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terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Consulta ao SPC para candidato a emprego

Decisão do TST de liberar empresas a investigar situação de crédito dos empregados abre polêmica no País.
Decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determina que não existe proibição legal às empresas que desejarem realizar pesquisa de dados dos candidatos ao emprego, junto a serviços de proteção ao crédito, de registros policiais e judiciais. "Se a administração pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos, como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego", opinou o ministro do TST, Renato de Lacerda Paiva.
A decisão foi relativa a recurso do Ministério Público contra o processo seletivo realizado por uma rede de lojas, que se utilizava de dados públicos para analisar previamente os candidatos a empregos. A tese da 2ª Turma do TST vem, no entanto, gerando polêmica e "animando" o debate entre advogados e professores de Direito de todo o País, com opiniões favoráveis e contrárias à determinação dos juízes.
Na opinião do professor de Direito e Processo do Trabalho da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, a ideia de utilizar a consulta aos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, para a contratação de funcionários precisa ser amadurecida. "Muitos desempregados, por conta da falta de renda mensal, acabam utilizando os limites de crédito e, por vezes, não conseguem pagar suas dívidas. Ou seja, precisam do emprego para saldar o que devem. A pergunta é: vamos impedir essas pessoas de conseguir uma nova colocação profissional? Não me parece, com todo respeito, o melhor caminho", alerta Guimarães.


Inconstitucional
Opinião semelhante temo advogado, presidente da Comissão de Direito Sindical, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará (OAB-CE), Thiago Pinheiro, para quem a decisão do TST é inconstitucional. Segundo ele, a determinação fere o inciso 3º , do artigo 1º da Constituição Federal, que trata da dignidade humana, bem como viola o artigo 187 do Código Civil, além de extrapolar o direito de investigação das empresas na hora de contratar os funcionários.
"Essa decisão é específica a uma ação de uma rede de lojas, de 2002, não devendo ser seguida pelas demais empresas", avalia Pinheiro. Conforme defende, as empresas devem contratar com base nas qualificações técnicas e no perfil profissional do trabalhador e não de acordo com a condição financeira ou de crédito do candidato.
Mudança jurisprudencial
Na opinião da mestre e doutora em Direito do Trabalho, Sônia Mascaro Nascimento, a decisão foi acertada e não configura discriminação e nem fere a privacidade dos candidatos. "Se a reputação moral e a boa conduta fazem parte dos critérios de admissibilidade do empregado, as consultas aos órgãos públicos para esse fim, não ferem a privacidade, imagem ou a honra da pessoa", defende.
Já o advogado da área trabalhista Carlos Eduardo Dantas Costa explica que a decisão pode representar uma mudança no entendimento jurisprudencial, até então dominante, inclusive no TST. "É preciso interpretar esta nova decisão com cautela, até porque foi adotada na análise de um caso concreto, por uma das oito turmas existentes no TST. Ou seja, a decisão não legitima esse tipo de procedimento", opina Dantas Costa.

Fonte: Diário do Nordeste

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