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terça-feira, 22 de agosto de 2017

SP: Convenções internacionais são estratégias legais para contestar mudanças na reforma trabalhista




Tese foi ratificada por três juristas durante Reunião da Executiva Nacional da CSB

No encerramento do primeiro dia de debates da Diretoria Executiva Nacional da CSB, palestraram sobre “Direito Sindical” o doutor em direito e professor da Universidade Federal do Ceará (UFC), Clóvis Renato, a advogada e consultora sindical, Zilmara Alencar, e o procurador Regional do Trabalho do Ceará, Gérson Marques. Dividido em três assuntos – estrutura sindical, financiamento sindical e negociação coletiva –, o tema levou a uma conclusão unânime dos juristas: a Lei 13.467\2017, que dispõe sobre a reforma trabalhista, não deslegitima a representação dos trabalhadores pelas entidades sindicais.

Pelo contrário, de acordo com o professor Clóvis Renato, acima da legislação brasileira e abaixo da Constituição Federal estão as Convenções internacionais da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ratificadas pelo País, que imprescindem a figura dos sindicatos na representação das categorias profissionais, como dizem as Convenções 98 e 154. Segundo o jurista, tais entendimentos da OIT são ferramentas importantíssimas para o combate às tendências individualistas da reforma.

“Criou-se com a aprovação da nova lei a chamada organização por local de trabalho, cuja representação não se baseia mais na vinculação do trabalhador a um sindicato. Ela ainda trouxe artigos que determinam a negociação individual em questões pontuais e fundamentais, como a jornada de trabalho. Isso tem a ver com a estrutura, porque o que acompanhamos é a tentativa de passar a representação feita pelas entidades sindicais a uma representação individual pura. Contudo, apesar da ‘deforma’, os artigos 8 e 7 da Constituição e as Convenções da OIT nos apresentam outro panorama”, destaca Clóvis.

Enquanto a reforma trabalhista impõe o negociado sobre o legislado, o artigo 1 da Convenção 98 aponta que “os trabalhadores devem gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego”; e o artigo 3 da Convenção 154 determina que: “…negociação coletiva inclui também as negociações com os representantes dos trabalhadores”. Para os três advogados, textos com força legal que fortalecem o entendimento de que a representação sindical não pode ser substituída por outro tipo de organização.

“A OIT também possui jurisprudência com relação ao tema. Para o órgão, pensar no que for negociado no individual por organização por local de trabalho pode ser anulado. No Brasil, quem representa o trabalhador é o sindicato, isso atende o artigo 4 da Convenção 98, ratificada pelo País, porque o contrário disso pode prejudicar a posição das organizações de trabalhadores”, salienta Clóvis.

O professor foi corroborado pela palestra da Dra. Zilmara Alencar. De acordo com a advogada, a Lei 13.467 acarretou a uma reforma sindical, previdenciária e da proteção social da classe trabalhadora, cujas conseqüências exigem dos sindicatos uma postura de mediadores de relações de trabalho e não-trabalho (junto aos desempregados), não apenas de relações de empregado – posição que pede um olhar atento à CLT, à Constituição, às Convenções internacionais e até à própria legislação da reforma para a defesa dos direitos dos trabalhadores.
“O que a gente tinha de mais arraigado eram conceitos referentes a relações de emprego, como está na CLT. Agora, neste novo contexto, a visão sindical precisa ampliar e ser de relação de trabalho para que essas novas relações gozem de proteção. Além disso, precisaremos monitorar os desempregados, pois quando a massa de desempregados cresce, ela pressiona os que já estão no mercado porque eles sabem que, uma vez rompida aquela relação, outro topará entrar no mesmo cargo em situações mais precarizadas. Para evitarmos isso, teremos que fazer uma releitura da reforma tendo como base as legislações e os tratados internacionais vigentes”, sugeriu a jurista durante o debate, que também contou com a participação de Gérson Marques.
Concluindo a explanação, Marques reforçou que “a negociação coletiva não perdeu seu propósito de melhorar as condições de trabalho e salário do trabalhador” e que “a prevalência do negociado sobre o legislado acontece dentro de um contexto”.

“Nós vivemos em uma sociedade que tem um ordenamento jurídico, Constituição, leis ordinárias, leis complementares. Então, é nesse contexto que deve se fazer a interpretação integral do direito. A lei da reforma não tem poderes para revogar a Constituição, os tratados internacionais. E em termos de negociação coletiva, a nossa tábua de salvação são as Convenções internacionais e devemos correr atrás delas antes que o governo federal promova um destrato ou alguma denúncia desses tratados”, finalizou.

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

IPEAK – INSTITUTO DE PESQUISAS ESPÍRITAS ALLAN KARDEC





O que caracteriza um estudo sério é a continuidade que se lhe dá. Será de admirar que muitas vezes não se obtenha nenhuma resposta sensata a questões de si mesmas graves, quando propostas ao acaso e à queima-roupa, em meio de uma aluvião de outras extravagantes? Ademais, sucede freqüentemente que, por complexa, uma questão, para ser elucidada, exige a solução de outras preliminares ou complementares.

Quem deseje tornar-se versado numa ciência tem que a estudar metodicamente, começando pelo princípio e acompanhando o encadeamento e o desenvolvimento das idéias. Que adiantará àquele que, ao acaso, dirigir a um cientista perguntas acerca de uma ciência cujas primeiras palavras ignore? Allan Kardec, O Livro dos Espíritos, Introdução, item VIII.

Os membros do IPEAK, profundamente gratos pelos imensos benefícios obtidos graças aos ensinos da Ciência Espírita, apresentam ao público esta singela contribuição, fruto do trabalho de muitos.

Trata-se da organização das obras do Mestre e da sua publicação de maneira a que todos os interessados possam delas se beneficiar.

Isso só nos foi possível graças à iniciativa de valorosos Espíritos do progresso, que digitalizaram e disponibilizaram preciosidades que estavam nas estantes de bibliotecas do mundo inteiro, entre as quais estão muitas de Allan Kardec. Dentre eles, desejamos citar os idealizadores do Google Books (http://books.google.com.br) e da BNF – Biblioteca Nacional da França (http://gallica.bnf.fr): dois Portais nos quais encontramos a grande parte das obras que inserimos no IPEAK.

Nosso trabalho pode ser comparado ao de bibliotecários que se encarregaram de catalogar as obras, segundo as orientações deixadas pelo próprio Kardec, digitalizar, diagramar e dar um tratamento adequado às que adquirimos em sebos da França e de outros países, e garimpar as já disponíveis nos sites citados.

Além das obras fundamentais da Ciência Espírita, também buscamos reunir os livros e periódicos indicados por Kardec, sejam os que constam no Catálogo Racional, seja os que ele cita na Revista e nas demais obras.

E, para facilitar o estudo daqueles que desejam conhecer ou aprofundar o entendimento do Espiritismo, nos propomos a fazer um roteiro das principais obras de Kardec, iniciando pelo Livro dos Espíritos.

Nesses roteiros procuramos seguir a ordem cronológica das obras, respeitando assim o encadeamento estabelecido por Kardec na exposição de cada tema.

Como o próprio Mestre disse: Quem deseje tornar-se versado numa ciência tem que a estudar metodicamente, começando pelo princípio e acompanhando o encadeamento e o desenvolvimento das idéias.

Encontramos um exemplo disso quando é tratado o tema possessão. Em O Livro dos Médiuns, 1861, Kardec o examina de um ponto de vista, depois ele o reconsidera em A Gênese, 1868. O estudioso que seguir os passos de Kardec perceberá que ele justifica esse ajuste na Revista Espírita de dezembro de 1863 - Um caso de possessão – Senhorita Júlia, quando esclarece: Dissemos que não havia possessos, no sentido vulgar do vocábulo, mas subjugados. Voltamos a esta asserção absoluta, porque agora nos é demonstrado que pode haver verdadeira possessão, isto é, substituição, posto que parcial, de um Espírito errante a um encarnado.

Nosso objetivo, portanto, não é outro senão o de facilitar o estudo daqueles que desejam acompanhar o encadeamento e o desenvolvimento das idéias, já traçados pelo próprio Kardec em suas obras.

Eis o em que consistem os objetivos do IPEAK.

Sobre o GEAK

Outras atividades que também são levadas a efeito por alguns membros dessa Equipe, é o estudo e a prática da Ciência Espírita, no Grupo de Estudos Espíritas Allan Kardec.

Desses estudos, alguns são gravados e os áudios disponibilizados no site: www.geak.com.br, servindo-nos de um direito comum a todos os cidadãos, mas não guardamos a mínima pretensão de darmos a última palavra nos assuntos que estudamos e discutimos. Damos apenas a nossa opinião, de acordo com a capacidade de entendimento de cada um.

Se os publicamos é somente com o intuito de compartilhar o fruto de nossas reflexões, seja dos textos das obras de Kardec, seja das novas comunicações obtidas em nossas sessões, dos Espíritos que temos evocado para nos esclarecerem.

Curitiba, 03 de outubro de 2010.

206º aniversário de nascimento de Hyppolite-Léon-Denizard Rivail, nosso querido Allan Kardec.



Rede Nacional de Grupos de Pesquisas e Extensões em Direito do Trabalho




CARTA DE CURITIBA

A Rede Nacional de Grupos de Pesquisas e Extensões em Direito do Trabalho e da Seguridade Social, entidade que congrega pesquisadores e pesquisadoras de várias instituições de ensino jurídico do país, que se dedicam a compreender criticamente as relações jurídicas trabalhistas e sociais, durante o seu II Encontro, realizado em Curitiba, nos dias 29 e 30 de setembro, após intensos debates motivados pelas apresentações de inúmeras pesquisas e estudos, deliberou pela publicação da presente Carta pública, para:
1. DENUNCIAR que se explicita no país uma forte articulação para destruir, por vias transversas, a Constituição Federal de 1988, especificamente na parte pertinente aos direitos trabalhistas e sociais;
2. POSICIONAR-SE CONTRA as “reformas” trabalhista e previdenciária defendidas expressamente por representantes do governo, com instrumentalização da grande mídia, tendo como objetivo reduzir direitos trabalhistas sob o eufemismo de “flexibilização”, vez que tais iniciativas provocam maior acumulação do capital e, consequentemente, agravam os problemas econômicos estruturais, além de trazerem mais sofrimentos à classe trabalhadora, com reflexos no custeio da Seguridade Social e, por conseguinte, na eficácia dos direitos sociais, retroalimentando o argumento em prol de novas reduções, sendo que este foi, ademais, o caminho percorrido pela política econômica brasileira, desde 1964, sem qualquer efeito positivo, como se sabe;
3. ADVERTIR que, em razão do aparente recuo do governo diante da manifestada e necessária resistência da classe trabalhadora, se tem evidenciado o risco de que as “reformas” pretendidas venham a ser implementadas pelo Supremo Tribunal Federal, até porque o STF já se posicionou no sentido regressivo dos interesses dos trabalhadores nos processos: ADI 3934 (05/09); ADC 16 (11/10); RE 586.453 (02/13); RE 583.050 (02/13); RE 589.998 (03/13); ARE 709.212 (13/11/14); RE AI 664.335 (9/12/14); ADI 5209 (23/12/14); ADI 1923 (15/04/15); RE 590.415 (30/04/15); RE 895.759 (8/09/16); e ADI 4842 (14/0916); e deu indicações de que poderá seguir o mesmo direcionamento nos processos: ADI 1625; RE 658.312 e RE 693.456. É preciso, pois, estar atento, dando a maior visibilidade social possível, às sessões do STF em que se discutirão questões cruciais para a classe trabalhadora: dispensas coletivas (ARE 647.561); direito de greve (AI 853.275/RJ); ampliação da terceirização (ARE 713.211).
Curitiba, 30 de setembro de 2016.
 
PROGRAMA III Encontro RENAPEDTS
Universidade de São Paulo
 
Faculdade de Direito – Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social
 
Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital
 
III ENCONTRO DA RENAPEDTS
 
Rede Nacional de Pesquisas e Estudos em Direito do Trabalho e da Seguridade Social
 
Tema Central – Defesa e Crítica do Direito do Trabalho: contra o retrocesso e por avanços reais.
 
Local: Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – Salão Nobre
Programação:
 
Dia 28 de setembro – quinta-feira
 
9h30 – Abertura
 
Recepção: Prof. Jorge Luiz Souto Maior (USP) e Prof. Guilherme Guimarães Feliciano (USP)
10h30 – Relatoria (por um membro da rede) dos trabalhos desenvolvidos pelos grupos no 1º semestre de 2017
 
11h00 – Palestra: A terceirização na América Latina – Victoria Basualdo (Facultad Latinoamericana de Ciencias Sociales – Buenos Aires/Argentina)
 
Intervalo
13h30 às 17h30 – Grupo de Trabalho (divisão temática)
 
GT1 – Coordenação Profa. Valdete Souto Severo (FEMARGS em parceria com a FMP) e Prof. Rodrigo de Lacerda Carelli (UFRJ)
 
GT2 – Coordenação Profa. Juliana Teixeira Esteves (UFPE) e Prof. Almiro Eduardo de Almeida (IPA)
GT3 – Coordenação Profa. Maria Rosaria Barbato (UFMG) e Prof. Guilherme Guimarães Feliciano (USP)
GT4 – Coordenação Profa. Gabriela Neves Delgado (UnB) e Prof. Leonardo Wandelli (UniBrasil/PR)
GT5 – Coordenação Profa. Maria Cecília Máximo Teodoro (PUC-Minas) e Prof. Everaldo Gaspar Lopes de Andrade (UFPE)
GT6 – Coordenação Prof. Tarso de Melo (GPTC – USP) e Prof. Francisco Gerson Marques de Lima (UFC)
17h30 às 18h30 Coffe break
 
18h30 às 20h – Palestra – Reformas Laborais – Joaquín Pérez Rey – Profesor Titular de Universidad de Castilla-La Mancha – Facultad de Ciencias Jurídicas y Sociales – Toledo/Espanha
 
 
Dia 29 de setembro – sexta-feira
 
9h30 – Mesa de debates – A experiência mundial da proteção jurídica do emprego, da liberdade sindical e da greve (Coordenadores dos grupos)
 
13h30 às 17h30 – Grupos de Trabalho
 
GT1 – Coordenação Profa. Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva (UFRJ) e Prof. Hugo Cavalcanti Melo Filho (UFPE)
GT2 – Coordenação Profa. Elsa Cristine Bevian (FURB-Blumenau) e Prof. Adib Pereira Netto Salim (UFES)
GT3 – Coordenação Profa. Aldacy Rachid Coutinho (UFPR) e Prof. Grijalbo Fernandes Coutinho (UFMG)
GT4 – Coordenação Profa. Daniela Muradas Reis (UFMG) e Prof. Carlos Henrique Bezerra Leite (FDV)
GT5 – Coordenação Prof. Clóvis Renato da Costa Farias (UFC) e Prof. Cláudio Jannotti da Rocha (UDF)
GT6 – Coordenação Prof. Jorge Luiz Souto Maior (GPTC – USP) e Prof. Márcio Túlio Viana (PUC- Minas)
17h30 às 18h30 Coffee break
 
18h30 às 20h – Encerramento – Plenária

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

Servidores da UFC em Sobral obtém ganho de causa em ação contra obrigatoriedade de 40 horas semanais


 
Por meio de atendimento jurídico do Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais no Ceará (Sintufce), os servidores Antônio Odacy Souza e Marcyleide de Oliveira, que exercem o cargo de técnico em laboratório no campus da Universidade Federal do Ceará de Sobral, obtiveram ganho de causa em ação contra a UFC, que submetia os dois trabalhadores a uma jornada de 40 horas semanais, em descumprimento das leis nº 7394/85 e nº 1.234/50, que dispõem sobre garantias específicas a servidores públicos que operam diretamente com equipamentos de raio-x e que estão constantemente expostos a substâncias tóxicas.
De acordo com a ação ajuizada pelos servidores, que já cumpriam a carga horária de 24h semanais e recebiam gratificação específica em seus vencimentos por causa da operação habitual da máquina de raio-x, eles teriam sido surpreendidos pelo Administração da UFC, com a exigência de obrigatoriedade do cumprimento de 40 horas semanais após nove anos em que lhes foi garantido o direito da jornada reduzida, afirmando que o benefício seria apenas para servidores que possuem o cargo de técnico em radiologia.

Após analisar o processo, o Juiz Federal da 3ª Vara, George Marmelstein, avaliou que a exigência é ilícita, pois "a lei nº 1234/50 ressalta que terão direito ao regime máximo de 24 horas semanais de trabalho os servidores expostos a raio-x, sem fazer qualquer ressalva ao fato de ocuparem ou não cargo específico na Administração Pública de Técnico em Radiologia." Por isso, o magistrado deferiu o pedido de tutela de urgência, intimando a UFC a garantir aos dois servidores o direito de jornada de trabalho reduzida, de 40 para 24 horas semanais, sem que isso represente qualquer redução na remuneração que já recebiam. Em sua decisão, o Juiz Federal determinou ainda que a UFC efetue o pagamento referente a todas as horas excedentes trabalhadas nos últimos cinco anos.

Segundo o advogado Thiago Pinheiro, consultor jurídico do Sintufce e responsável pela ação, com o advogado Clovis Renato Costa Farias, a decisão favorável aos servidores é mais uma vitória do Sindicato na luta pela manutenção dos direitos dos trabalhadores da UFC. Diante do resultado, a coordenadora Jurídica do Sintufce, Licivanda Pedroza, reafirma o compromisso do Sindicato no atendimento aos filiados. "Nossa gestão está atenta e atuante para auxiliar os servidores no que for preciso para preservar seus direitos e garantias trabalhistas", afirma.

Servidores da UFC aprovam paralisação geral na quarta-feira (02/08)


Em assembleia realizada nesta segunda-feira, 31, pelo Sindicado dos Servidores das Universidades Federais no Ceará (Sintufce), foi aprovada a paralisação da categoria na próxima quarta-feira (02/08), em protesto contra os ataques do governo aos direitos do servidores públicos federais. Nesse mesmo dia, os deputados federais votarão, no plenário da Câmara, se autorizam o prosseguimento da denúncia da Procuradoria Geral da República contra o presidente Michel Temer por corrupção passiva.
Segundo a coordenadora geral do Sintufce, Keila Camelo, este será um dia determinante para a nossa categoria. "Se o Congresso não autorizar a investigação do presidente Temer, no dia seguinte ele irá retomar todo o pacote de maldades já anunciado contra nós trabalhadores. O momento é grave. Por isso, não podemos ficar em nossa zona de conforto e fazer uma grande mobilização. Só assim, conseguiremos derrotar esse governo golpista", afirmou.
Ato do dia 02/08
9h30 - Palestra com Raquel Dias, professora da UECE e diretora do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES-SN)

No Nordeste, CSB abre seu primeiro curso de Formação Política e Sindical na região



Evento, que vai até a próxima sexta-feira (11), aborda embasamento teórico sobre política e dialoga sobre o movimento sindical
Começou na manhã desta segunda-feira (7), na cidade de Recife (PE), a primeira edição do curso de Formação Política e Sindical da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) realizado na região Nordeste. O encontro, que vai até a próxima sexta-feira (11), reúne dirigentes de entidades sindicais filiadas à Central para discutir sobre as políticas que afetam diretamente o funcionamento do movimento sindical, assim como assuntos que envolvem a proteção de seus dirigentes e a organização das entidades sindicais.

Durante a abertura oficial, Cosme Nogueira, que representou o presidente da entidade, Antonio Neto, reforçou a importância da realização e da participação dos dirigentes deste curso.
“Quando eu fui convidado para ser diretor de formação sindical, conversei com nosso presidente Antonio Neto, e uma das nossas propostas para CSB era essa, fazer cursos de qualificação e capacitação para nossos sindicalistas, pois é uma das grandes carências que nós temos, e não é só na região Nordeste, na região Sudeste também. Muitas vezes a pessoa é um líder nato, se destaca na base e é eleito, mas quando entra no sindicato, se depara com uma realidade que ele não conhecia, que é administrar uma entidade. Faço votos que vocês tenham uma semana promissora, pois o curso é extenso e dinâmico”, disse Cosme.
O vice-presidente da Central, Sandro Jadir, também esteve presente na abertura do evento. O dirigente, que também é presidente da Seccional Goiás, falou sobre o tipo de dirigente que eles esperam formar. “Esse é um importante momento para o movimento sindical. Dirigentes competentes e com visão de transpor barreiras. É isso que esperamos com esses cursos” disse.
Com a parceria do Centro de Formação Excola, o curso aborda temas como Estatuto Sindical, Financiamento Sindical, História do Movimento Progressista Brasileiro, Proteção a Dirigentes Sindicais, Ações Coletivas, Negociação Coletiva na Reforma Trabalhista, financiamento Sindical, entre outras matérias. A primeira edição do curso aconteceu em Guarulhos (SP) – leia mais.

RECONHECIMENTO AO TEMPO TRABALHADO NA FCPC NO SERVIÇO PÚBLICO




Os assessores jurídicos do SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato), propuseram ação em prol do servidor R.H.V.S. por não ter sido reconhecido pela UFC o tempo trabalhado no regime celetista.

O servidor pretendeu o reconhecimento  do tempo trabalhado na Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura – FCP pelo período de Março de 1981 a agosto de 1983.

Em sua defesa a UFC alegou, em sede de preliminar, impossibilidade jurídica do pedido (alegando vedação  constitucional  à  vinculação  ou  equiparação  de  quaisquer  espécies remuneratórias  para  o  efeito  de  aumento  da  remuneração  de  servidores  públicos,  sob  o  fundamento  de isonomia) e no mérito defendeu não haver prova de que tenha havido contribuição do período laborado nem declaração específica (documentos) que se podesse aferir tal direito.

Na sentença de primeiro grau, o Magistrado entendeu que:

(...) Registre-se,  por  oportuno,  que,  muito  embora  não  haja  comprovação  do  recolhimento das  contribuições  previdenciárias,  não  se  pode  recusar  o  direito  do  autor  à  contagem  do  tempo  de  serviço trabalhado  para  futura  aposentadoria,  cabendo  ao  INSS,  se  ainda  não  o  fez,  cobrar  as  contribuições  não pagas pelo empregador

(...) À  luz  do  exposto,  RESOL VO  O  MÉRITO  DA  PRESENTE  DEMANDA,  acolhendo o  pleito  inicial,  nos  termos  do  art.  487,  I,  início,  CPC,  pelo  que  condeno  a  UFC  a  efetuar  a  averbação,  nos assentamentos de Ricardo Henrique Viera dos Santos, do tempo de serviço prestado no período 01.03.1981 a  30.08.1983  para  a  Fundação  Cearense  de  pesquisa  e  Cultura-FCP ,  devendo  ser  computado  para  todos  os efeitos legais, nos termos do art. 100 da Lei nº 8.112/90.

Inconformada com a decisão de 1º Grau, a UFC apelou. A Turma Recursal do Juizado Especial Federal apreciará a demanda e proferirá acordão.

Mais uma vitória da Assessoria Jurídica do Sintufce na Luta em defesa de seus servidores, RECONHECENDO O TEMPO TRABALHADO NO REGIME CELETISTA.

PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE


Os assessores jurídicos do SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato), propuseram ação em prol do servidor M.M.L.T.P. por não ter recebido a diferença do adicional de Insalubridade.
A Servidora Ingressou na UFC por meio de concurso público, tendo tomado posse em 15 de julho de 1985. Percebeu adicional de insalubridade no importe de 10% sobre o seu vencimento base até março de 2011. A partir de abril de 2011 a servidora passou a perceber o adicional de 20% situação em que permanece até os dias atuais. Em 18 de Agosto de 2014 a UFC, através de uma Nota Técnica modificou o entendimento, desconsiderando a obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubridade retroativo que, outrora, reconhecera.
A sentença de 1º Grau foi no sentido de reconhecer devido o pagamento do adicional de insalubridade:
ISTO POSTO, e o mais que dos autos consta, acolhida a preliminar de prescrição qüinqüenal, rejeitada a preliminar de incompetência do juízo e afastada, por toda a fundamentação, eventual violação dos dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais invocados pelas partes em sede de prequestionamento, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, condenar a Universidade Federal do Ceará  a pagar as diferenças de adicional de insalubridade à promovente, (10%), de  28/06/2006 a 31/05/2011, descontando-se eventuais valores já pagos à autora, o que totaliza em novembro de 2015, o montante de R$ 11.083,67, tudo acrescido de juros e correção monetária nos moldes descritos na fundamentação, devendo ser abatido à título de PSS, o valor de R$ 1.195,33.
 
Inconformada, a UFC recorreu à Turma Recursal que manteve a sentença:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.
Mais uma vitória da Assessoria Jurídica do Sintufce na Luta em defesa de seus servidores.
Processo 0511587-08.2015.4.05.8100
 

REESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A SERVIDOR


Os assessores jurídicos do SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato), propuseram ação em prol do servidor G.M pela supressão do adicional de insalubridade por parte da UFC
O servidor requereu o restabelecimento do adicional de insalubridade, correspondente ao grau a ser aferido em laudo pericial, retroativo à data de lotação no Horto de Plantas Medicinais, bem como o pagamento das respectivas parcelas vencidas. Sustentando que continuaria fazendo jus ao pagamento do adicional de insalubridade, o que foirequerido e negado pela UFC no Processo Administrativo de nº 23067-P3761/14-87.
 A sentença de 1º Grau foi no sentido de reconhecer devido o reestabelecimento do adicional e o pagamento:
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar à Universidade Federal do Ceará a concessão de adicional de insalubridade ao servidor G.M.V, no grau médio (10%), tendo em vista a exposição habitual do autor a agentes químicos insalubres sem a utilização de equipamentos de proteção individual, constatada na perícia judicial, devendo a UFC pagar ao autor, após o trânsito em julgado desta sentença, as parcelas vencidas desde 24.09.2012, data de início das atividades do autor no Horto de Plantas Medicinais Francisco de Abreu Matos, com incidência dejuros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária pelo IPCA-E, calculados mês a mês, devendo incidir os juros de mora e a correção monetária a partir da data em que deveria ter havido o pagamento de cada parcela.
 Mais uma vitória da Assessoria Jurídica do Sintufce na Luta em defesa de seus servidores. Da decisão ainda cabe recurso.
Processo 0805006-35.2014.4.05.8100

PAGAMENTO DA VANTAGEM PESSOAL NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE



Os assessores jurídicos do SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato), propuseram ação em prol do servidor E.C.U por ter tido a rubrica (Vantagem Pessoal) da periculosidade retirada pela UFC

O Servidor sempre recebeu a rúbrica o qual garante que todo o adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. Porém a Universidade supracitada, de maneira arbitraria e ilícita, na data do mês de março do ano de 2014, cessou o acréscimo  da devida quantia da remuneração do servidor.

A sentença de 1º Grau foi no sentido de reconhecer devido o pagamento:

À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo o pedido inicial (art. 487, I, início, CPC), pelo que determino que a UFC promova a imediata inclusão da rubrica “577 VANT. PESS. ART. 12 P/4L. 8270” nos contracheques do autor, salvo se por motivo diverso do alegado nos autos haja fundamento para exclusão de tal vantagem.

 Condeno a requerida, ainda, a pagar à parte autora todos os valores não recebidos a título da rubrica “577 VANT. PESS. ART. 12 P/4L. 8270”, a contar de março de 2014, até a presente data, tudo corrigido monetariamente e com juros, conforme manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal para ações condenatórias em geral, respeitada a prescrição quinquenal,

 

Mais uma vitória da Assessoria Jurídica do Sintufce na Luta em defesa de seus servidores. Da decisão ainda cabe recurso.

Processo 0517290-80.2016.4.05.8100

PAGAMENTO DA DIFERENÇA NÃO PAGA A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA


Os assessores jurídicos do SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato), propuseram ação em prol do servidor M.F.M.B. por não ter recebido  diferença do abono de permanência.
A servidora pretendeu o reestabelecimento por parte da UFC do período de concessão do abono de permanência e o pagamento das diferenças não pagas pelo período de 29  de  janeiro  de  2003  a  31  de  dezembro  de  2008.
A sentença de 1º Grau foi neste sentido:
ISTO  POSTO,  e  o  mais  que  dos  autos  consta,  rejeitada  a  preliminar   de  prescrição  quinquenal suscitada  pela  r é,  e  afastada,  por   toda  a  fundamentação,  eventual  violação  dos  dispositivos  constitucionais  e/ou infra constitucionais  invocados  pelas  par tes  em  sede  de  prequestionamento,  JULGO  PROCEDENTE  EM  P ARTE  OPEDIDO,  par a  o  fim  de  condenar   a  Universidade  Federal  do  Ceará  a  pagar   à  parte  promovente  as  diferenças relativas  ao  abono  de  permanência,  do  período  de  29  de  janeiro  de  2003  a  31  de  dezembro  de  2008,    (...),    tudo  acrescido  de  juros  moratórios  e  correção  monetária  nos  moldes descritos  na  fundamentação,  o  que  representa,  em  fevereiro  de  2017,  o  valor   de  R$  41.722,38,  tudo  consoante cálculos acostados aos autos
 
Inconformada com os valores a serem pagos a UFC protocolou recurso à Turma Recursal que assim decidiu:
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar a sentença.
Mais uma vitória da Assessoria Jurídica do Sintufce na Luta em defesa de seus servidores.
Processo 0518535-29.2016.4.06.8100

DIREITO AO GOZO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS


Os assessores jurídicos do SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato), propuseram ação em prol do servidor L.P.L.S por não ter sido negado pela UFC a percepção do gozo das férias e o respectivo pagamento
A servidora teve o gozo e pagamento das férias relativas ao exercício de 2015 negados pela UFC. A servidora foi empossada em 2/12/2014 na Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira – UNILAB, permanecendo nos quadros daquela IES até 18/2/2016. Desligou-se por vacância para, então, assumir o cargo de assistente em administração na UFC, em 19/2/2016
A sentença de 1º Grau foi no sentido de reconhecer o pedido dos advogados:
 
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e CONDENO a parte ré a conceder a L.P.L.S as férias referentes ao período aquisitivo de 2/12/2014 a 1/12/2015 (exercício de 2015), assegurando-lhe o gozo e o pagamento das parcelas em atraso, reconhecidas administrativamente, devidas em decorrência do terço constitucional relativo às férias em questão, totalizando a quantia não atualizada de R$ 978,83 (novecentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos – anexos 12, p. 13, e 13), sobre a qual deverão incidir correção monetária desde a competência de cada parcela e juros de mora a contar da citação válida, ambos nos termos da Lei n. 11.960/2009.

Mais uma vitória da Assessoria Jurídica do Sintufce na Luta em defesa de seus servidores. Da decisão ainda cabe recurso.
Processo 0502600-12.2017.4.05.8100

EMPREGADO DE REDE DE SUPERMERCADO DO CEARÁ RECEBE INDENIZAÇÃO POR TRABALHAR ALÉM DA JORNADA MENSAL, NOS DOMINGOS E FERIADOS

O advogado Thiago Pinheiro, propôs ação trabalhista em prol de empregado A.W.C.A por ter trabalhado além da sua jornada, bem como domingos e feriados sem a compensação devida na Empresa Distribuidora de Alimentos Albuquerque (Supermercado).