A Seção
Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho
deferiu cláusula normativa que concede aos filiados ao Sindicato dos
Aeroviários de Porto Alegre (RS) a igualdade de tratamento entre as uniões
estáveis homoafetivas e heteroafetivas, estendendo os benefícios concedidos a
companheiros/as pelas empresas. A SDC seguiu por unanimidade o voto do relator
do recurso ordinário em dissídio coletivo, ministro Walmir Oliveira da Costa,
que fundamentou a decisão nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana e da igualdade que impõem tratamento igualitário a todos, visando à
construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
De acordo
com a redação da cláusula aprovada pelo TST, "quando concedido pela
empresa benefício ao companheiro (a) do (a) empregado (a), reconhece-se a
paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas,
desde que observados os requisitos previstos no artigo 1723 do Código
Civil".
Na decisão
que reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS),
que havia indeferido a cláusula, o relator ressalta que os princípios utilizados
em sua fundamentação e inseridos na Constituição Federal (artigos 1º, inciso
III, e 5º, caput e inciso I) têm como objetivo a promoção do bem de todos com a
extinção do preconceito de origem, gênero ou quaisquer outras formas de
discriminação (artigo 3º, inciso IV).
O relator
ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4277, em junho de 2011, reconheceu a condição de entidade familiar às uniões
homoafetivas, estendendo a estas a mesma proteção jurídica reconhecida à união
estável entre homem e mulher conferida pela Constituição Federal (artigo 226,
parágrafo 3) e Pelo Código Civil (artigo 1.723). Para o ministro, a decisão do
STF sinaliza que deve ser reconhecida como família a união, "contínua,
pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo".
Walmir
Oliveira da Costa lembrou em seu voto que, mesmo antes da decisão do STF, a
jurisprudência já reconhecia aos parceiros do mesmo sexo algumas garantias e
direitos patrimoniais. Citou como exemplo decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) 1026981, que reconheceu aos
companheiros do mesmo sexo o direito ao recebimento de previdência privada
complementar, além de diversas outras que reconheceram aos parceiros o direito
a heranças, partilhas e pensões.
O ministro
citou ainda como pioneiras no assunto a Instrução Normativa nº 25, de 7/7/2000,
do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), e a Resolução Normativa nº
77, de 29/1/2008, do Conselho Nacional de Imigração. A primeira assegurou a
equiparação entre uniões homossexuais e heterossexuais para a concessão de
benefícios previdenciários. Já a segunda dispõe sobre critérios a serem
observados na concessão de visto ou autorização de permanência ao companheiro
ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo. O ministro Ives Gandra
da Silva Marins Filho seguiu o relator com ressalva de fundamentação.
(Dirceu
Arcoverde/CF)
Processo:
RO-20424-81.2010.5.04.0000
A Seção
Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São
necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos
de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em
dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão
de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios
coletivos.
Fonte: TST
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