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quinta-feira, 24 de agosto de 2017
terça-feira, 22 de agosto de 2017
SP: Convenções internacionais são estratégias legais para contestar mudanças na reforma trabalhista
Tese foi ratificada por três
juristas durante Reunião da Executiva Nacional da CSB
No encerramento do primeiro dia
de debates da Diretoria Executiva Nacional da CSB, palestraram sobre “Direito
Sindical” o doutor em direito e professor da Universidade Federal do Ceará
(UFC), Clóvis Renato, a advogada e consultora sindical, Zilmara Alencar, e o
procurador Regional do Trabalho do Ceará, Gérson Marques. Dividido em três
assuntos – estrutura sindical, financiamento sindical e negociação coletiva –,
o tema levou a uma conclusão unânime dos juristas: a Lei 13.467\2017, que
dispõe sobre a reforma trabalhista, não deslegitima a representação dos
trabalhadores pelas entidades sindicais.
Pelo contrário, de acordo com o
professor Clóvis Renato, acima da legislação brasileira e abaixo da
Constituição Federal estão as Convenções internacionais da OIT (Organização
Internacional do Trabalho) ratificadas pelo País, que imprescindem a figura dos
sindicatos na representação das categorias profissionais, como dizem as
Convenções 98 e 154. Segundo o jurista, tais entendimentos da OIT são
ferramentas importantíssimas para o combate às tendências individualistas da
reforma.
“Criou-se com a aprovação da nova
lei a chamada organização por local de trabalho, cuja representação não se
baseia mais na vinculação do trabalhador a um sindicato. Ela ainda trouxe
artigos que determinam a negociação individual em questões pontuais e
fundamentais, como a jornada de trabalho. Isso tem a ver com a estrutura,
porque o que acompanhamos é a tentativa de passar a representação feita pelas
entidades sindicais a uma representação individual pura. Contudo, apesar da
‘deforma’, os artigos 8 e 7 da Constituição e as Convenções da OIT nos
apresentam outro panorama”, destaca Clóvis.
Enquanto a reforma trabalhista
impõe o negociado sobre o legislado, o artigo 1 da Convenção 98 aponta que “os
trabalhadores devem gozar de proteção adequada contra quaisquer atos
atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego”; e o artigo 3 da
Convenção 154 determina que: “…negociação coletiva inclui também as negociações
com os representantes dos trabalhadores”. Para os três advogados, textos com
força legal que fortalecem o entendimento de que a representação sindical não
pode ser substituída por outro tipo de organização.
“A OIT também possui
jurisprudência com relação ao tema. Para o órgão, pensar no que for negociado
no individual por organização por local de trabalho pode ser anulado. No
Brasil, quem representa o trabalhador é o sindicato, isso atende o artigo 4 da
Convenção 98, ratificada pelo País, porque o contrário disso pode prejudicar a
posição das organizações de trabalhadores”, salienta Clóvis.
O professor foi corroborado pela
palestra da Dra. Zilmara Alencar. De acordo com a advogada, a Lei 13.467
acarretou a uma reforma sindical, previdenciária e da proteção social da classe
trabalhadora, cujas conseqüências exigem dos sindicatos uma postura de
mediadores de relações de trabalho e não-trabalho (junto aos desempregados),
não apenas de relações de empregado – posição que pede um olhar atento à CLT, à
Constituição, às Convenções internacionais e até à própria legislação da
reforma para a defesa dos direitos dos trabalhadores.
“O que a gente tinha de mais
arraigado eram conceitos referentes a relações de emprego, como está na CLT.
Agora, neste novo contexto, a visão sindical precisa ampliar e ser de relação
de trabalho para que essas novas relações gozem de proteção. Além disso,
precisaremos monitorar os desempregados, pois quando a massa de desempregados
cresce, ela pressiona os que já estão no mercado porque eles sabem que, uma vez
rompida aquela relação, outro topará entrar no mesmo cargo em situações mais
precarizadas. Para evitarmos isso, teremos que fazer uma releitura da reforma
tendo como base as legislações e os tratados internacionais vigentes”, sugeriu
a jurista durante o debate, que também contou com a participação de Gérson
Marques.
Concluindo a explanação, Marques
reforçou que “a negociação coletiva não perdeu seu propósito de melhorar as
condições de trabalho e salário do trabalhador” e que “a prevalência do
negociado sobre o legislado acontece dentro de um contexto”.
“Nós vivemos em uma sociedade que
tem um ordenamento jurídico, Constituição, leis ordinárias, leis
complementares. Então, é nesse contexto que deve se fazer a interpretação
integral do direito. A lei da reforma não tem poderes para revogar a
Constituição, os tratados internacionais. E em termos de negociação coletiva, a
nossa tábua de salvação são as Convenções internacionais e devemos correr atrás
delas antes que o governo federal promova um destrato ou alguma denúncia desses
tratados”, finalizou.
domingo, 20 de agosto de 2017
sábado, 19 de agosto de 2017
sexta-feira, 18 de agosto de 2017
quinta-feira, 17 de agosto de 2017
IPEAK – INSTITUTO DE PESQUISAS ESPÍRITAS ALLAN KARDEC
O que caracteriza um estudo sério
é a continuidade que se lhe dá. Será de admirar que muitas vezes não se obtenha
nenhuma resposta sensata a questões de si mesmas graves, quando propostas ao
acaso e à queima-roupa, em meio de uma aluvião de outras extravagantes?
Ademais, sucede freqüentemente que, por complexa, uma questão, para ser
elucidada, exige a solução de outras preliminares ou complementares.
Quem deseje tornar-se versado
numa ciência tem que a estudar metodicamente, começando pelo princípio e acompanhando
o encadeamento e o desenvolvimento das idéias. Que adiantará àquele que, ao
acaso, dirigir a um cientista perguntas acerca de uma ciência cujas primeiras
palavras ignore? Allan Kardec, O Livro dos Espíritos, Introdução, item VIII.
Os membros do IPEAK,
profundamente gratos pelos imensos benefícios obtidos graças aos ensinos da
Ciência Espírita, apresentam ao público esta singela contribuição, fruto do
trabalho de muitos.
Trata-se da organização das obras
do Mestre e da sua publicação de maneira a que todos os interessados possam
delas se beneficiar.
Isso só nos foi possível graças à
iniciativa de valorosos Espíritos do progresso, que digitalizaram e
disponibilizaram preciosidades que estavam nas estantes de bibliotecas do mundo
inteiro, entre as quais estão muitas de Allan Kardec. Dentre eles, desejamos
citar os idealizadores do Google Books (http://books.google.com.br) e da BNF –
Biblioteca Nacional da França (http://gallica.bnf.fr): dois Portais nos quais
encontramos a grande parte das obras que inserimos no IPEAK.
Nosso trabalho pode ser comparado
ao de bibliotecários que se encarregaram de catalogar as obras, segundo as
orientações deixadas pelo próprio Kardec, digitalizar, diagramar e dar um
tratamento adequado às que adquirimos em sebos da França e de outros países, e
garimpar as já disponíveis nos sites citados.
Além das obras fundamentais da
Ciência Espírita, também buscamos reunir os livros e periódicos indicados por
Kardec, sejam os que constam no Catálogo Racional, seja os que ele cita na Revista
e nas demais obras.
E, para facilitar o estudo
daqueles que desejam conhecer ou aprofundar o entendimento do Espiritismo, nos
propomos a fazer um roteiro das principais obras de Kardec, iniciando pelo
Livro dos Espíritos.
Nesses roteiros procuramos seguir
a ordem cronológica das obras, respeitando assim o encadeamento estabelecido
por Kardec na exposição de cada tema.
Como o próprio Mestre disse: Quem
deseje tornar-se versado numa ciência tem que a estudar metodicamente,
começando pelo princípio e acompanhando o encadeamento e o desenvolvimento das
idéias.
Encontramos um exemplo disso
quando é tratado o tema possessão. Em O Livro dos Médiuns, 1861, Kardec o
examina de um ponto de vista, depois ele o reconsidera em A Gênese, 1868. O
estudioso que seguir os passos de Kardec perceberá que ele justifica esse
ajuste na Revista Espírita de dezembro de 1863 - Um caso de possessão –
Senhorita Júlia, quando esclarece: Dissemos que não havia possessos, no sentido
vulgar do vocábulo, mas subjugados. Voltamos a esta asserção absoluta, porque
agora nos é demonstrado que pode haver verdadeira possessão, isto é,
substituição, posto que parcial, de um Espírito errante a um encarnado.
Nosso objetivo, portanto, não é
outro senão o de facilitar o estudo daqueles que desejam acompanhar o
encadeamento e o desenvolvimento das idéias, já traçados pelo próprio Kardec em
suas obras.
Eis o em que consistem os
objetivos do IPEAK.
Sobre o GEAK
Outras atividades que também são
levadas a efeito por alguns membros dessa Equipe, é o estudo e a prática da
Ciência Espírita, no Grupo de Estudos Espíritas Allan Kardec.
Desses estudos, alguns são
gravados e os áudios disponibilizados no site: www.geak.com.br, servindo-nos de
um direito comum a todos os cidadãos, mas não guardamos a mínima pretensão de
darmos a última palavra nos assuntos que estudamos e discutimos. Damos apenas a
nossa opinião, de acordo com a capacidade de entendimento de cada um.
Se os publicamos é somente com o
intuito de compartilhar o fruto de nossas reflexões, seja dos textos das obras
de Kardec, seja das novas comunicações obtidas em nossas sessões, dos Espíritos
que temos evocado para nos esclarecerem.
Curitiba, 03 de outubro de 2010.
206º aniversário de nascimento de
Hyppolite-Léon-Denizard Rivail, nosso querido Allan Kardec.
terça-feira, 15 de agosto de 2017
Rede Nacional de Grupos de Pesquisas e Extensões em Direito do Trabalho
III Encontro: https://www.renapedts.com.br/iii-edital-de-chamada
CARTA DE CURITIBA
A Rede Nacional de Grupos de Pesquisas e Extensões em Direito do Trabalho
e da Seguridade Social, entidade que congrega pesquisadores e pesquisadoras de
várias instituições de ensino jurídico do país, que se dedicam a compreender
criticamente as relações jurídicas trabalhistas e sociais, durante o seu II
Encontro, realizado em Curitiba, nos dias 29 e 30 de setembro, após intensos
debates motivados pelas apresentações de inúmeras pesquisas e estudos,
deliberou pela publicação da presente Carta pública, para:
1. DENUNCIAR que se explicita no país uma forte articulação para
destruir, por vias transversas, a Constituição Federal de 1988, especificamente
na parte pertinente aos direitos trabalhistas e sociais;
2. POSICIONAR-SE CONTRA as “reformas” trabalhista e previdenciária
defendidas expressamente por representantes do governo, com instrumentalização
da grande mídia, tendo como objetivo reduzir direitos trabalhistas sob o
eufemismo de “flexibilização”, vez que tais iniciativas provocam maior
acumulação do capital e, consequentemente, agravam os problemas econômicos
estruturais, além de trazerem mais sofrimentos à classe trabalhadora, com
reflexos no custeio da Seguridade Social e, por conseguinte, na eficácia dos
direitos sociais, retroalimentando o argumento em prol de novas reduções, sendo
que este foi, ademais, o caminho percorrido pela política econômica brasileira,
desde 1964, sem qualquer efeito positivo, como se sabe;
3. ADVERTIR que, em razão do aparente recuo do governo diante da
manifestada e necessária resistência da classe trabalhadora, se tem evidenciado
o risco de que as “reformas” pretendidas venham a ser implementadas pelo
Supremo Tribunal Federal, até porque o STF já se posicionou no sentido
regressivo dos interesses dos trabalhadores nos processos: ADI 3934 (05/09); ADC
16 (11/10); RE 586.453 (02/13); RE 583.050 (02/13); RE 589.998 (03/13); ARE
709.212 (13/11/14); RE AI 664.335 (9/12/14); ADI 5209 (23/12/14); ADI 1923
(15/04/15); RE 590.415 (30/04/15); RE 895.759 (8/09/16); e ADI 4842 (14/0916);
e deu indicações de que poderá seguir o mesmo direcionamento nos processos: ADI
1625; RE 658.312 e RE 693.456. É preciso, pois, estar atento, dando a maior
visibilidade social possível, às sessões do STF em que se discutirão questões
cruciais para a classe trabalhadora: dispensas coletivas (ARE 647.561); direito
de greve (AI 853.275/RJ); ampliação da terceirização (ARE 713.211).
Curitiba, 30 de setembro de 2016.
PROGRAMA III Encontro RENAPEDTS
Universidade de São Paulo
Faculdade de Direito –
Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social
Grupo de Pesquisa Trabalho e
Capital
III ENCONTRO DA RENAPEDTS
Rede Nacional de Pesquisas e
Estudos em Direito do Trabalho e da Seguridade Social
Tema Central – Defesa e Crítica do Direito do Trabalho: contra o
retrocesso e por avanços reais.
Local:
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – Salão Nobre
Programação:
Dia 28 de setembro – quinta-feira
9h30 – Abertura
Recepção:
Prof. Jorge Luiz Souto Maior (USP) e Prof. Guilherme Guimarães Feliciano (USP)
10h30 – Relatoria (por um membro da rede) dos
trabalhos desenvolvidos pelos grupos no 1º semestre de 2017
11h00 – Palestra: A terceirização na América Latina – Victoria
Basualdo (Facultad Latinoamericana de Ciencias Sociales – Buenos
Aires/Argentina)
Intervalo
13h30 às 17h30 – Grupo de Trabalho (divisão temática)
GT1 –
Coordenação Profa. Valdete Souto Severo (FEMARGS em parceria com a FMP) e Prof.
Rodrigo de Lacerda Carelli (UFRJ)
GT2 –
Coordenação Profa. Juliana Teixeira Esteves (UFPE) e Prof. Almiro Eduardo de
Almeida (IPA)
GT3 –
Coordenação Profa. Maria Rosaria Barbato (UFMG) e Prof. Guilherme Guimarães
Feliciano (USP)
GT4 –
Coordenação Profa. Gabriela Neves Delgado (UnB) e Prof. Leonardo Wandelli
(UniBrasil/PR)
GT5 –
Coordenação Profa. Maria Cecília Máximo Teodoro (PUC-Minas) e Prof. Everaldo
Gaspar Lopes de Andrade (UFPE)
GT6 –
Coordenação Prof. Tarso de Melo (GPTC – USP) e Prof. Francisco Gerson Marques
de Lima (UFC)
17h30 às 18h30 Coffe break
18h30 às 20h – Palestra – Reformas Laborais – Joaquín
Pérez Rey – Profesor Titular de Universidad de Castilla-La Mancha
– Facultad de Ciencias Jurídicas y Sociales – Toledo/Espanha
Dia 29 de setembro – sexta-feira
9h30 – Mesa de debates – A experiência mundial da proteção
jurídica do emprego, da liberdade sindical e da greve (Coordenadores dos
grupos)
13h30 às 17h30 – Grupos de Trabalho
GT1 –
Coordenação Profa. Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva (UFRJ) e Prof.
Hugo Cavalcanti Melo Filho (UFPE)
GT2 –
Coordenação Profa. Elsa Cristine Bevian (FURB-Blumenau) e Prof. Adib Pereira
Netto Salim (UFES)
GT3 –
Coordenação Profa. Aldacy Rachid Coutinho (UFPR) e Prof. Grijalbo Fernandes
Coutinho (UFMG)
GT4 –
Coordenação Profa. Daniela Muradas Reis (UFMG) e Prof. Carlos Henrique Bezerra
Leite (FDV)
GT5 –
Coordenação Prof. Clóvis Renato da Costa Farias (UFC) e Prof. Cláudio Jannotti
da Rocha (UDF)
GT6 –
Coordenação Prof. Jorge Luiz Souto Maior (GPTC – USP) e Prof. Márcio Túlio
Viana (PUC- Minas)
17h30 às 18h30 Coffee break
18h30 às 20h – Encerramento – Plenária
quinta-feira, 10 de agosto de 2017
Servidores da UFC em Sobral obtém ganho de causa em ação contra obrigatoriedade de 40 horas semanais
Por meio de atendimento jurídico do Sindicato
dos Trabalhadores das Universidades Federais no Ceará (Sintufce), os servidores
Antônio Odacy Souza e Marcyleide de Oliveira, que exercem o cargo de técnico em
laboratório no campus da Universidade Federal do Ceará de Sobral, obtiveram
ganho de causa em ação contra a UFC, que submetia os dois trabalhadores a uma
jornada de 40 horas semanais, em descumprimento das leis nº 7394/85 e nº
1.234/50, que dispõem sobre garantias específicas a servidores públicos que
operam diretamente com equipamentos de raio-x e que estão constantemente expostos
a substâncias tóxicas.
De acordo com a ação ajuizada pelos
servidores, que já cumpriam a carga horária de 24h semanais e recebiam
gratificação específica em seus vencimentos por causa da operação habitual da
máquina de raio-x, eles teriam sido surpreendidos pelo Administração da UFC,
com a exigência de obrigatoriedade do cumprimento de 40 horas semanais após
nove anos em que lhes foi garantido o direito da jornada reduzida, afirmando
que o benefício seria apenas para servidores que possuem o cargo de técnico em
radiologia.
Após analisar o processo, o Juiz Federal da
3ª Vara, George Marmelstein, avaliou que a exigência é ilícita, pois "a
lei nº 1234/50 ressalta que terão direito ao regime máximo de 24 horas semanais
de trabalho os servidores expostos a raio-x, sem fazer qualquer ressalva ao
fato de ocuparem ou não cargo específico na Administração Pública de Técnico em
Radiologia." Por isso, o magistrado deferiu o pedido de tutela de
urgência, intimando a UFC a garantir aos dois servidores o direito de jornada
de trabalho reduzida, de 40 para 24 horas semanais, sem que isso represente
qualquer redução na remuneração que já recebiam. Em sua decisão, o Juiz Federal
determinou ainda que a UFC efetue o pagamento referente a todas as horas
excedentes trabalhadas nos últimos cinco anos.
Segundo o advogado Thiago Pinheiro, consultor
jurídico do Sintufce e responsável pela ação, com o advogado Clovis Renato Costa Farias, a decisão favorável aos
servidores é mais uma vitória do Sindicato na luta pela manutenção dos direitos
dos trabalhadores da UFC. Diante do resultado, a coordenadora Jurídica do
Sintufce, Licivanda Pedroza, reafirma o compromisso do Sindicato no atendimento
aos filiados. "Nossa gestão está atenta e atuante para auxiliar os
servidores no que for preciso para preservar seus direitos e garantias trabalhistas",
afirma.
Servidores da UFC aprovam paralisação geral na quarta-feira (02/08)
Em assembleia realizada nesta
segunda-feira, 31, pelo Sindicado dos Servidores das Universidades Federais no
Ceará (Sintufce), foi aprovada a paralisação da categoria na próxima
quarta-feira (02/08), em protesto contra os ataques do governo aos direitos do
servidores públicos federais. Nesse mesmo dia, os deputados federais votarão,
no plenário da Câmara, se autorizam o prosseguimento da denúncia da
Procuradoria Geral da República contra o presidente Michel Temer por corrupção
passiva.
Segundo a coordenadora geral do Sintufce, Keila Camelo, este será um dia determinante para a nossa categoria. "Se o Congresso não autorizar a investigação do presidente Temer, no dia seguinte ele irá retomar todo o pacote de maldades já anunciado contra nós trabalhadores. O momento é grave. Por isso, não podemos ficar em nossa zona de conforto e fazer uma grande mobilização. Só assim, conseguiremos derrotar esse governo golpista", afirmou.
Ato do dia 02/08
9h30 - Palestra com Raquel Dias, professora da UECE e diretora do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES-SN)
Segundo a coordenadora geral do Sintufce, Keila Camelo, este será um dia determinante para a nossa categoria. "Se o Congresso não autorizar a investigação do presidente Temer, no dia seguinte ele irá retomar todo o pacote de maldades já anunciado contra nós trabalhadores. O momento é grave. Por isso, não podemos ficar em nossa zona de conforto e fazer uma grande mobilização. Só assim, conseguiremos derrotar esse governo golpista", afirmou.
Ato do dia 02/08
9h30 - Palestra com Raquel Dias, professora da UECE e diretora do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES-SN)
No Nordeste, CSB abre seu primeiro curso de Formação Política e Sindical na região
Evento, que vai até a próxima sexta-feira (11),
aborda embasamento teórico sobre política e dialoga sobre o movimento sindical
Começou na manhã desta segunda-feira (7), na cidade
de Recife (PE), a primeira edição do curso de Formação Política e Sindical da
Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) realizado na região Nordeste. O
encontro, que vai até a próxima sexta-feira (11), reúne dirigentes de entidades
sindicais filiadas à Central para discutir sobre as políticas que afetam
diretamente o funcionamento do movimento sindical, assim como assuntos que
envolvem a proteção de seus dirigentes e a organização das entidades sindicais.
Durante a abertura oficial, Cosme Nogueira, que
representou o presidente da entidade, Antonio Neto, reforçou a importância da
realização e da participação dos dirigentes deste curso.
“Quando eu fui convidado para ser diretor de
formação sindical, conversei com nosso presidente Antonio Neto, e uma das
nossas propostas para CSB era essa, fazer cursos de qualificação e capacitação
para nossos sindicalistas, pois é uma das grandes carências que nós temos, e
não é só na região Nordeste, na região Sudeste também. Muitas vezes a pessoa é
um líder nato, se destaca na base e é eleito, mas quando entra no sindicato, se
depara com uma realidade que ele não conhecia, que é administrar uma entidade.
Faço votos que vocês tenham uma semana promissora, pois o curso é extenso e
dinâmico”, disse Cosme.
O vice-presidente da Central, Sandro Jadir, também
esteve presente na abertura do evento. O dirigente, que também é presidente da
Seccional Goiás, falou sobre o tipo de dirigente que eles esperam formar. “Esse
é um importante momento para o movimento sindical. Dirigentes competentes e com
visão de transpor barreiras. É isso que esperamos com esses cursos” disse.
Com a parceria do Centro de Formação Excola, o
curso aborda temas como Estatuto Sindical, Financiamento Sindical, História do
Movimento Progressista Brasileiro, Proteção a Dirigentes Sindicais, Ações
Coletivas, Negociação Coletiva na Reforma Trabalhista, financiamento Sindical,
entre outras matérias. A primeira edição do curso aconteceu em Guarulhos (SP) –
leia mais.
RECONHECIMENTO AO TEMPO TRABALHADO NA FCPC NO SERVIÇO PÚBLICO
Os assessores jurídicos
do SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato), propuseram ação em prol do
servidor R.H.V.S. por não ter sido reconhecido pela UFC o tempo trabalhado no
regime celetista.
O servidor pretendeu o reconhecimento do tempo trabalhado na Fundação Cearense de
Pesquisa e Cultura – FCP pelo período de Março de 1981 a agosto de 1983.
Em sua defesa a UFC alegou, em sede de preliminar,
impossibilidade jurídica do pedido (alegando vedação constitucional à
vinculação ou equiparação
de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito
de aumento da
remuneração de servidores
públicos, sob o
fundamento de isonomia) e no
mérito defendeu não haver prova de que tenha havido contribuição
do período laborado nem declaração específica (documentos) que se podesse
aferir tal direito.
Na sentença de primeiro grau, o Magistrado entendeu
que:
(...) Registre-se, por
oportuno, que, muito
embora não haja
comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias, não se
pode recusar o
direito do autor
à contagem do
tempo de serviço trabalhado para
futura aposentadoria, cabendo
ao INSS, se
ainda não o
fez, cobrar as
contribuições não pagas pelo
empregador
(...) À luz
do exposto, RESOL VO
O MÉRITO DA
PRESENTE DEMANDA, acolhendo o
pleito inicial, nos
termos do art.
487, I, início,
CPC, pelo que
condeno a UFC
a efetuar a
averbação, nos assentamentos de
Ricardo Henrique Viera dos Santos, do tempo de serviço prestado no período
01.03.1981 a 30.08.1983 para
a Fundação Cearense
de pesquisa e
Cultura-FCP , devendo ser
computado para todos
os efeitos legais, nos termos do art. 100 da Lei nº 8.112/90.
Inconformada com a decisão de 1º Grau, a UFC
apelou. A Turma Recursal do Juizado Especial Federal apreciará a demanda e
proferirá acordão.
Mais uma vitória da Assessoria Jurídica do Sintufce
na Luta em defesa de seus servidores, RECONHECENDO O TEMPO TRABALHADO NO REGIME
CELETISTA.
PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os assessores jurídicos
do SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato), propuseram ação em prol do
servidor M.M.L.T.P. por não ter recebido a diferença do adicional de
Insalubridade.
A Servidora Ingressou na
UFC por meio de concurso público, tendo tomado posse em 15 de julho de 1985.
Percebeu adicional de insalubridade no importe de 10% sobre o seu vencimento
base até março de 2011. A partir de abril de 2011 a servidora passou a perceber
o adicional de 20% situação em que permanece até os dias atuais. Em 18 de
Agosto de 2014 a UFC, através de uma Nota Técnica modificou o entendimento,
desconsiderando a obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubridade
retroativo que, outrora, reconhecera.
A sentença de 1º Grau foi no sentido de reconhecer
devido o pagamento do adicional de insalubridade:
ISTO POSTO, e o mais que dos autos
consta, acolhida a preliminar de prescrição qüinqüenal, rejeitada a preliminar
de incompetência do juízo e afastada, por toda a fundamentação, eventual
violação dos dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais invocados
pelas partes em sede de prequestionamento, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para,
condenar a Universidade Federal do Ceará a pagar as diferenças de
adicional de insalubridade à promovente, (10%), de 28/06/2006 a
31/05/2011, descontando-se eventuais valores já pagos à autora, o que totaliza
em novembro de 2015, o montante de R$ 11.083,67, tudo acrescido de juros e
correção monetária nos moldes descritos na fundamentação, devendo ser abatido à
título de PSS, o valor de R$ 1.195,33.
Inconformada, a UFC recorreu à Turma Recursal que
manteve a sentença:
Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.
Mais uma vitória da Assessoria Jurídica do Sintufce
na Luta em defesa de seus servidores.
Processo 0511587-08.2015.4.05.8100
REESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A SERVIDOR
Os assessores jurídicos
do SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato), propuseram ação em prol do
servidor G.M pela supressão do adicional de insalubridade por parte da UFC
O servidor requereu o restabelecimento do adicional
de insalubridade, correspondente ao grau a ser aferido em laudo pericial,
retroativo à data de lotação no Horto de Plantas Medicinais, bem como o
pagamento das respectivas parcelas vencidas. Sustentando que continuaria
fazendo jus ao pagamento do adicional de insalubridade, o que foirequerido e
negado pela UFC no Processo Administrativo de nº 23067-P3761/14-87.
A sentença de 1º Grau foi no sentido de reconhecer
devido o reestabelecimento do adicional e o pagamento:
Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para determinar à Universidade Federal do Ceará a concessão
de adicional de insalubridade ao servidor G.M.V, no grau médio (10%), tendo em vista
a exposição habitual do autor a agentes químicos insalubres sem a utilização de
equipamentos de proteção individual, constatada na perícia judicial, devendo a
UFC pagar ao autor, após o trânsito em julgado desta sentença, as parcelas
vencidas desde 24.09.2012, data de início das atividades do autor no Horto de Plantas
Medicinais Francisco de Abreu Matos, com incidência dejuros de mora de 6% (seis
por cento) ao ano e correção monetária pelo IPCA-E, calculados mês a mês,
devendo incidir os juros de mora e a correção monetária a partir da data em que
deveria ter havido o pagamento de cada parcela.
Mais uma vitória da Assessoria Jurídica do Sintufce
na Luta em defesa de seus servidores. Da decisão ainda cabe recurso.
Processo 0805006-35.2014.4.05.8100
PAGAMENTO DA VANTAGEM PESSOAL NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os assessores jurídicos
do SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato), propuseram ação em prol do
servidor E.C.U por ter tido a rubrica (Vantagem Pessoal) da periculosidade
retirada pela UFC
O Servidor sempre recebeu
a rúbrica o qual garante que todo o adicional de periculosidade percebido pelo
exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente
identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos
vencimentos. Porém a Universidade supracitada, de maneira arbitraria e ilícita,
na data do mês de março do ano de 2014, cessou o acréscimo da devida quantia da remuneração do servidor.
A sentença de 1º Grau foi no sentido de reconhecer
devido o pagamento:
À luz do exposto e de
tudo o mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA,
acolhendo o pedido inicial (art. 487, I, início, CPC), pelo que determino que a
UFC promova a imediata inclusão da rubrica “577 VANT. PESS. ART. 12
P/4L. 8270” nos contracheques do autor, salvo se por motivo
diverso do alegado nos autos haja fundamento para exclusão de tal vantagem.
Condeno a
requerida, ainda, a pagar à parte autora todos os valores não recebidos a
título da rubrica “577 VANT. PESS. ART. 12 P/4L. 8270”, a
contar de março de 2014, até a presente data, tudo corrigido monetariamente e
com juros, conforme manual de orientação de procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal para ações condenatórias em geral, respeitada a prescrição
quinquenal,
Mais uma vitória da Assessoria Jurídica do Sintufce
na Luta em defesa de seus servidores. Da decisão ainda cabe recurso.
Processo 0517290-80.2016.4.05.8100
PAGAMENTO DA DIFERENÇA NÃO PAGA A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA
Os assessores jurídicos
do SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato), propuseram ação em prol do
servidor M.F.M.B. por não ter recebido
diferença do abono de permanência.
A servidora pretendeu o reestabelecimento por parte
da UFC do período de concessão do abono de permanência e o pagamento das
diferenças não pagas pelo período de 29 de janeiro de
2003 a 31 de dezembro de 2008.
A sentença de 1º Grau foi neste sentido:
ISTO POSTO,
e o mais que dos autos consta,
rejeitada a preliminar de prescrição quinquenal suscitada
pela r é, e afastada, por toda a
fundamentação, eventual violação dos dispositivos
constitucionais e/ou infra constitucionais invocados pelas
par tes em sede de prequestionamento, JULGO
PROCEDENTE EM P ARTE OPEDIDO, par a o
fim de condenar a Universidade Federal
do Ceará a pagar à parte promovente
as diferenças relativas ao abono de
permanência, do período de 29 de
janeiro de 2003 a 31 de dezembro
de 2008, (...), tudo acrescido
de juros moratórios e correção monetária
nos moldes descritos na fundamentação, o que
representa, em fevereiro de 2017, o valor
de R$ 41.722,38, tudo consoante cálculos acostados aos autos
Inconformada com os valores a serem pagos a UFC
protocolou recurso à Turma Recursal que assim decidiu:
Isto posto, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar a sentença.
Mais uma vitória da Assessoria Jurídica do Sintufce
na Luta em defesa de seus servidores.
Processo 0518535-29.2016.4.06.8100
DIREITO AO GOZO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS
Os assessores jurídicos
do SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato), propuseram ação em prol do
servidor L.P.L.S por não ter sido negado pela UFC a percepção do gozo das
férias e o respectivo pagamento
A servidora teve o gozo e pagamento das férias
relativas ao exercício de 2015 negados pela UFC. A servidora foi empossada em
2/12/2014 na Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira
– UNILAB, permanecendo nos quadros daquela IES até 18/2/2016. Desligou-se por
vacância para, então, assumir o cargo de assistente em administração na UFC, em
19/2/2016
A sentença de 1º Grau foi no sentido de reconhecer
o pedido dos advogados:
Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES OS PEDIDOS e CONDENO a parte ré a conceder a L.P.L.S as férias
referentes ao período aquisitivo de 2/12/2014 a 1/12/2015 (exercício de 2015),
assegurando-lhe o gozo e o pagamento das parcelas em atraso, reconhecidas
administrativamente, devidas em decorrência do terço constitucional relativo às
férias em questão, totalizando a quantia não atualizada de R$ 978,83
(novecentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos – anexos 12, p.
13, e 13), sobre a qual deverão incidir correção monetária desde a competência de cada parcela e juros de mora a contar da citação
válida, ambos nos termos da Lei n. 11.960/2009.
Mais uma vitória da Assessoria Jurídica do Sintufce
na Luta em defesa de seus servidores. Da decisão ainda cabe recurso.
Processo 0502600-12.2017.4.05.8100