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domingo, 11 de agosto de 2013

Turma reafirma compatibilidade de indenização da Lei do Rural com FGTS

Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto pela Centroálcool S.A., que pretendia se eximir de condenação ao pagamento de indenização por tempo de serviço prevista na Lei 5.889 (Lei do Trabalhador Rural) ao fim do contrato de trabalho. Os ministros ressaltaram, em julgamento realizado na quarta-feira (7), que a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de reconhecer a compatibilidade daquela indenização com o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

De acordo com os argumentos da empregadora, teria havido equívoco na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao ratificar a condenação imposta na sentença da Vara do Trabalho de Goiás (GO). Para a empresa, o artigo 14 da Lei 5.889/1973 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal. Desse modo, a cumulação da indenização com o FGTS configuraria o chamado bis in idem (pagar duas vezes pelo mesmo direito), que ofenderia os artigos 5º, caput e inciso II, e 7º, caput e incisos III, XXVI e XXXIV, da Constituição, além de divergir de outras decisões judiciais.
Conforme decisão do Regional de Goiás, a indenização da Lei 5.889/73, deve ser vista como um benefício adicional concedido ao trabalhador safrista, em virtude da característica de temporariedade do contrato dessa categoria. O acórdão ressaltou que tal posicionamento imprime maior efetividade ao direito à melhoria da condição social do trabalhador, prevista no artigo 7º da Constituição.
Na decisão da Turma, o ministro Augusto Cesar de Carvalho, relator, registrou que a decisão do Regional está adequada à atual jurisprudência do TST.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-645-98.2012.5.18.0221
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

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