Páginas

domingo, 1 de abril de 2012

Considerações sobre os crimes comuns e os crimes de responsabilidade

Os crimes de responsabilidade, para grande parte dos juristas, não correspondem a ilícitos penais, mas apenas infrações políticas que não se qualificam enquanto direito penal. Na realidade são ilícitos contextualizados apenas dentro do direito constitucional. Destarte, o crime de responsabilidade não acarreta sanção penal, mas apenas sanção política.  (Brossard, 1992 Pág. 56 e 57)
Ao comentar sobre a natureza dos crimes de responsabilidade, Themistocles Cavalcanti afirma que o impeachment “é político e a matéria penal nele contida é subsidiária, tal como ocorre em relação ao direito disciplinar. O direito penal é fonte, elemento secundário na construção legislativa”. O jurista entende ainda que o processo político tem conteúdo próprio, definido pela Constituição, e, como tal, não pode ser confundido com o processo penal. 
Alguns juristas argumentam ainda que o regime de penas também é diverso, porquanto, a pena política não pode ir além da perda do cargo, o que caracteriza a sua natureza política, constituindo, em grau elevado, a modalidade de pena disciplinar. (Cavalcanti, 1956 pág. 260)
Em voto proferido junto ao Supremo Tribunal Federal, durante julgamento do Mandado de Segurança, nº 21.564-DF, com pedido de Habeas Corpus, impetrado pelo ex-presidente Fernando Collor de Mello, o ministro Carlos Velloso, afirma que “por sua origem e por sua essência, o impeachment é um instituto político ou de índole constitucional e por seus efeitos e confluências de ordem penal”.  (Impeachment – STF, 1996, pág. 125)
Brossard, no julgamento do Mandado de Segurança acima citado, invoca Rui Barbosa, em seu livro “Comentários à Constituição”, volume III, página 176, que declara que “Nos crimes de  responsabilidade o seu tribunal é o Congresso, que, revestido dessa judicatura, nos termos da Constituição (...) o pode suspender e destituir”. (Idem, pág. 155)
Fonte: LIMA, Ivanedna Velloso Meira. “O CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O SENADO ENQUANTO TRIBUNAL”. Trabalho final apresentado ao Curso de Especialização em Direito Legislativo realizado pela Universidade do Legislativo Brasileiro – UNILEGIS e Universidade Federal do Mato Grosso do Sul – UFMS.
Constituição de 1988, Art. 29-A. § 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; 
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês;
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. 
§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Art. 167. São vedados:
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:
IV - os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal;
V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal;
VII - a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo: 
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos; 
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos; 
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos; 
d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos;
XI - o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente;
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

Nenhum comentário:

Postar um comentário