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sábado, 7 de setembro de 2013

Reduzido valor de indenização a ser paga pela CVC por causa de encalhe de navio

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reduziu de R$ 83 mil para R$ 30 mil o valor de indenização a ser paga pela CVC Operadora de Viagens em razão do encalhamento de um navio de cruzeiro por cerca de 21 horas.
Uma passageira ajuizou ação indenizatória, com pedido de danos morais e materiais, alegando que o encalhe, além de atrasar a viagem em 21 horas, causou transtornos aos passageiros, que vivenciaram momentos de pânico e aflição por causa da inclinação do navio.

O juízo de primeiro grau condenou a CVC ao pagamento de R$ 8.810,16, a título de danos materiais, relativos ao valor pago pelo cruzeiro e pelo deslocamento aéreo Manaus/São Paulo/Manaus, mais R$ 83 mil como indenização por danos morais.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ao julgar a apelação da CVC, afastou a condenação por danos materiais e manteve a condenação por danos morais.
Provado que após o transtorno a viagem prosseguiu seu curso normal, sendo cancelada apenas uma parada, e que a CVC ressarciu o valor referente ao dia perdido, não há que se falar em dano material, motivo pelo qual se impõe sua exclusão da condenação”, decidiu o TJAM.
Valor exorbitante
Em seu recurso especial, a CVC alegou que o encalhe do navio, atribuído a “fortes rajadas de vento na região”, decorreu de motivo de força maior ou caso fortuito, circunstância que afastaria a responsabilidade do fornecedor/transportador.
Sustentou ainda que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 83 mil é exorbitante, pois somente um sétimo do tempo destinado ao cruzeiro foi comprometido, transcorrendo normalmente o restante do que fora programado.
A passageira também entrou com recurso especial, visando ao restabelecimento da sentença.
Inadimplemento grave
Em seu voto, o ministro Salomão afirmou ser evidente que os transtornos experimentados pela passageira não se enquadram no que a jurisprudência tem chamado de meros dissabores, incapazes de produzir dano de ordem extrapatrimonial.
Segundo o ministro, o caso é de inadimplemento contratual grave. O cumprimento do contrato, explicou, exigiria que tivessem sido prestados serviços adequados na sua totalidade, como os que geralmente são contratados nesses casos – hotelaria, guia turístico e transporte.
“O defeito na prestação do serviço de transporte foi apenas um dos problemas experimentados pela passageira, todos aptos a gerar enorme constrangimento e abalo moral no consumidor, o qual procura esses serviços exatamente para experimentar sensações diametralmente opostas”, assinalou o ministro.
Enriquecimento sem causa
Entretanto, o relator afirmou que, apesar da responsabilidade da agência de turismo pela falha de qualquer dos serviços prestados em cadeia, a indenização por danos morais não pode significar enriquecimento sem causa por parte de quem experimentou o abalo moral.
O valor da indenização de dano moral, disse ele, deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e ao mesmo tempo dissuadir reincidências.
“Entendo que o valor de R$ 83 mil – se observada a atualização com juros e correção até a presente data, atinge cerca de R$ 150 mil – exorbita o propósito da indenização por dano moral, devendo tal cifra, observadas todas as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes envolvidas, ser fixada em R$ 30 mil, corrigida a partir da presente data, com juros moratórios desde o evento danoso”, decidiu o ministro.
Quanto ao recurso da passageira, teve seguimento negado porque não indicou em qual hipótese constitucional se amparava.

Fonte: STJ

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