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quinta-feira, 29 de setembro de 2011

CENTRAIS SE UNEM PARA DEFEDER JUNTAS OS DIREITOS DOS TRABALHADORES


Força Sindical CE se uniu às centrais CUT, CTB e Conlutas, além de vários sindicatos de trabalhadores, na última terça feira (27/09) uniram-se em frente ao Fórum Trabalhista Autran Nunes, em defesa da cidadania, do direito constitucional de greve.
O objetivo era chamar à atenção da sociedade em defesa de direitos já adquiridos pelos trabalhadores em anos de lutas. Conquistas como o direito de greve está sendo tratado pelos juízes como um ato ilegal e a manutenção do caráter protetivo da Justiça do Trabalho, posto em questão com a criação do núcleo de conciliação que permite inclusive conciliações e mediações individuais em fase pré-processual.
A mobilização aconteceu em frente ao Fórum e desaguou pelo centro de Fortaleza, por proposição dos Sindicatos e da coordenação das Centrais Sindicais, aconteceu com uma caminhada até o Edifício Sede da Caixa, na Rua Sena Madureira, no centro de Fortaleza, para unir-se aos bancários, onde a paralisação foi destaque em relação aos outros anos.
Além de grande adesão de bancários, mais de 250 terceirizados também ficaram fora do ambiente da Caixa e isso fortaleceu a unidade. Participaram mais de 400 pessoas, entre bancários, apoiadores, sindicalistas e as Centrais Sindicais Força sindical, CUT, CTB e Conlutas.

DIREITO DE GREVE
A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.
LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DA GREVE
Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.


DIREITO DOS GREVISTAS
SÃO ASSEGURADOS AOS GREVISTAS
O emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
A arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

Mediação e Conciliação em âmbito Trabalhista

A Resolução nº 125/2010, art. 8º, § 1º, do CNJ é clara e específica quanto à utilização dos institutos pré-processualmente apenas para Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários. Nada trata sobre atos extrajudiciais na competência da Justiça do Trabalho.
Para os trabalhadores a definição de mediação e conciliação na Justiça do Trabalho deve observar, conforme a legislação laboral vigente, que conciliação em âmbito trabalhista somente é permitida no decorrer do processo trabalhista, nunca em fase pré-processual por necessitar da proteção do Estado. Mediação é possível extrajudicialmente, desde que sempre envolvendo matéria coletiva, devidamente participada pelas entidades representativas dos trabalhadores, nunca de forma individual.
Solicitam os obreiros que não seja criada uma fase específica para a conciliação no processo do trabalho, mas que as partes sejam apenas informadas da existência do núcleo que pode ser procurado, como faculdade pelos interessados no decorrer do processo, especialmente, por ser a audiência uma na Justiça do Trabalho, com intuito de reduzir o desgaste e o tempo do trabalhador na busca por seus direitos.

Fonte: Val Castello - MTE JP 2332/CE. ASCOM - SINTEPAV-CE / FORÇA SINDICAL CE. +55 (85) 3022 1874 / +55 (85) 8771 5228 / + 55 (85) 9624 070

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