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sexta-feira, 29 de junho de 2012

TURMA AFASTA VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE TRABALHADORA TERCEIRIZADA E TIM CELULAR


A terceirização de serviços ligados à atividade-fim de empresas de telecomunicações é expressamente permitida e não gera vínculo direto entre a concessionária de serviço público e trabalhadores contratos pela empresa terceirizada. A responsabilidade da primeira é meramente subsidiária, limitando-se aos casos de inadimplência da empresa que gerou o vínculo de emprego. Foi com esse entendimento que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para afastar o vínculo de emprego entre trabalhadora contratada por empresa terceirizada e a TIM Celular S.A.

A A&C Centro de Contatos S.A. foi contratada pela TIM para prestar serviços de call center. Em ação trabalhista, uma atendente pediu reconhecimento de vínculo diretamente com a TIM. A Justiça do Trabalho de SP entendeu que a terceirização em questão foi ilícita, feita com o objetivo de reduzir custos da empresa de telefonia com pessoal da área fim. Assim, decidiu pela existência de vínculo empregatício direto entre a trabalhadora e a concessionária, que, juntamente com a terceirizada, deveria responder solidariamente pelo pagamento de verbas trabalhistas à empregada.
Inconformada com a decisão, a TIM recorreu ao TST, sustentando que a terceirização, mesmo que relacionada à atividade-fim, é expressamente prevista nos artigos 25, parágrafo 1º da Lei nº 8.987/95, que regulamenta as concessões de serviços públicos, e 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações). Alegou, também, que a decisão do Regional contraria o item III da Súmula nº 331 do TST, que dispõe que a contratação de atividades meio não forma vínculo de emprego com o tomador de serviços.
O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, deu razão à empresa de telefonia e, nos termos da Lei nº 8.987/95, declarou lícito o contrato firmado. "A terceirização dos serviços relacionados às atividades-fim é expressamente autorizada às empresas de telecomunicações, que podem contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares", explicou.
O ministro citou o item IV da Súmula 331 para esclarecer que tal autorização não isenta as tomadoras de serviços da responsabilidade subsidiária com relação às obrigações trabalhistas. "Isso porque a licitude de tais terceirizações afasta apenas o reconhecimento do vínculo de emprego, e não a forma subsidiária da responsabilidade", explicou.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-658-51.2010.5.03.0006
Fonte: TST

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