(Seg, 26 Nov
2012, 17:42)
A Oitava
Turma do TST, reproduzindo entendimento consolidado da Subseção de Dissídios
Individuais – 1 (SDI1), confirmou decisão oriunda do Tribunal Regional do
Trabalho da 7ª Região (CE), no sentido de que todo o trabalhador tem direito a
recorrer à Justiça do Trabalho mesmo que tenha assinado cláusula se
comprometendo a submeter possíveis litígios à arbitragem. Para os ministros da
Oitava Turma, a arbitragem não opera efeitos jurídicos no âmbito do Direito
Individual do Trabalho.
Um
trabalhador da Brazil Properties S/C Ltda ajuizou ação trabalhista pedindo o
reconhecimento de relação de trabalho. Mas o juízo de origem extinguiu o
processo sem resolução do mérito porque no contrato de prestação de serviços
assinado pelo autor havia um cláusula compromissória estabelecendo que as
partes se submeteriam à arbitragem sobre possíveis querelas decorrentes dos
serviços prestados.
O trabalhador
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Ceará que afastou a extinção do
processo e determinou que os autos fossem julgado pela Vara do Trabalho. A
empresa então recorreu ao TST insistindo no fato de que a existência de
cláusula compromissória no contrato de trabalho do ex-empregado impedia o exame
da demanda pelo Poder Judiciário.
Para os
ministros integrantes da Oitava Turma, a impossibilidade da aplicação da Lei da
arbitragem ( nº 9.307/96) nas relações trabalhistas não mais suscita discussões
nesta Corte Superior. Ela prevê no seu artigo 1º, que as pessoas capazes de
contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis.
Mas a norma
legal não incide nas relações de emprego, pois versa apenas sobre direitos
patrimoniais disponíveis. Para a jurisprudência da Corte Superior, os direitos
trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis, na medida em que se considera
a ausência de equilíbrio na relação entre empregado e empregador.
Segundo o
ensinamento do ministro Maurício Godinho - citado no acórdão -, a arbitragem
"é instituto pertinente e recomendável para outros campos normativos -
Direito Empresarial, Civil, Internacional, etc -, em que há razoável
equivalência de poder entre as partes envolvidas, mostrando-se, contudo, sem
adequação, segurança, proporcionalidade e razoabilidade, além de conveniência,
no que diz respeito ao âmbito das relações individuais laborativas."
A relatora do
recurso, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria (foto), não
conheceu do recurso da empresa porque a decisão do TRT estava em consonância
com a jurisprudência pacificado do TST.
Processo nº
RR-192700-74.2007.5.02.0002
Dessa forma,
por a decisão do Regional Cearense estar em harmonia com o entendimento do TST,
a relatora, juíza Maria Laura Franco Lima de Faria, no tópico, não conheceu do
recurso (Súmula nº 333/TST).
Processo
RR-189600-42.2008.5.07.0001
(Cristina
Gimenes/RA)
Fonte: TST
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