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terça-feira, 25 de outubro de 2011

Ação: Avança a votação para aprovação do PL que regulamenta a terceirização no Brasil. Mais um autor empresário para norma que regulamenta precipuamente as relações dos trabalhadores


O PL 4330/2004, de autoria do Deputado Federal Sandro Mabel - PR/GO (indo para o PMDB/GO), que dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes, apresentado em 26.10.2004, foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), dia 08.06.2011. No dia 05.08.2011 foi, também, aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC).
Na CTASP foram contrários à aprovação do Parecer os Deputados Daniel Almeida, Vicentinho, Mauro Nazif, Paulo Pereira da Silva, Bohn Gass, Assis Melo e Rogério Carvalho.
O PL 4330/04 conta com 19 artigos e tem como justificativa a revolução na organização da produção com profundas reformulações na organização do trabalho.
Esclarece o autor na Justificativa que “[...] a terceirização é uma das técnicas de administração do trabalho que têm maior crescimento,  tendo em vista a necessidade que a empresa moderna tem de concentrar-se em seu negócio principal e na melhoria da qualidade do produto ou da prestação de serviço.”
Quanto à proteção aos trabalhadores, arremata o Deputado Federal: “No Brasil, a legislação foi verdadeiramente atropelada pela realidade. Ao tentar, de maneira míope, proteger os  trabalhadores simplesmente ignorando a terceirização, conseguiu  apenas deixar mais vulneráveis os brasileiros que trabalham sob essa modalidade de contratação.
Ademais, esclarece Sandro Mabel que outro aspecto relevante da proposição é que o recolhimento da contribuição sindical compulsória deve ser feito à entidade representante da categoria profissional correspondente à atividade terceirizada. Entende o Deputado que com tal direcionamento da contribuição sindical há aumento do poder de negociação com as entidades patronais, bem como se favorece a fiscalização quanto à utilização correta da prestação de serviços.
Contudo, há de se observar que a vinculação da contribuição sindical à atividade específica pode gerar dissabores ou más interpretações no meio sindical, especialmente quanto a efeitos colaterais decorrentes, tais como a pulverização sindical, com mais cisões de sindicatos ecléticos para a formação de entidades específicas, porém, sem grande força para a barganha. Assim como a criação de dificuldades desnecessárias nas mesas de negociação, em face das dúvidas geradas quanto ao sindicato que verdadeiramente representa a categoria e quanto a representatividade de categorias diminutas ante a especificidade.
O deputado goiano esclarece que a proposição concede prazo de cento e vinte dias para a adequação dos contratos vigentes aos termos da nova lei, sendo que a vigência ocorrerá trinta dias após a publicação.
Atendo-se ao texto do PL 4330/04, dentre outros destaques, dispõe no art. 2º que a empresa prestadora de serviços a terceiros é a sociedade empresária destinada a prestar, à contratante, serviços determinados e específicos.
A subcontratação é permitida, como se pode destacar no § 1º, art. 2º, do PL 4330/04. A empresa prestadora de serviços contrata e remunera o trabalho realizado por seus empregados, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços.
A formação do vínculo não passa despercebida, de modo que no § 2º, art. 2º, há a seguinte previsão: “Não se configura vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo.” Redação que parece desconfigurar a idéia de atividade meio e desvirtuamento do instituto da terceirização.


Apesar da afirmação do deputado na justificativa sobre os benefícios como a imobilização de parte do capital social, conforme o texto, não há tamanhas vantagens. O PL apenas sugere a imobilização do capital social em até cinqüenta por cento dos valores previstos no PL (inciso III do artigo 3º). Em verdade, o § 1º do art. 3º joga a responsabilidade para a negociação coletiva e, pior, limita os poderes da negociação para até 50% para a imobilização. Destaque-se que, se é para negociar as garantias dos trabalhadores em eventual rescisão e evitar empresas piratas, qual o sentido de limitar o capital garantidor senão prejudicar os obreiros.
Outrossim, o valor máximo de tal imobilização do capital social é de R$ 125 mil (§ 1º c/c alínea ‘d’, ambos do art. 3º, III, do PL), insuficiente para pagar, com base no salário mínimo, por exemplo, sequer os avisos prévios de uma empresa que hipoteticamente tenha 250 trabalhadores em seu quadro, em caso de rescisão. Comparando-se com o valor mínimo, a imobilização máxima do capital social (se conquistada na negociação) é de R$ 5 mil, claramente incapazes de custear, exemplificativamente, dez avisos prévios em eventual rescisão (§ 1º, alínea ‘a’, ambos do art. 3º, III, do PL).
Não há firmeza quanto à natureza da atividade, se meio ou fim, o contrato de prestação de serviços pode versar sobre o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante (art. 4º, § 2º, PL).
São permitidas sucessivas contratações do trabalhador por diferentes empresas prestadoras de serviços a terceiros, que prestem serviços à mesma contratante de forma consecutiva (art. 5º, PL 4330/04).
Quanto à melhoria das condições do trabalhador, o PL traz artigo vazio de aplicação prática, que tem de ser sempre completado (como atualmente) pela negociação coletiva. A contratante pode estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços a terceiros benefícios oferecidos aos seus empregados, tais como atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existentes nas dependências da contratante ou local por ela designado. Não inova nada no ordenamento, uma vez que a melhoria das condições é a maior base das negociações.
Reconhece a responsabilidade subsidiária da contratante (art. 10), bem como a solidariedade em caso de subcontratações de empresa para a execução dos serviços (art. 11).


Há exclusão total da responsabilidade da Administração Pública, uma vez que o PL remete a responsabilização ao art. 71 da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8666/93). Assim, o contratado (empresa terceirizadora) é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
A contribuição sindical é tratada no art. 15 do PL 4330/04, prescreve-se que o recolhimento da contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deve ser feito ao sindicato representante da categoria  profissional correspondente à atividade exercida pelo trabalhador na empresa contratante.
Há redução do valor a ser repassado para o sindicato, de modo que a contribuição sindical devida pelo trabalhador de empresa de prestação de serviços a terceiros, contratado para o cumprimento do contrato de que trata o PL 4330/04, é proporcional ao período em que foi colocado à disposição da empresa contratante e consiste na importância correspondente a um doze avos da remuneração de um dia de trabalho por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.
Atualmente, a art. 582 da CLT dispõe que os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância o equivalente a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo.
Como cartada final contra os trabalhadores, o PL 4330/04 anistia as partes das penalidades não compatíveis com seus dispositivos, impostas com base na legislação anterior.
Clovis Renato Costa Farias
Comissão de Direito Sindical OAB/CE
Acompanhamento do PL: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=267841


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