCE: Servidora receberá pagamento de licença prêmio negada pela UFC

Em ação proposta pelos assessores jurídicos do SINTUFCE, Thiago Pinheiro e Clovis Renato, foi pedido fundamentadamente que houvesse a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas nem utilizadas para qualquer fim, as quais foram negadas pela Universidade Federal do Ceará (UFC).
A servidora MAA é servidora Técnica Administrativa em Educação (TAE) aposentada, tendo sido admitida em 09/06/1980 e aposentada em 08/10/2014.
No curso de suas atividades, implementou os requisitos para concessão de licença-prêmio, quanto aos períodos aquisitivos: 1) 09/06/1980   a   07/06/1985; 2) 08/06/1985 a 06/06/1990; 3) 07/06/19980 a 05/06/1995. Contudo, a UFC não lhe permitiu nem o gozo, nem a percepção dos valores correspondentes à licença-prêmio.
A licença-prêmio por assiduidade encontrava-se prevista no art. 87 da   Lei nº 8.112/90, atualmente com redação alterada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97, previa que “Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo”.
Situação adquirida pela servidora, mas negada pela UFC que esquivou-se de cumprir a lei alegando prescrição do direito e a nova redação do artigo que prevê que, após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional, bem como que os períodos de licença não são acumuláveis.
Na ação proposta pelos assessores jurídicos sindicais e trabalhistas/administrativos do SINTUFCE, Thiago Pinheiro e Clovis Renato, nos autos do Processo nº0511969-98.2015.4.05.8100, o Poder Judiciário decidiu, em decisão ora transitada em julgado, que:
“[...] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar a União ao pagamento da conversão em pecúnia de cento e vinte dias não usufruídos nem computados para quaisquer fins quando de sua aposentação, relativos ao segundo e terceiro períodos  de licença prêmio (30  e 90 dias, respectivamente), tal como dito na fundamentação retro, tudo corrigido monetariamente nos moldes descrito na exordial, o que representa, em dezembro de 2015, o valor de R$ 24.023,25, consoante cálculos acostados aos autos. Sem custas, sem honorários (art. 55, da Lei nº. 9.099/95). Não sendo reformada esta decisão, após o seu trânsito em julgado, expeça-se RPV.”

A vitória da servidora TAE representada pela assessoria do SINTUFCE lhe garantiu as condenação da União ao pagamento da conversão em pecúnia de cento e vinte dias não usufruídos nem computados para quaisquer fins quando de sua aposentação, relativos ao segundo e terceiro períodos de licença prêmio (30 e 90 dias, respectivamente), no valor de R$ 25.113,80.
Diante do trânsito em julgado, não cabe mais recurso para a UFC, representando mais um êxito consolidado da gestão técnico científica do SINTUFCE, na luta ostensiva em defesa de seus representados.
Leia a íntegra da sentença

Auotra: MAA
Advogados: Thiago Pinheiro de Azevedo (OAB/CE 19.279)
                      Clovis Renato Costa Farias (OAB/CE 20.500)
S E N T E N Ç A
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
Impõe-se ao presente caso o julgamento antecipado da lide nos precisos termos do art. 330, I,
Pretende a promovente, consoante fundamentação inicial, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas nem utilizadas para qualquer fim, sem afastar, no entanto, outros aspectos a serem analisados.
Fica esclarecido, desde já, que o entendimento adotado por este Juízo não viola qualquer dos dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais eventualmente invocados pelas partes. Assim sendo, tenho por suficientemente pré-questionada a matéria pela fundamentação contida nesta sentença.
De início, impende considerar que o art. 3º, inciso III, da Lei 10.259/2001, excluiu da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
O caso em apreço, todavia, não trata de anulação ou cancelamento de ato administrativo; na verdade, insurge-se o autor contra interpretação da Administração aos comandos normativos que regem a matéria em questão. Preliminar rejeitada.
No tocante à preliminar de prescrição, tenho também por rejeitá-la pois, consoante entendimento uníssono da jurisprudência, o prazo prescricional para o pedido de conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída nem utilizadas para a aposentadoria se inicia quando da concessão desta. Dito isto, passemos ao mérito propriamente dito. A Licença Prêmio por Assiduidade, hoje extinta, era prevista no art. 87, da Lei nº. 8.112, de 11.12.1990, nos seguintes moldes:
Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. § 2° Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. (Mantido pelo Congresso Nacional)
Posteriormente, o art. 87 foi alterado pela Lei nº. 9.527, de 10.12.1997, verbis:
Art. 87.  Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
A Lei nº. 9.527/97, também previu que:
Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
De acordo com os documentos contidos nos autos, a promovente integralizou três quinquênios que lhe conferiam o direito à licença prêmio por assiduidade: de 09.06.1980 a 07.06.1985, 08.06.1985 a 06.06.1990 e 07.06.1990 a 05.06.1995. Do que se depreende dos artigos acima transcritos, só há previsão para a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada ou não aproveitada para fins de aposentadoria quando do falecimento do servidor, o que não é o caso dos autos. Contudo, em que pese ausência de consentimento legal expresso, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que tem direito o servidor à conversão nos casos em que não usufruiu da licença nem, tampouco, computou tais períodos em dobro para fins de aposentadoria sob o argumento de que, não o fazendo, estaria a Administração locupletando-se. Nesse sentido (grifamos):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1. (...). 2. Este Superior Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, na ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 3. (...). 4. Agravo regimental não provido. [1]
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. O servidor público faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para fins de contagem do tempo para aposentadoria integral. (...). Apelação provida. [2]
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM UTILIZADA PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Prescreve em cinco anos, contados da data de início da aposentadoria, o direito para pleitear a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas nem utilizadas para concessão da aposentadoria. Precedentes. 2. Têm direito os servidores inativos à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas nem contadas em dobro no momento da aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa ou ilícito por parte da Administração. Precedentes do STF, STJ e deste TRF. 3. Não tendo sido utilizado para a aposentadoria os períodos de licença-prêmio não usufruídos, faz jus o requerente ao seu recebimento em pecúnia. 4. 6. (...) 7. Apelação provida. [3]
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO USUFRUÍDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA. A jurisprudência da Corte Suprema já consolidou entendimento no sentido de que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente. [4]
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDO E NÃO COMPUTADO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia, do período de licença-prêmio não usufruído pelo servidor. 2. A jurisprudência já assentou que o servidor, quando da aposentadoria, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Apelação improvida. [5]
Ademais, esclareça-se que o direito à conversão independe de o servidor necessitar, ou não, do tempo da licença para obtenção do benefício em valor integral ou que o servidor não tenha usufruído suas licenças por motivos pessoais ou por interesse da Administração Pública. No caso dos autos, observa-se que a autora utilizou, para fins de concessão de abono permanência/aposentadoria, todos os 90 dias do primeiro período e 60 dias do segundo período, restando 120 dias não usufruídos nem computados para quaisquer fins, relativos ao segundo  e terceiro períodos (30  e 90 dias, respectivamente) conforme documentação contida no anexo 03.
Destarte, forte nos argumentos supra, faz jus a promovente ao pagamento  dos  dias não utilizados para quaisquer fins, convertidos em pecúnia, impondo-se a procedência do pedido inicial. Por fim, no que se refere à correção monetária das parcelas pretéritas, esta deve ser feita utilizando-se a TR (índice oficial de remuneração básica da poupança) até o dia 25.03.2015, consoante resolvido pelo Supremo Tribunal Federal ao modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade proferida no bojo das ADI's 4.357 e 4.425. Após esta data, ainda de acordo com a decisão do STF, a correção deverá ser feita pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial). Os juros moratórios foram calculados utilizando-se os índices oficiais da poupança, conforme vem entendendo a Douta Turma Recursal desta Seção Judiciária, tudo a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204 do STJ.
D E C I S U M
ISTO POSTO, e o mais que dos autos consta, rejeitada as preliminares de incompetência do Juizado e da prescrição e afastada, por toda a fundamentação, eventual violação dos dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais invocados pelas partes em sede de prequestionamento, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar a União ao pagamento da conversão em pecúnia de cento e vinte dias não usufruídos nem computados para quaisquer fins quando de sua aposentação, relativos ao segundo e terceiro períodos  de licença prêmio (30  e 90 dias, respectivamente), tal como dito na fundamentação retro, tudo corrigido monetariamente nos moldes descrito na exordial, o que representa, em dezembro de 2015, o valor de R$ 24.023,25, consoante cálculos acostados aos autos. Sem custas, sem honorários (art. 55, da Lei nº. 9.099/95). Não sendo reformada esta decisão, após o seu trânsito em julgado, expeça-se RPV. Efetivado o pagamento da RPV e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se.  Registre-se.  Intimem-se. Fortaleza (CE), 12 de fevereiro de 2016.
JOSÉ HELVESLEY ALVES,
Juiz Federal da 13ª Vara
[1] STJ, AROMS 36767, 2ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE: 25.09.2012.
[2] TRF, 2ª Região, AC 571066, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, e-DJF2R: 15.04.2013.
[3] TRF, 1ª Região, AC 201033000035706, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, e-DJF1: 09.04.2012, p. 130.
[4] TRF, 4ª Região, APELREEX 200972000058577, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER, DE: 26.04.2010.

[5] TRF, 5ª Região, AC 544430, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. GERALDO APOLIANO, DJE: 22.11.2012, p. 559.

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