Páginas

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Proteção ao trabalhador é foco nas monografias dos formandos do Curso de Direito da UNICHRISTUS

Clovis Renato, Natássia, Franzé, Virgínia

As defesas ocorreram no Auditório II da UNICHRISTUS, Campus da Avenida Dom Luís, na tarde do dia 14.12.2012. Dentre as demais monografias houve destaque para as apresentações de Natássia Cruz Borges e Liana Pinto da Silva.

Natássia Borges
Estavam como examinadores os Professores Clovis Renato Costa Farias, Francisco José Mendes Cavalcante Filho, Ana Virgínia Porto de Freitas.
Natássia Cruz Borges, orientanda do Prof. Clovis Renato Costa Farias, destacou a realidade ambiental nas relações de trabalho com enfoque na agricultura, em obra com o título ‘Meio Ambiente do Trabalho: uma discussão da saúde e segurança do obreiro’.
Banca atenta
Em seus estudos houve, além da apresentação geral dos segmentos públicos e privados de proteção à saúde do trabalhador, ênfase nos trabalhadores da agricultura no Estado do Ceará. Para tanto, aplicou questionários aos agricultores em três municípios cearenses (Milhã, Juazeiro do Norte e Cascavel – cinco questionados por localidade, também envolvendo mulheres), cidades com cenários distintos, para investigar o nível de conhecimento dos obreiros sobre os direitos ligados à saúde nas relações laborais. Assim, destacou:
“Ao perguntar se eles conheciam alguma lei que protege o trabalhador rural obtiveram-se as mesmas respostas negativas em todos os municípios, porém em Cascavel 03 (três) deles responderam que a lei é o sindicato. Os outros 02 (dois) entrevistados deste local ao serem indagados sobre essa questão, responderam: ‘Hã? Conhece o que menino, não sei de lei nenhuma não’, e ‘Conheço a lei do aposento. Os que afirmaram que seria o sindicato, atribuíram as seguintes respostas: ‘Quando a gente se desastra, a gente procura o sindicato’, ‘Rapaz, eu conheço o sindicato’, ‘Só o sindicato às vezes dá algum direito a gente.’  Nenhum deles, portanto, conhece as leis que protegem a saúde dos operários.”
Concluiu que todas as reflexões revelam que o sindicato possui um importante papel diante da preocupante realidade dos trabalhadores agrícolas. Destacou que apesar do número pequeno de entrevistados, salta aos olhos que nenhum tenha conhecimentos relativos às normas mínimas de saúde e segurança no trabalho.
Liana trata sobre a Terceirização e a responsabilização da Administração Pública
Ressaltou que a falta de informação e de divulgação sobre os direitos de tais trabalhadores acarreta falta de conscientização com consequente aumento dos índices acidentários. Neste contexto, destacou a importância dos Centros Estaduais de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST/CE), alertando sobre a necessidade de ampliação da rede.  
Franzé, Clovis Renato, Liana, Virgínia
Liana Pinto da Silva, também orientanda do Prof. Clovis Renato Costa Farias, apresentou o trabalho ‘A responsabilidade subsidiária do Estado na terceirização frente à Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho’. Na ocasião, afirmou que a terceirização, por vezes, foge a sua principal finalidade, sendo utilizada como burla ao preceito constitucional de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para o ingresso de pessoal em caráter efetivo no serviço público. Ainda, que a precarização dos direitos do trabalhador é uma das principais desvantagens do instituto.
Análise acurada
Ademais, ressaltou que a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, referente ao art.71, § 3º, da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93. No caso, a constitucionalidade do artigo que prevê inexistência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública em caso de contratações pela via da terceirização, não gera irresponsabilização absoluta do ente público. O Judiciário deverá analisar o caso concreto para verificar se a inadimplência do prestador de serviços teve como causa a falta ou falha de fiscalização da Administração Pública (culpa in vigilando). Mantém-se a responsabilidade subsidiária, subjetiva, ainda diante da declaração de constitucionalidade pelo STF. Outrossim, a ausência de legislação específica contribui para a insegurança jurídica em face do instituto da terceirização, o que deve ser corrigido, com destaque para o aspecto da dignidade da pessoa humana dos trabalhadores.
Réplica aos questionamentos da banca examinadora
A Profa. Ana Virgínia destacou a relevância de acrescentar que deve haver, nas comprovações de desvirtuamento para aferição da responsabilidade, a imprescindibilidade da inversão do ônus da prova, bem como ressaltar a precarização das relações de trabalho, da representação sindical, da segurança e saúde, da possibilidade da solução extrajudicial de conflitos.
Ao final, os trabalhos foram aprovados com mérito para as alunas, as quais tornaram-se aptas a receberem o título de Bacharéis em Direito em solenidade própria com os demais formandos da instituição.
Clovis Renato Costa Farias
Doutorando em Direito da UFC/Bolsista do CNPq
Professor da UNICHRITUS
Advogado membro do GRUPE e da COMSINDICAL/OAB
Autor da obra ‘Desjudicialização: conflitos coletivos do trabalho’

Nenhum comentário:

Postar um comentário