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quinta-feira, 21 de outubro de 2021
10 leis da riqueza - O RECURSO QUE MAIS VALE É O QUE VOCÊ TEM MENOS
PILAR DA SAÚDE
O CONFORTO MATA,
SAIA DA ÁREA DE CONFORTO
CUIDE DE VOCÊ
ANTES DE TUDO
PILAR DO
DINHEIRO
NÃO TENHA
DÚVIDAS
NÃO DISPERDICE
DOE O QUE
TRANSBORDA PARA QUE VOCÊ TENHA RECURSOS PARA AJUDAR DE FATO
PILAR DO
CONHECIMENTO
O CONHECIMENTO É
O CAMINHO SEGURO (PRÁTICO E DE LONGO PRAZO)
DESCUBRA A
VERDADE POR VOCÊ MESMO
PILAR TEMPO
ORGANIZAÇÃO
PESSOAL (TENHA LISTAS)
VIVA NO AGORA
(DEDICAR FOCO E ESFORÇO NO QUE ESTOU FAZENDO NO MOMENTO, NÃO GASTAR TUDO O QUE
TEM)
PILAR EMOÇÃO
CONTROLAR
EMOÇÕES (CRESCER PARA DENTRO E PARA FORA)
ELEVE SEUS
SENTIMENTOS
A ÚNICA MANEIRA
DA VIDA ANDAR É PERDOAR
FAZER O BEM DÁ
SORTE
Programação constante... (ANÔNIMO)
Deus, me ajude.
Ontem ouvi que devo viver a vida, sobre o que era essencial, que não devo complicar.
quarta-feira, 20 de outubro de 2021
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CUSTEIO SINDICAL PÓS 2017: INCOMPREENSÕES E DIVERGÊNCIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - CLOVIS RENATO COSTA FARIAS
CUSTEIO SINDICAL PÓS 2017: INCOMPREENSÕES E DIVERGÊNCIAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Clovis Renato Costa Farias
(Doutor em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC), com tese sobre direitos fundamentais em âmbito sindical. Vencedor do Prêmio Nacional em Direitos Humanos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), Assessor Técnico na 107 e 108ª Conf. Internacional do Trabalho da OIT (2018/2021), em Genebra. Troféu 'Cilindro de Ciro', Placa de Reconhecimento da Coordenadoria Nacional de Liberdades Sindicais do Ministério Público do Trabalho (CONALIS) e do Fórum das Centrais Sindicais no Ceará (FCSEC), medalha dos 80 anos da GLMECE, medalha Cavaleiros de York, Menção Honrosa pela CSB/2017. Membro Vice Tutor do GRUPE (Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista), do Grupo de Estudos Boaventura de Sousa Santos no Ceará, no Curso de Ciências Sociais da UFC, e da ATRACE. Editor e elaborador da página virtual de difusão cultural: Vida, Arte e Direito, do Periódico Atividade (ISSN 2359-5590) e do Canal Vida, Arte e Direito. Autor dos livros: ‘Eleições Sindicais: Autorregulação pluralista das eleições democráticas’ (ISBN 978-85-912644-1-4); 'Direito administrativo em ação: estudos específicos sobre os técnico-administrativos em educação nas instituições federais de ensino' (ISBN 978-85-912644-2-1); 'Desjudicialização: conflitos coletivos do trabalho' (ISBN 978-85-912644-0-7), dentre outros. Formação: Graduação em Letras pela UFC (2003); Graduação em Direito pela UNIFOR (2008); Especialização em Direito e Processo do Trabalho (RJ); Mestrado em Direito (UFC); Doutorado em Direito (UFC). Tem experiência como Professor de Direito e Processo Constitucional, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho, Processo Civil, Soluções Extrajudiciais de Conflitos, Direito Sindical, Direito Administrativo, tendo atuado em cursinhos, cursos de graduação, pós-graduação em Direito, nas áreas trabalhista, processual e constitucional; é Advogado (OAB 20.500) de organizações sindicais de trabalhadores e partidos políticos, mediador coletivo, Vice Presidente da Comissão de Direito Sindical da OAB/CE (até 2015). Foi Chefe da Assessoria Jurídica do Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho/PRT-7ª Região (2009-2011), Secretário Regional Adjunto do MPT, Chefe do Gabinete do Procurador Chefe/PRT, Assessor Jurídico da Secretaria de Cultura do Ceará (Constituinte Estadual da Cultura e Plano Estadual do Livro), conciliador pelo TJCE/CNJ e orientador no Projeto Cidadania Ativa/UNIFOR, orientador do Escritório de Direitos Humanos da UNICHRISTUS - Projeto Comunidade e Direitos Sociais (até 2012), membro do Comitê Gestor de Grandes Eventos (SRTE/MTE), delegado eleito da Conferência Nacional do Emprego e Trabalho Decente (OIT/MTE), delegado eleito da UNE (47º CONUNE), secretário geral do Sindicato dos Advogados no Estado do Ceará (Sindace) e foi bolsista da CAPES/CNPq. Contato: clovisrenatof@yahoo.com.br )
Sumário: 1. Contexto das dificuldades no custeio sindical pós 2017; 2. Contribuições
sindicais, inovações e contradições nos Tribunais Regionais; 2.1. Contribuições
devidas às entidades sindicais e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;
2.2. Divergências quanto à publicação de editais para a cobrança das
contribuições; 2.3. Divergências quanto ao modo das autorizações para desconto.
3. TST e o caso das contribuições previstas nas Convenções e Acordos Coletivos
de Trabalho para os filiados (entendimentos emergentes); 4. Conclusão.
Resumo: O presente escrito trata sobre a jurisprudência do TST e os
impactos e divergências gerais na atualidade. Toma-se como base, a título
exemplificativo, um contraponto entre o Precedente Normativo nº 119 da SDC do
TST e uma decisão da 6ª Turma da Corte máxima trabalhista, em clara
contradição. O ponto central é a exigência de autorização individual dos
filiados ao sindicato para que sejam efetuados os descontos das contribuições
previstas nos instrumentos de negociação coletiva, tais como o ACT e a CCT.
Contraponto que se faz para que possa ser observado em linhas acadêmicas e
práticas, a insegurança jurídica que vem sendo gerada na atualidade. Não se
trata de mutação do entendimento, uma vez que não tem havido modificação, em
muitos casos da jurisprudência pacificada, mas criatividade contrária dentro do
Tribunal. Situação que se agrava pelo esquiva de análise, comprovada pela alta
negativa de conhecimento dos recursos de revista e das recorrentes multas pelo
não acolhimento dos agravos de instrumento em recurso de revista. Destaca-se
que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem suscitado
muitas reflexões, no referente ao papel que se espera de uma Corte Trabalhista,
especialmente, em face da nocividade social das normas e leis que vêm sendo
editadas desde a Reforma Trabalhista brasileira de 2017, nos termos
apresentados pelo GRUPE.
Palavras-chave: Jurisprudência. Poder Judiciário. Direito
Sindical. Segurança jurídica. Contribuição dos associados/filiados ao
sindicato.
1. Contexto das dificuldades no custeio sindical
pós 2017
A questão do
custeio sindical, especialmente, das entidades representativas de segmentos da
iniciativa privada tornou-se um problema para os trabalhadores, entidades de
classe, empregadores e, até mesmo ao Poder Judiciário.
Em termos
históricos, a jurisprudência pátria levou muito tempo para firmar teses acerca
do custeio de tais entidades, da tipificação das formas de contribuição e
autorização respectivas, entre as várias modalidades, tais como, imposto
sindical, contribuição sindical, contribuição negocial, contribuição
assistencial, dentre outras.
Por mais de
oitenta anos, houve a imposição da contribuição sindical a todos os
representados, no montante correspondente a um dia de trabalho por ano, na
modalidade ultimamente conhecida como “contribuição sindical”. Esta era a fonte
central do custeio da maioria das entidades, mas foi alterada pela Lei nº
13.467, de 2017, conhecida como “Deforma Trabalhista”, imperativa e
universalmente cobrada à categoria respectiva, mas que passou a ser
disciplinada como facultativa. Momento em que surgiram diversas teses acerca do
tipo de autorização, individual ou coletiva, a ensejar o desconto, que tem
levado a posicionamentos jurisprudenciais variados na atualidade.
Com relação à
contribuição confederativa, prevista na Constituição (art. 8º, IV), o
entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos termos postados
na Súmula Vinculante nº 40, impondo a obrigatoriedade do desconto apenas aos
filiados, sendo necessária autorização individual para os demais membros da
categoria.
Tal entendimento
passou a ser a regra, também, aplicável aos casos relacionados às demais
contribuições, tais como as assistenciais, negociais e demais taxas previstas
nos instrumentos de negociação coletiva, restando imperativos para os filiados
e carentes de autorização individual expressa para os demais representados.
Ressalte-se que, no modelo sindical brasileiro, cabe ao sindicato a
representação da categoria, independente da filiação.
Conforme disposto
no art. 8º, III, da Constituição, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas. Contexto jurídico que ensejou, também, várias
teses jurídicas quanto à abrangência das convenções e artifícios ensejadores de
eventuais cobranças para fins de custeio.
A polêmica estava
estabelecida, mas com alguns nortes de maior firmeza, como o disposto na Súmula
Vinculante nº 40 do STF (2015), e o Precedente Normativo (PN) nº 119 da
Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
firmado em 2014.
Para o TST, nos termos do PN nº 119, a Constituição da República,
em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e
sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de
acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em
favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema
confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras
da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as
estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os
valores irregularmente descontados.
Como disposto, restavam claros alguns parâmetros jurisprudenciais,
mas, após 2017 e a eleição de um governo predominantemente contrário à Justiça
do Trabalho, aos Direitos Sociais e com guerra declarada ao movimento sindical,
a harmonia entre os Poderes (art. 2º, CF/88) e as dissidências internas,
especialmente na Justiça do Trabalho, têm impactado os pontos até então
pacificados pela jurisprudência em geral e, em tom mais grave, com relação ao
custeio das entidades sindicais.
Os impactos e divergências são gerais, afetam todos os 24 (vinte e
quatro) Tribunais Regionais do Trabalho, com Desembargadores e Juízes, bem como
os 27 (vinte e sete) Ministros do TST, que claudica em decisões dissonantes das
turmas às seções especializadas.
Para os fins do presente escrito, toma-se como base, a título
exemplificativo, um contraponto entre o Precedente Normativo nº 119 da SDC do
TST e uma decisão da 6ª Turma da Corte máxima trabalhista, em clara
contradição. Contraponto que se faz para que possa ser observado em linhas
acadêmicas e práticas, a insegurança jurídica que vem sendo gerada na
atualidade.
Tal insegurança jurídica dentro do TST, dadas as divergências nas
decisões, em desrespeito, por vezes, às súmulas, orientações jurisprudenciais e
precedentes normativos, têm gerado efeito adverso à natureza das decisões da
última instância trabalhista, ou seja, a uniformização da jurisprudência.
Não se trata de mutação do entendimento, uma vez que não tem
havido modificação, em muitos casos da jurisprudência pacificada, mas
criatividade contrária dentro do Tribunal. Situação que se agrava pelo esquiva
de análise, comprovada pela alta negativa de conhecimento dos recursos de
revista e das recorrentes multas pelo não acolhimento dos agravos de
instrumento em recurso de revista.
Atende-se, com a presente análise, ao disposto pelo GRUPE (Grupo
de Estudos em Direito do Trabalho), no projeto “Estudos Críticos da
Jurisprudência do TST: estudo de casos”, ao observar que o Brasil não tem tradição no estudo
jurisprudencial de suas Cortes, salvo alguma obra específica sobre o Supremo
Tribunal Federal (STF). A obra destaca que a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) tem suscitado muitas reflexões, no referente ao
papel que se espera de uma Corte Trabalhista, especialmente, em face da
nocividade social das normas e leis que vêm sendo editadas desde a Reforma
Trabalhista brasileira de 2017.
Destaca o GRUPE,
que decorridos mais de três anos de vigência da Lei n. 13.467/2017, o espectro
da desarticulação das normas do Direito do Trabalho em temas relevantes - por
exemplo, acesso à justiça, terceirização, greves, sindicatos, valor das
indenizações por danos morais e burocracia recursal – auferiu contundente
dimensão sobre as relações de trabalho. É fundamental, portanto, que se
desenvolva um estudo sereno, acadêmico, sobre esta realidade. Daí, a razão
deste Projeto.
Assim, o presente
escrito, conforme o projeto do GRUPE, vai explorar, pesquisar e analisar a
jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob as
perspectivas crítica, acadêmica e de direitos humanos e sociais, visando não
apenas a mera descrição e compreensão da jurisprudência elaborada na última
década, especialmente após a Reforma Trabalhista de 2017, mas também sua
nocividade social e contradição em face das normas da Organização Internacional
do Trabalho (OIT), dos princípios constitucionais (CF/88) e da própria natureza
do Direito do Trabalho.
Em consonância
com o GRUPE, percebe-se que, a última década tem sido alvo de uma profunda mudança
na composição do TST e na estrutura laboral brasileira, culminando com a
Reforma Trabalhista de 2017 e normas que a sequenciaram, as quais contradizem
claramente determinados pressupostos fundamentais do Direito do Trabalho.
Em termos
metodológicos, o presente texto tem como objetivo analisar como esta nova ordem
trabalhista vem sendo aplicada pelo Poder Judiciário, determinando a orientação
material predominante nas decisões jurisprudenciais do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.