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segunda-feira, 22 de julho de 2013

Certidão de crédito trabalhista é tema de reunião entre corregedoria e diretores de varas

A corregedora do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE), desembargadora Maria José Girão, reuniu-se, na segunda-feira (15/7), com diretores de secretaria de varas do trabalho para tratar da emissão de certidão de crédito trabalhista. O encontro atende pedido do diretor do Fórum Autran Nunes, juiz do trabalho Antonio Teófilo Filho.

Os diretores de secretaria questionaram a eficácia prática da certidão e foram unânimes em afirmar que os credores não demonstram interesse em receber o documento.  “As certidões devem continuar a ser emitidas normalmente, até que se consulte a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho”, disse a corregedora. Ela também falou sobre a importância da certidão, afirmando que é uma forma de o reclamante manter o crédito trabalhista em aberto.
Uma comissão formada por diretores de varas irá elaborar uma exposição de motivos relacionados à emissão da certidão de crédito trabalhistas a ser enviada ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho. Eles irão relatar as dificuldades na expedição da certidão e sua implicação no arquivamento provisório e definitivo dos processos e também no Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho (e-Gestão).
Outro ponto definido no encontro foi o agendamento de reunião com a Procuradoria do Ministério da Previdência Social no Ceará para tratar de créditos previdenciários. Segundo a corregedora regional, essas verbas correspondem a 30% do volume de processos em execução na Justiça do Trabalho do Ceará. Dos mais de 100 mil processos que temos para executar, cerca de 30 mil correspondem a créditos de entes públicos”, afirmou a corregedora.
Certidão de crédito trabalhista:De acordo com o Ato Nº 1, de 1º de fevereiro de 2012, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a certidão de crédito trabalhista deve ser expedida quando exauridos os meios de coerção do devedor. Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da certidão, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução.

Fonte: TRT-7ª Região

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