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segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Servidores estatutários de Jatobá (MA) terão contribuição sindical descontada

O Município de Jatobá (MA) deverá descontar de todos os seus servidores um dia no salário para pagamento da contribuição sindical em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Jatobá (Sintraj). A decisão regional foi confirmada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao recurso de revista interposto pelo município.
O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) decidiu que, por existir um único sindicato representativo da categoria, o imposto sindical seria devido por parte de todos os servidores, "independentemente de filiação ou não, quer sejam estatutários ou celetistas, quer sejam contratos de trabalhos nulos ou válidos". Ao recorrer ao TST, o ente público alegou que a contribuição sindical compulsória não é exigível de servidores públicos estatutários, que não são regidos pela CLT. Para defender essa posição, apresentou decisão do TRT da 3ª Região (MG) nesse sentido, o que permitiu que o recurso de revista fosse conhecido por divergência jurisprudencial.
Ao analisar o mérito da questão, porém, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator do recurso no TST, salientou que não é possível falar em cobrança da contribuição sindical compulsória apenas dos empregados celetistas. Seu entendimento é no sentido de que a parcela deve ser descontada "indistintamente de todos os servidores da categoria profissional que o sindicato representa, inclusive dos estatutários".
O relator esclareceu que a Constituição da República autorizou aos servidores públicos a formação de sindicatos, o que permite incluí-los na regra da obrigatoriedade de pagamento da contribuição. Ressaltou, também, que o custeio do sistema sindical deve ser atribuído a todos indistintamente, sob pena de, não o fazendo, haver ofensa ao princípio da isonomia, "na medida em que a categoria profissional ou econômica de uma forma geral será beneficiada". Além disso, citou diversos julgamentos do Supremo Tribunal Federal, que possui entendimento consolidado no mesmo sentido.

Cláudio Brandão lembrou, ainda, decisão do Órgão Especial do TST, no RO-28300-13.2009.5.08.0000, julgado em 5/3/12, no qual foi parte a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB).  Naquela ocasião, o TST destacou que, ao ser facultada a formação de sindicatos de servidores públicos estatutários, "não é devida a sua exclusão do regime da contribuição legal compulsória prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição". Registru também que o artigo 1º da Instrução Normativa 1 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regulamenta o artigo 578 e seguintes da CLT, "prescreve a obrigação do recolhimento da contribuição sindical de todos os servidores e empregados públicos". A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-79500-40.2010.5.16.0020
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

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