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sábado, 14 de janeiro de 2012

Município de Fortaleza pode tomar posse de área destinada a camelódromo


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu liminar que impedia a imissão provisória do município de Fortaleza na posse de terreno destinado ao reordenamento do comércio ambulante na área central da cidade. O imóvel é alvo de uma ação de desapropriação movida contra um particular.
Em 2010, o Decreto Municipal 12.699 declarou um terreno de 2.250 m², na rua Princesa Isabel, de utilidade pública, para fins de desapropriação, medida que foi executada judicialmente. A ação corre na 9ª Vara da Fazenda Pública da capital. Inicialmente, a juíza deu uma liminar de imissão provisória na posse do imóvel, condicionada à comprovação do prévio depósito do valor indenizável.
No entanto, o particular ingressou com ação cautelar de produção de prova antecipada, em que outra juíza que respondia pela 9ª Vara deu uma liminar para suspender a medida concedida anteriormente, até a realização da prova pericial a ser produzida naqueles autos.
 município recorreu ao Tribunal de Justiça do Ceará, que acabou mantendo a suspensão por entender que a decisão apenas teria adiado a imissão na posse do imóvel questionado, não configurando prejuízo incontestável ao interesse público o “simples retardar da alegada reordenação do comércio ambulante na capital”.
No STJ, o município afirmou que a medida seria urgente, “diante da notória situação caótica em que se encontra o espaço público central tomado por uma multidão de comerciantes ambulantes, muitos deles irregulares, ocupando indevidamente áreas de uso comum do povo”. A decisão violaria a normal execução do serviço público. Para o município, a juíza estaria subvertendo o procedimento expropriatório ao negar a imediata imissão provisória na posse, quando mais se alegada a urgência e depositado o valor devido a título de indenização.
O ministro Pargendler constatou haver potencialidade de lesão à ordem administrativa na decisão que suspendeu a imissão provisória na posse. Para o ministro, há uma incorreta sobreposição do interesse privado ao público. Ele observou que houve publicação do decreto que declarou a utilidade pública do imóvel, seguida do ajuizamento de ação e do depósito prévio do valor indenizável – o que justifica a imediata concessão da imissão na posse.
SLS 1488
Fonte: STJ

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