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terça-feira, 4 de agosto de 2015

CONTEXTUALIZAÇÃO SOBRE O CASO DA LEI DE ANISTIA NO BRASIL E A CIDH (Clovis Renato Costa Farias)

 Clovis Renato Costa Farias
Sumário: 1.           O que está sendo questionado no STF?; a) ADPF 153, proposta pelo Conselho Federal da OAB, julgada mantendo a anistia aos torturadores, em abril de 2010; b)              ADPF 320, proposta pelo PSOL, ainda não julgada pelo STF, questiona a efetividade da Lei de Anistia, em face da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em novembro de 2010; c)              Norma questionada; 2.     Novembro/2010: O que a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) julgou em novembro de 2010, contra a decisão do STF?; 3.   2014: Segunda ação que questionou a constitucionalidade da Lei de Anistia no STF (Parada no STF); a)           ADPF 320; b)   Processo encontra-se parado no STF desde março de 2015, aguardando despacho do Ministro Relator para manifestar-se se aceita novo pedido de “amicus curiae”; c)   O que está sendo pedido pelo PSOL ao STF? d)       O PGR Rodrigo Janot dispôs que: d.1. CONCLUSÃO; d.2. EMENTA DO PARECER DO PGR.
Apresentando o caso no Lançamento do Livro "A Casa da Vovó" de Marcelo Gody promovido pela "Crítica Radical"
"Há espaço para a luta dos movimentos sociais em âmbito jurídico e político. O resultado dependerá da conscientização e pressão" (Clovis Renato)
  1. O que está sendo questionado no STF?
a)    ADPF 153, proposta pelo Conselho Federal da OAB, julgada mantendo a anistia aos torturadores, em abril de 2010.
b)    ADPF 320, proposta pelo PSOL, ainda não julgada pelo STF, questiona a efetividade da Lei de Anistia, em face da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em novembro de 2010.
c)     Norma questionada
Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 (Concede anistia e dá outras providências)
Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado).
§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.

Abril/2010: 1ª ação que questionou a constitucionalidade da Lei de Anistia no STF
ADPF 153 - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL  (Eletrônico)
Origem:
DF - DISTRITO FEDERAL
Relator:
MIN. LUIZ FUX
REQTE.(S)
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB 
ADV.(A/S)
FÁBIO KONDER COMPARATO 
ADV.(A/S)
RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO 
INTDO.(A/S)
PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
ADV.(A/S)
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 
INTDO.(A/S)
CONGRESSO NACIONAL 
AM. CURIAE.
ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA 
ADV.(A/S)
PIERPAOLO CRUZ BOTTINI E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
CENTRO PELA JUSTIÇA E O DIREITO INTERNACIONAL - CEJIL 
ADV.(A/S)
HELENA DE SOUZA ROCHA E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ANISTIADOS POLÍTICOS - ABAP 
ADV.(A/S)
MARIANA LOPES DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
ASSOCIAÇÃO DEMOCRÁTICA E NACIONALISTA DE MILITARES 
ADV.(A/S)
EGON BOCKMANN MOREIRA E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que extinguia o processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual. Votou o Presidente. No mérito, após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), julgando improcedente a argüição, foi o julgamento suspenso. Ausentes o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado, e o Senhor Ministro Dias Toffoli, impedido na ADPF nº 153-DF. Falaram, pelo argüente, o Dr. Fábio Konder Comparato; pelos amici curiae, Associação Juízes para a Democracia, Centro pela Justiça e o Direito Internacional-CEJIL e Associação Democrática e Nacionalista de Militares-ADNAM, respectivamente, o Dr. Pierpaolo Cruz Bottini, a Dra. Helena de Souza Rocha e a Dra. Vera Karam de Chueiri; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams; pelo argüido, a Dra. Gabrielle Tatith Pereira, Advogada-Geral Adjunta do Congresso Nacional e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 28.04.2010.

ADPF 153 / DF - DISTRITO FEDERAL. ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. Relator(a):  Min. EROS GRAU
Julgamento:  29/04/2010           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
Publicação: DJe-145  DIVULG 05-08-2010  PUBLIC 06-08-2010
EMENT VOL-02409-01  PP-00001 / RTJ VOL-00216- PP-00011
Parte(s)
ARGTE.(S)           : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
ADV.(A/S)           : FÁBIO KONDER COMPARATO
ADV.(A/S)           : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO
ARGDO.(A/S)         : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)           : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ARGDO.(A/S)         : CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S)         : ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA
ADV.(A/S)           : PIERPAOLO CRUZ BOTTINI E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)         : CENTRO PELA JUSTIÇA E O DIREITO INTERNACIONAL - CEJIL
ADV.(A/S)           : HELENA DE SOUZA ROCHA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)         : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ANISTIADOS POLÍTICOS - ABAP
ADV.(A/S)           : ADERSON BUSSINGER CARVALHO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)         : ASSOCIAÇÃO DEMOCRÁTICA E NACIONALISTA DE MILITARES
ADV.(A/S)           : EGON BOCKMANN MOREIRA E OUTRO(A/S)
Ementa 



EMENTA: LEI N. 6.683/79, A CHAMADA "LEI DE ANISTIA". ARTIGO 5º, CAPUT, III E XXXIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL; PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E PRINCÍPIO REPUBLICANO: NÃO VIOLAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS HISTÓRICAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E TIRANIA DOS VALORES. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E DISTINÇÃO ENTRE TEXTO NORMATIVO E NORMA JURÍDICA. CRIMES CONEXOS DEFINIDOS PELA LEI N. 6.683/79. CARÁTER BILATERAL DA ANISTIA, AMPLA E GERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SUCESSÃO DAS FREQUENTES ANISTIAS CONCEDIDAS, NO BRASIL, DESDE A REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E LEIS-MEDIDA. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES E LEI N. 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997, QUE DEFINE O CRIME DE TORTURA. ARTIGO 5º, XLIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO E REVISÃO DA LEI DA ANISTIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 26, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985, PODER CONSTITUINTE E "AUTO-ANISTIA". INTEGRAÇÃO DA ANISTIA DA LEI DE 1979 NA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. ACESSO A DOCUMENTOS HISTÓRICOS COMO FORMA DE EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À VERDADE. 1. Texto normativo e norma jurídica, dimensão textual e dimensão normativa do fenômeno jurídico. O intérprete produz a norma a partir dos textos e da realidade. A interpretação do direito tem caráter constitutivo e consiste na produção, pelo intérprete, a partir de textos normativos e da realidade, de normas jurídicas a serem aplicadas à solução de determinado caso, solução operada mediante a definição de uma norma de decisão. A interpretação/aplicação do direito opera a sua inserção na realidade; realiza a mediação entre o caráter geral do texto normativo e sua aplicação particular; em outros termos, ainda: opera a sua inserção no mundo da vida. 2. O argumento descolado da dignidade da pessoa humana para afirmar a invalidade da conexão criminal que aproveitaria aos agentes políticos que praticaram crimes comuns contra opositores políticos, presos ou não, durante o regime militar, não prospera. 3. Conceito e definição de "crime político" pela Lei n. 6.683/79. São crimes conexos aos crimes políticos "os crimes de qualquer natureza relacionados com os crimes políticos ou praticados por motivação política"; podem ser de "qualquer natureza", mas [i] hão de terem estado relacionados com os crimes políticos ou [ii] hão de terem sido praticados por motivação política; são crimes outros que não políticos; são crimes comuns, porém [i] relacionados com os crimes políticos ou [ii] praticados por motivação política. A expressão crimes conexos a crimes políticos conota sentido a ser sindicado no momento histórico da sanção da lei. A chamada Lei de anistia diz com uma conexão sui generis, própria ao momento histórico da transição para a democracia. Ignora, no contexto da Lei n. 6.683/79, o sentido ou os sentidos correntes, na doutrina, da chamada conexão criminal; refere o que "se procurou", segundo a inicial, vale dizer, estender a anistia criminal de natureza política aos agentes do Estado encarregados da repressão. 4. A lei estendeu a conexão aos crimes praticados pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de exceção; daí o caráter bilateral da anistia, ampla e geral, que somente não foi irrestrita porque não abrangia os já condenados --- e com sentença transitada em julgado, qual o Supremo assentou --- pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal. 5. O significado válido dos textos é variável no tempo e no espaço, histórica e culturalmente. A interpretação do direito não é mera dedução dele, mas sim processo de contínua adaptação de seus textos normativos à realidade e seus conflitos. Mas essa afirmação aplica-se exclusivamente à interpretação das leis dotadas de generalidade e abstração, leis que constituem preceito primário, no sentido de que se impõem por força própria, autônoma. Não àquelas, designadas leis-medida (Massnahmegesetze), que disciplinam diretamente determinados interesses, mostrando-se imediatas e concretas, e consubstanciam, em si mesmas, um ato administrativo especial. No caso das leis-medida interpreta-se, em conjunto com o seu texto, a realidade no e do momento histórico no qual ela foi editada, não a realidade atual. É a realidade histórico-social da migração da ditadura para a democracia política, da transição conciliada de 1979, que há de ser ponderada para que possamos discernir o significado da expressão crimes conexos na Lei n. 6.683. É da anistia de então que estamos a cogitar, não da anistia tal e qual uns e outros hoje a concebem, senão qual foi na época conquistada. Exatamente aquela na qual, como afirma inicial, "se procurou" [sic] estender a anistia criminal de natureza política aos agentes do Estado encarregados da repressão. A chamada Lei da anistia veicula uma decisão política assumida naquele momento --- o momento da transição conciliada de 1979. A Lei n. 6.683 é uma lei-medida, não uma regra para o futuro, dotada de abstração e generalidade. Há de ser interpretada a partir da realidade no momento em que foi conquistada. 6. A Lei n. 6.683/79 precede a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes --- adotada pela Assembléia Geral em 10 de dezembro de 1984, vigorando desde 26 de junho de 1987 --- e a Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997, que define o crime de tortura; e o preceito veiculado pelo artigo 5º, XLIII da Constituição --- que declara insuscetíveis de graça e anistia a prática da tortura, entre outros crimes --- não alcança, por impossibilidade lógica, anistias anteriormente a sua vigência consumadas. A Constituição não afeta leis-medida que a tenham precedido. 7. No Estado democrático de direito o Poder Judiciário não está autorizado a alterar, a dar outra redação, diversa da nele contemplada, a texto normativo. Pode, a partir dele, produzir distintas normas. Mas nem mesmo o Supremo Tribunal Federal está autorizado a rescrever leis de anistia. 8. Revisão de lei de anistia, se mudanças do tempo e da sociedade a impuserem, haverá --- ou não --- de ser feita pelo Poder Legislativo, não pelo Poder Judiciário. 9. A anistia da lei de 1979 foi reafirmada, no texto da EC 26/85, pelo Poder Constituinte da Constituição de 1988. Daí não ter sentido questionar-se se a anistia, tal como definida pela lei, foi ou não recebida pela Constituição de 1988; a nova Constituição a [re]instaurou em seu ato originário. A Emenda Constitucional n. 26/85 inaugura uma nova ordem constitucional, consubstanciando a ruptura da ordem constitucional que decaiu plenamente no advento da Constituição de 5 de outubro de 1988; consubstancia, nesse sentido, a revolução branca que a esta confere legitimidade. A reafirmação da anistia da lei de 1979 está integrada na nova ordem, compõe-se na origem da nova norma fundamental. De todo modo, se não tivermos o preceito da lei de 1979 como ab-rogado pela nova ordem constitucional, estará a coexistir com o § 1º do artigo 4º da EC 26/85, existirá a par dele [dicção do § 2º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil]. O debate a esse respeito seria, todavia, despiciendo. A uma por que foi mera lei-medida, dotada de efeitos concretos, já exauridos; é lei apenas em sentido formal, não o sendo, contudo, em sentido material. A duas por que o texto de hierarquia constitucional prevalece sobre o infraconstitucional quando ambos coexistam. Afirmada a integração da anistia de 1979 na nova ordem constitucional, sua adequação à Constituição de 1988 resulta inquestionável. A nova ordem compreende não apenas o texto da Constituição nova, mas também a norma-origem. No bojo dessa totalidade --- totalidade que o novo sistema normativo é --- tem-se que "[é] concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos" praticados no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. Não se pode divisar antinomia de qualquer grandeza entre o preceito veiculado pelo § 1º do artigo 4º da EC 26/85 e a Constituição de 1988. 10. Impõe-se o desembaraço dos mecanismos que ainda dificultam o conhecimento do quanto ocorreu no Brasil durante as décadas sombrias da ditadura.

  1. Novembro/2010: O que a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) julgou em novembro de 2010, contra a decisão do STF?
a)                  Julgado em 24.11.2010: Sentença do caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil No dia de hoje, a Corte Interamericana de Direitos Humanos notificou o governo do Brasil, os representantes das vítimas e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a respeito da Sentença no caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”)  versus Brasil. Em sua Sentença, o Tribunal concluiu que o Brasil é responsável pela desaparição forçada de 62 pessoas, ocorrida entre os anos de 1972 e 1974, na região conhecida como Araguaia
No caso referido foi analisada, entre outras coisas, a compatibilidade da Lei de Anistia No. 6.683/79 com as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Com base no direito internacional e em sua jurisprudência constante, a Corte Interamericana concluiu que as disposições da Lei de Anistia que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana e carecem de efeitos jurídicos, razão pela qual não podem continuar representando um obstáculo para a  investigação dos fatos do caso, nem para a identificação e a  punição dos responsáveis.
Além disso, a Corte Interamericana concluiu que o Brasil é responsável pela violação do direito à integridade pessoal de determinados familiares das vítimas, entre outras razões, em razão do sofrimento ocasionado pela falta de investigações efetivas para o esclarecimento dos fatos
Adicionalmente, a Corte Interamericana concluiu que o Brasil é responsável pela violação do direito de acesso à informação[i], estabelecido no artigo 13 da Convenção Americana, pela negativa de dar acesso aos arquivos em poder do Estado com informação sobre esses fatos
A Corte Interamericana reconheceu e  valorou positivamente as numerosas iniciativas e medidas de reparação adotadas pelo Brasil e dispôs, entre outras medidas, que o Estado investigue penalmente os fatos do presente caso por meio da justiça ordinária.
A composição da Corte Interamericana  de Direitos Humanos na adoção desta decisão de 24 de novembro de 2010 foi a seguinte: Diego García-Sayán (Peru), Presidente; Leonardo A. Franco (Argentina), Vice-presidente; Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica); Margarette May Macaulay (Jamaica); Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana); Alberto Pérez  Pérez (Uruguai); Eduardo Vio Grossi (Chile) e Roberto de Figueiredo Caldas (Brasil, Juiz ad hoc).
  1. 2014: Segunda ação que questionou a constitucionalidade da Lei de Anistia no STF (Parada no STF)

a)     ADPF 320 - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL  (Eletrônico)

Origem:
DF - DISTRITO FEDERAL
Relator:
MIN. LUIZ FUX
REQTE.(S)
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL 
ADV.(A/S)
FÁBIO KONDER COMPARATO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
ADV.(A/S)
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 
INTDO.(A/S)
CONGRESSO NACIONAL 
ADV.(A/S)
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 
AM. CURIAE.
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL 
ADV.(A/S)
OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR 
AM. CURIAE.
CONSELHO NACIONAL DE IGREJAS CRISTÃS DO BRASIL 
ADV.(A/S)
MARCIO SOTELO FELIPPE E OUTRO(A/S)
Apenso principal:
b)    Processo encontra-se parado no STF desde março de 2015, aguardando despacho do Ministro Relator para manifestar-se se aceita novo pedido de “amicus curiae”.
c)     O que está sendo pedido pelo PSOL ao STF?
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) proposta pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL), com o escopo de obter tutela jurisdicional relativa a certos efeitos da Lei 6.683, de 28 de agosto de 1979, conhecida como “Lei da Anistia”, particularmente em face do julgamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso GOMES LUND E OUTROS VS. BRASIL.
Requer ao Supremo Tribunal Federal “declarar que a Lei Federal 6.683/79 não se aplica aos crimes de graves violações de direitos humanos cometidos por agentes públicos, militares ou civis, contra pessoas que, de modo efetivo ou suposto, praticaram crimes políticos; e, de modo especial, que a Lei de Anistia não se aplica aos autores de crimes continuados ou permanentes, tendo em vista que os efeitos desse diploma legal expiraram em 15 de agosto de 1979”. O arguente postula que o tribunal “determine a todos os órgãos do Estado brasileiro que deem cumprimento integral aos doze pontos decisórios constantes da conclusão da referida sentença de 24 de novembro de 2010 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso GOMES LUND e outros vs. Brasil”.
[...]
No mérito, insurge-se contra a aplicação da Lei 6.683/1979 a “autores de crimes continuados ou permanentes”, não exauridos após entrada em vigor da lei, e contra incidência da causa de extinção da punibilidade nela prevista “aos crimes de graves violações de direitos humanos, cometidos por agentes públicos, militares ou civis, contra pessoas que, de modo efetivo ou suposto, praticaram crimes políticos”. Alega, especificamente, entre outros pontos, que:
a) durante o regime de exceção vigente no país entre 1964 e 1981, foi aplicada política de terrorismo de Estado, responsável por cerca de 400 mortes e desaparecimentos e 50 mil prisões ilegais de opositores do regime; tal política voltou-se ao extermínio de toda a oposição, mediante prática generalizada de tortura, execuções sumárias e desaparecimentos forçados, “visando a criar, entre os oponentes políticos, um ambiente de terror diante do Estado”;
b) o Supremo Tribunal Federal não se teria manifestado, no julgamento da ADPF 153, a respeito do caráter permanente de alguns dos crimes cometidos pelos agentes públicos, notadamente a ocultação de cadáver (Código Penal, art. 211);[1] informa que, sobre a questão, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil opôs embargos declaratórios na própria ADPF 153, ainda não julgados;
c) passados três anos e meio da prolação da sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso GOMES LUND versus Brasil, seu conteúdo ainda não foi cumprido por nenhum dos Poderes, representando essa omissão clara violação da ordem constitucional; ressalta que o art. 68, caput, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), tratado internacional ratificado pelo Brasil,[2] estipula que “os Estados-Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte [Interamericana de Direitos Humanos] em todo caso em que forem partes” e que o art. 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, igualmente ratificada pelo Brasil,[3] estabelece que “uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o descumprimento de um tratado”;
d) desde o julgamento dos criminosos nazistas pelo Tribunal Internacional de Nuremberg, em 1945, “os atos de terrorismo de Estado são qualificados como crimes contra a humanidade”, constituindo princípio de Direito Internacional que tais crimes são insuscetíveis de anistia e prescrição;
e) o Estado brasileiro não pode invocar sua soberania para descumprir sentença proferida por tribunal ao qual se vinculou nem os princípios de direitos humanos reconhecidos como normas imperativas de Direito Internacional geral (jus cogens).
Sustenta que esse quadro afronta os preceitos fundamentais dos artigos 1o, incisos I e II, 4o, inciso II, e 5o, § 2o, da Constituição da República, e do art. 7o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) de 1988.[4]

d)    O PGR Rodrigo Janot dispôs que:
d.1. CONCLUSÃO
Ante o exposto e em virtude do efeito vinculante da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos proferida em face da República Federativa do Brasil no caso GOMES LUND, em 24 de novembro de 2010, o Procurador-Geral da República opina:
a) pelo não conhecimento do pedido cumulativo genérico veiculado na fl. 14 da petição inicial, consistente na determinação, pelo Supremo Tribunal Federal, de que “todos os órgãos do Estado brasileiro deem cumprimento integral” aos pontos decisórios da sentença do caso GOMES LUND;
b) pelo conhecimento parcial e pela procedência parcial da arguição de descumprimento de preceito fundamental, para que o Supremo Tribunal Federal dê ao art. 1­º da Lei 6.683/1979 (Lei da Anistia), interpretação conforme a Constituição (art. 10, caput e § 3o, da Lei 9.882/1999), de maneira a excluir qualquer exegese que possa:
b.1) ensejar extinção de punibilidade de crimes de lesa-humanidade ou a eles conexos, cometidos por agentes públicos, civis ou militares, no exercício da função ou fora dela; e b.2) acarretar a extensão dos efeitos da lei a crimes permanentes não exauridos até 28 de agosto de 1979 ou a qualquer crime cometido após essa data.
c) pelo conhecimento e improcedência do pedido de interpretação conforme a Constituição no que se refere à incidência da Lei 6.368/1979 a crimes continuados.
Nos termos do art. 10 da Lei 9.882/1999, manifesta-se pela comunicação a todos os poderes de que a persecução penal de graves violações a direitos humanos deve observar os pontos resolutivos 3, 5, 9 e 15 da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos em face do Brasil no caso GOMES LUND, em razão de seus efeitos vinculantes para todos os órgãos administrativos, legislativos e judiciais do Estado brasileiro.

d.2. EMENTA DO PARECER DO PGR
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO GOMES LUND E OUTROS VS. BRASIL. ADMISSIBILIDADE DA ADPF. LEI 6.683, DE 28 DE AGOSTO DE 1979 (LEI DA ANISTIA). AUSÊNCIA DE CONFLITO COM A ADPF 153/DF. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CARÁTER VINCULANTE DAS DECISÕES DA CORTE IDH, POR FORÇA DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS, EM PLENO VIGOR NO PAÍS. CRIMES PERMANENTES E OUTRAS GRAVES VIOLAÇÕES A DIREITOS HUMANOS PERPETRADAS NO PERÍODO PÓS-1964. DEVER DO BRASIL DE PROMOVER-LHES A PERSECUÇÃO PENAL. É admissível arguição de descumprimento de preceito fundamental contra interpretações judiciais que, contrariando o disposto na sentença do caso GOMES LUND E OUTROS VERSUS BRASIL, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, declarem extinta a punibilidade de agentes envolvidos em graves violações a direitos humanos, com fundamento na Lei da Anistia (Lei 6.683/1979), sob fundamento de prescrição da pretensão punitiva do Estado ou por não caracterizarem como crime permanente o desaparecimento forçado de pessoas, ante a tipificação de sequestro ou de ocultação de cadáver, e outros crimes graves perpetrados por agentes estatais no período pós-1964. Essas interpretações violentam preceitos fundamentais contidos pelo menos nos arts. 1o, III, 4o, I e II, e 5o, §§ 1o a 3o, da Constituição da República de 1988. Não deve ser conhecida a ADPF com a extensão almejada na petição inicial, para obrigar o Estado brasileiro, de forma genérica, ao cumprimento de todos os pontos resolutivos da sentença no caso GOMES LUND, por ausência de prova de inadimplemento do país em todos eles. Não procede a ADPF relativamente à persecução de crimes continuados, por inexistir prova de que o Brasil a tenha obstado indevidamente. A pretensão contida nesta arguição não conflita com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 153/DF nem caracteriza superfetação (bis in idem). Ali se efetuou controle de constitucionalidade da Lei 6.683/1979. Aqui se pretende reconhecimento de validade e de efeito vinculante da decisão da Corte IDH no caso GOMES LUND, a qual agiu no exercício legítimo do controle de convencionalidade. A República Federativa do Brasil, de maneira soberana e juridicamente válida, submeteu-se à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), mediante convergência dos Poderes Legislativo e Executivo. As decisões desta são vinculantes para todos os órgãos e poderes do país. O Brasil promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) por meio do Decreto 678/1992. Com o Decreto 4.463/2002, reconheceu de maneira expressa e irrestrita como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte IDH em todos os casos relativos à interpretação e aplicação da convenção. O artigo 68(1) da convenção estabelece que os Estados-partes se comprometem a cumprir a decisão da Corte em todo caso no qual forem partes. Dever idêntico resulta da própria Constituição brasileira, à luz do art. 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988. Para negar eficácia à Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou às decisões da Corte IDH, seria necessário declarar inconstitucionalidade do ato de incorporação desse instrumento ao Direito interno. Disso haveria de resultar denúncia integral da convenção, na forma de seu art. 75 e do art. 44(1) da Convenção de Viena sobre o Direitos dos Tratados (Decreto 7.030/2009). No que se refere à investigação e à persecução penal de graves violações a direitos humanos perpetradas por agentes públicos durante o regime autoritário de 1964-1985, iniciativas propostas pelo Ministério Público Federal têm sido rejeitadas por decisões judiciais que se baseiam em fundamentos de anistia, prescrição e coisa julgada e não reconhecem a natureza permanente dos crimes de desaparecimento forçado (equivalentes, no Direito interno, aos delitos de sequestro ou ocultação de cadáver, conforme o caso). A Corte IDH expressamente julgou o Brasil responsável por violação às garantias dos arts. 8(1) e 25(1) da Convenção Americana, pela falta de investigação, julgamento e punição dos responsáveis por esses ilícitos. Decidiu igualmente que as disposições da Lei da Anistia que impedientes da investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando obstáculo à persecução penal nem à identificação e punição dos responsáveis. Cabe ADPF para que o Supremo Tribunal Federal profira, com efeito vinculante (art. 10, caput e § 3o, da Lei 9.882/1999), decisão que impeça se adotarem os fundamentos mencionados para obstar a persecução daqueles delitos, sem embargo da observância das demais regras e princípios aplicáveis ao processo penal, tanto no plano constitucional quanto no infraconstitucional. Sequestros cujas vítimas não tenham sido localizadas, vivas ou não, consideram-se crimes de natureza permanente (precedentes do Supremo Tribunal Federal nas Extradições 974, 1.150 e 1.278). Essa condição afasta a incidência das regras penais de prescrição (Código Penal, art. 111, inciso III) e da Lei de Anistia, cujo âmbito temporal de validade compreendia apenas o período entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979 (art. 1o). Instrumentos internacionais, a doutrina e a jurisprudência de tribunais de direitos humanos e cortes constitucionais de numerosos países reconhecem que delitos perpetrados por agentes estatais com grave violação a direitos fundamentais constituem crimes de lesa-humanidade, não sujeitos à extinção de punibilidade por prescrição. Essas categorias jurídicas são plenamente compatíveis com o Direito nacional e devem permitir a persecução penal de crimes dessa natureza perpetrados no período do regime autoritário brasileiro pós-1964. Parecer pelo conhecimento parcial da arguição e, nessa parte, pela procedência parcial do pedido.






[1] “Destruição, subtração ou ocultação de cadáver Art. 211. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.”
[2] A convenção foi promulgada no país pelo Decreto 678, de 6 de novembro de 1992. O texto integral da convenção, em português, está disponível em < http://bit.ly/ConvAmDH> ou < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1992/decreto-678-6-novembro-1992-449028-publicacaooriginal-1-pe.html>, acesso em 26 ago. 2014.

[3] Promulgada no país pelo Decreto 7.030, de 14 de dezembro de 2009.
[4] Constituição da República de 1988: “Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania; […].
Art. 4o. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: [...]
II – prevalência dos direitos humanos; [...].
Art. 5o. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
§ 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
[…]
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias






[i] a) Lei 12.527, de 18.11.2011 (Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências). Em vigor desde maio de 2012.
b) Comissão da Verdade, criada em maio de 2012, investiga crimes da ditatura no Brasil. Grupo instalado hoje em Brasília vai investigar violações aos direitos humanos no Brasil entre 1946 e 1988. Comissão da Verdade apontará responsáveis por mortes, torturas e desaparecimentos, em especial durante a ditadura.
Hoje foi um dia histórico para o Brasil.  Há menos de 40 anos, Dilma Rousseff  era presa e torturada no "pau de arara" por ser guerrilheira e lutar contra a ditadura militar no país. Esta quarta-feira, a Presidente  brasileira assinou, em cerimónia oficial no Palácio do Planalto, a instalação da Comissão da Verdade, o grupo que vai investigar, pela primeira vez, as violações de direitos humanos cometidas entre 1946 e 1988 no país.
A Comissão da Verdade vai passar a pente-fino em especial os crimes praticados durante a ditadura militar (1964-1985). Os nomes dos torturadores e mandantes, mesmo que sejam altas patentes militares, serão divulgados.

Polémica em torno da Comissão

A iniciativa, porém, não está a reunir o consenso, tendo sido recebida com críticas por parte de militares e também de ex-ministros que contribuiram para a criação da Comissão, a exemplo do antigo responsável pela pasta da Defesa, Nélson Jobim, que deixou o cargo no ano passado. Segundo Jobim, o acordo político que viabilizou a comissão previa que ações da esquerda armada seriam também investigadas, e não apenas os atos dos agentes da repressão.
Integram a Comissão da Verdade,  José Carlos Dias, ex-ministro da Justiça no Governo de Fernando Henrique Cardoso, Gilson Dipp, ministro do Supremo Tribunal Judicial e do Tribunal Superior Eleitoral, Rosa Maria Cardoso da Cunha, ex-advogada de Dilma Rousseff, Cláudio Fonteles, ex-procurador-geral da República  no Governo de Lula da Silva, a psicanalista Maria Rita Kehl, o advogado e escritor José Paulo Cavalcanti Filho e, ainda, o ex-secretário de Direitos Humanos, Paulo Sérgio. 
"Certamente, as altas patentes militares sabem que essa comissão não tem caráter punitivo. Então, por que a mera divulgação (dos seus nomes) os incomoda tanto?", questiona a psicanalista Maria Rita Kelh.
Em declarações ao jornal "Folha de São Paulo, ela diz que há duas hipóteses para os torturadores temerem a divulgação dos seus nomes. "Uma mais otimista, que é a de que têm vergonha do que fizeram".  E outra,  mais pessimista ou realista, de que "não é por culpa ou  medo". Ou seja,  considerando, na teoria psicanalítica, que existe o "gozo proibido", que está associado à tortura e que é "tão sem freios que no limite é mortífero", o que os faz temer é "serem devassados no seu sentimento mais íntimo". (Fonte: http://expresso.sapo.pt/comissao-da-verdade-investiga-crimes-da-ditatura-no-brasil=f726514. Notícia: 16.05.2012)

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